DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2204 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
Paço Municipal JOSÉ DE SOUSA ALVES, em 28 de Maio de 
2019. 
  
FRANCISCO ANTONIO ROSA 
Secretário de Educação  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:E250A789 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº 015/2019/PMNR DE 28 DE MAIO DE 2019. 
 
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições 
legais, e, 
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 726, de 01 outubro de 2009; 
e alterações através da Lei Municipal nº 993 de 29 de março de 2017; 
  
RESOLVE:  
  
DETERMINAR que se pague a Sra. ANTONIA OZANIR DA 
COSTA CARVALHO – Coordenadora Pedagógica - a importância 
de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais), referente a 02 (duas) 
diárias, referente aos dias 29 e 30 de Maio do corrente ano, para 
fazer face as despesas na cidade de Fortaleza – CE, onde irá 
participar da Formação em mediação de conflitos e círculos de 
construção de paz para técnicos da Célula de Mediação 
Municipal. Despesa correrá por conta da verba nº 1401 12 361 0024 
2.078 – 3.3.90.14.00. 
  
Certifique-se e Cumpra-se. 
  
Paço Municipal JOSÉ DE SOUSA ALVES, em 28 de Maio de 
2019. 
  
FRANCISCO ANTONIO ROSA 
Secretário de Educação  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:93D3652C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
LEI Nº 154/2019 DE 23 DE MAIO DE 2019.  
  
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO 
MEIO 
AMBIENTE 
E 
DA 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO 
PEDRO ALVES PEQUENO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a 
seguinte LEI MUNICIPAL: 
  
Capítulo I 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma 
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir 
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade 
de vida da população local. 
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente: 
I - Dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, 
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio 
Ambiente; 
IV - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; 
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI - Doações de entidades nacionais e internacionais; 
VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e 
convênios; 
VIII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais 
e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do 
Município; 
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de 
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou 
clandestino do solo; 
XI - Compensação financeira ambiental; 
XII - Outras receitas eventuais. 
§ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, 
instalada no Município. 
§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de 
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas 
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados 
serão revertidos a ele. 
Capítulo II 
Da Administração do Fundo 
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos 
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado 
pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no 
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal 
do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho 
e do Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo III 
Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão 
aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 
I – Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do 
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou 
não-governamentais que visem: 
a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos 
naturais no Município; 
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão 
ambiental; 
d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental; 
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na 
Política Municipal do Meio Ambiente; 
f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação 
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a 
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a 
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim 
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros 
e de atividades que deverão será presentados pelos beneficiários. 
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio 
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de 
preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, 
Estadual ou Municipal vigentes. 
Capítulo IV 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 8.º – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto 
do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às 
despesas com a execução desta Lei. 
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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