DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2204
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para a elaboração de respostas - acompanhamento da tramitação dos
processos e coordenação da apresentação de recursos;
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os
controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e parece res sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente a execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados, através do processo de auditoria a ser
realizada nos sistemas de Contabilidade e Finanças, Compras e
Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos, e
demais sistemas administrativos desta entidade;
VI - Verificar a observância dos limites e condições para a realização
de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em
restos a pagar;
VII - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas para o retorno da
despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e
23, da Lei complementar nº101/00;
VIII - Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido
da Execução Orçamentária de Gestão Fiscal, aferido a consciência das
informações constantes de tais documentos;
IX - Manter registros sobre a composição e atuação da comissão de
licitação;
X - Manifestar-se, quando solicitado pela Superintendência, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XI - Propor melhoria ou implantação de sistemas do processamento
eletrônico de dados de todas as atividades do SAAE, com o objetivo
de aprimorar os controles internos e melhorar as rotinas e o nível das
informações;
XII - Avisar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos;
XIII - Dar ciência ao Tribunal de Contas das irregularidades ou
ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as
providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
TITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS, QUANTO AO
CONTROLE INTERNO, DAS UNIDADES COMPONENTES
DOS SISTEMAS DE
CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art. 7°. As unidades componentes dos sistemas de contabilidade e
finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - Exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as
aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da
programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso, previsto no art. 8° da Lei Complementar nº 101/00, assim
como da adoção das medidas de limitação de empenho e de
movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à
obtenção orçamentária e financeira;
II - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia,
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamento e a observância à legislação e as normas que orientam as
atividades de planejamento, de orçamento, financeiro e contábil;
III - Controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a
realização de operações de crédito, assim como para inscrição de
compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente;
IV - Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou
transferência de recursos do orçamento sobre a abertura de créditos
adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
V - Manter controle dos compromissos assumidos pelo SAAE junto a
entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas
confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos
e haveres;
VI - Propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e
verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os
responsáveis pela execução do orçamento.
VII - Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao
Tribunal de Contas e das informações encaminhadas à Prefeitura
Municipal, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na
forma de regulamentos próprios;
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS
SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.
8°.
As
diversas
unidades
componentes
da
estrutura
organizacional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no que tange
ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades;
I - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos
diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei
de diretrizes Orçamentária e nos Orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica dos órgãos
de cada sistema;
II - Exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades afetas a cada sistema
administrativo;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
SAAE, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica
que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o SAAE seja parte.
TITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 9°. Para o desenvolvimento das ações de que trata este diploma,
fica criado o cargo de provimento comissionado de CONTROLADOR
AUTÁRQUICO e sua respectiva Gratificação mencionada no anexo
único desta Lei.
§ 1º. A nomeação para o cargo de Controlador Autárquico de que trata
este artigo caberá, unicamente, a Superintendência do SAAE mediante
portaria, e o indicado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - Dispor de conhecimento técnico;
II - Ser detentor de conhecimentos básicos na área de controle interno;
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