DOE 29/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 29 de maio de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº100 | Caderno Único | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.088, de 28 de maio de 2019.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA – GGS AOS SERVIDORES
QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e
CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de
Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA:
Art. 1º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016,
aos servidores relacionados abaixo, a partir das datas indicadas.
NOME
CARGO
CPF
A PARTIR DE
ROBERTO BASSAN PEIXOTO
COORDENADOR ESPECIAL
304.559.888-97
01/02/2019
NARA ALBUQUERQUE GOES
SUPERVISOR DE NÚCLEO
967.192.303-87
01/02/2019
Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.
Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, implica na cessação automática da concessão da Gratificação
por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS.
Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de
cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS dos servidores relacionados, acrescida dos respectivos encargos sociais,
será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Cássio Silveira Franco
SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
*** *** ***
DECRETO Nº33.089, de 28 de maio de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº30.719, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, conside-
rando a necessidade de dispor sobre o pagamento de diária a agentes de outros entes da Federação que, na forma da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016,
estejam prestando serviços ao Estado na área da segurança pública e no sistema penitenciário, segundo autorização constante da referida legislação, DECRETA:
Art.1º Fica acrescido ao Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, o art. 21 – A, na forma abaixo:
“Art. 21 - A. O pagamento de diárias a agentes públicos do quadro de outros entes da Federação que esteja prestando serviço a órgãos estaduais de
segurança pública ou penitenciária, sob o regime de compartilhamento de pessoal, conforme previsão da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016,
dar-se-á na forma do Anexo V, deste Decreto, sem prejuízo do disposto no respectivo convênio.
Parágrafo único – A concessão da diária a que se refere o “caput”, deste artigo, dar-se-á em ato do Comitê de Gestão Fiscal e Gestão por Resultados
– COGERF.”
Art. 2º Fica acrescido o Anexo V ao Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, na forma do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.089, DE 28 DE MAIO DE 2019
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 21 – A, DO DECRETO Nº30.719, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
CLASSE
DENOMINAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA (R$)
I
Agentes em regime de compartilhamento de pessoal, na forma da Lei nº 16.116/2016
212,40
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.090, de 29 de maio de 2019.
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
COM CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE-FISCAL) NA LEI Nº14.237, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, relativamente às operações praticadas pelo comércio vare-
jista, especialmente pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que alterações no Decreto n.º 32.900, de 2018, são imprescindíveis para evitar a manutenção de tratamento tributário mais gravoso para
empresas enquadradas no segmento econômico de comércio varejista, a afetar a neutralidade do imposto, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
I – o art. 3.º, nova redação do § 8.º:
“ Art. 3.º (…)
(…)
§ 8.º O percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo será de 27% (vinte e sete por cento) para os estabelecimentos
enquadrados na condição de MEI ou que forem optantes pelo Simples Nacional. (NR)
II – o art. 8.º, nova redação dos §§ 1.º e 2.º e acréscimo dos §§ 1.-A e 3.º:
“Art. 8.º (…)
(…)
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o dia 30 de março de 2019,
poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido
e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
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