DOMCE 29/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2204
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
Paço Municipal JOSÉ DE SOUSA ALVES, em 28 de Maio de
2019.
FRANCISCO ANTONIO ROSA
Secretário de Educação
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:E250A789
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 015/2019/PMNR DE 28 DE MAIO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 726, de 01 outubro de 2009;
e alterações através da Lei Municipal nº 993 de 29 de março de 2017;
RESOLVE:
DETERMINAR que se pague a Sra. ANTONIA OZANIR DA
COSTA CARVALHO – Coordenadora Pedagógica - a importância
de R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais), referente a 02 (duas)
diárias, referente aos dias 29 e 30 de Maio do corrente ano, para
fazer face as despesas na cidade de Fortaleza – CE, onde irá
participar da Formação em mediação de conflitos e círculos de
construção de paz para técnicos da Célula de Mediação
Municipal. Despesa correrá por conta da verba nº 1401 12 361 0024
2.078 – 3.3.90.14.00.
Certifique-se e Cumpra-se.
Paço Municipal JOSÉ DE SOUSA ALVES, em 28 de Maio de
2019.
FRANCISCO ANTONIO ROSA
Secretário de Educação
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:93D3652C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 154/2019 DE 23 DE MAIO DE 2019.
EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO
AMBIENTE
E
DA
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO
PEDRO ALVES PEQUENO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI MUNICIPAL:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade
de vida da população local.
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
VIII - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais
e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou
clandestino do solo;
XI - Compensação financeira ambiental;
XII - Outras receitas eventuais.
§ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial,
instalada no Município.
§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados
serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado
pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho
e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
não-governamentais que visem:
a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal do Meio Ambiente;
f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros
e de atividades que deverão será presentados pelos beneficiários.
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de
preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal,
Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.º – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às
despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fechar