DOE 29/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DESCRIÇÃO
 VALOR R$ 
Soldo Lei nº 16.513/18 c/c o Decreto nº 32.551, de 22/03/2018 
11.423,93 
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
 1.142,39 
Gratificação pelo Exercício De Comando Lei nº 16.513/18 c/c o Decreto nº 32.551, de 22/03/2018 
17.607,61 
TOTAL 
30.173,93
 
“O valor dos proventos acima fica limitado ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003”. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº166/2019 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso do art. 
123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, ao servidor ROGÉRIO ALEXANDRE FREIRES, ocupante do cargo de SUPER-
VISOR DO NÚCLEO DE PERÍCIAS EXTERNAS- NUPEX, matrícula nº 300.131-1-5, lotado nesta PEFOCE, a importância de R$ 1.600,00 (Hum Mil e 
Seiscentos Reais), sendo R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), relativa à natureza de despesa: 33903000 – para aquisição de Materiais Diversos e R$ 
400,00 (Quatrocentos Reais), referente à natureza de despesa: 33903900 – Outros Serviços Pessoa Jurídica. A aplicação dos recursos não poderá ocorrer 
para despesa diversa das Notas de Empenhos, e não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo sua comprovação 
acontecer em até 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2019.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU nº 18778083-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº. 988/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº. 222, de 28 de novembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Auxiliar de Perícia IDALINA ISABELLE 
ARAÚJO NERES DA ROCHA, por ter, supostamente, abandonado o plantão para o qual estava escalada, do dia 04 de agosto de 2018, sem justificativa 
e comunicação prévia (fl. 35), como também por atrasos no início dos expedientes dos plantões (fls. 10/12) e por realizar permutas de serviços, em tese, 
não autorizadas; CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia, a sindicada apresentou documentação acerca da autorização concedida para realizar a 
permuta do plantão do dia 04 de agosto de 2018, devidamente autorizada e assinada pelo Supervisor do Núcleo de Tanatologia Forense – NUTAF (fl. 62), 
de modo que, restou comprovado que não houve o abandono do plantão por parte da servidora, bem como, o referido plantão ocorreu sem nenhum prejuízo; 
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em tese, pela sindicada e descritos na sobredita exordial, atribuem 
a servidora a sanção de suspensão prevista no Art. 104, inciso II c/c Art. 106, inciso II, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que esta signatária, ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE 
nº. 170, de 08/09/2016) propôs a servidora interessada (fls. 66/68), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições previstas no Art. 4º, §§1ºe 
2º, c/c § único do Art. 3º, da Lei nº. 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional do 
processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 71/72) (firmado perante o Coordenador 
do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que 
após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pela servidora interessada: a) poderá ser 
revogada se, no curso de seu prazo a beneficiária/interessada vier a ser processada por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
b) fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos 
(Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha 
dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, 
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 
71/72), haja vista a concordância manifestada pela AUXILIAR DE PERÍCIA IDALINA ISABELLE ARAÚJO NERES DA ROCHA e, SUSPENDER 
A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como consequência, submeto a interessada ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e a servidora interessada para 
ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, 
§3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 17 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº278/2019 - O SINDICANTE ERTON MARINHO DE OLIVEIRA, 2ºTEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD Nº052/2013, publicada no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDERANDO os fatos constantes na 
Comunicação Interna nº 1881/2018, datada de 11/09/2018, oriunda da Coordenação do GTAC/CGD, protocolada sob SISPROC Nº187532591(VIPROC 
Nº7532591/2018), noticiando ocorrência de lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial envolvendo policiais militares de serviço na CP 19032, 
por ocasião de uma perseguição policial realizada no dia 02/09/2018, Parque Dois Irmãos, nesta Capital; CONSIDERANDO a identificação dos policiais 
mencionados como participantes da ocorrência: Cb PM João Jantzens Maciel Chaves – MF. 303.514-1-X, Sd PM Jesus Gabriel de Oliveira Araújo – MF. 
309.024-5-9 e o Sd PM Filipe Vital Santos – MF. 309.054-9-0; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer do GTAC nº 229/2019, ratificado 
pelo Despacho de Orientação nº 202/2019, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 1507/2019, da Coordenação do GTAC, com sugestão de instauração 
de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais militares supra; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no 
Art. 7º, incisos IV, V, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XXV e XXIX, configurando, 
prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II e L, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sra. Controladora Geral de Disciplina, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos MILITARES: CB PM JOÃO JANTZENS MACIEL 
CHAVES – MF. 303.514-1-X, SD PM JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO – MF. 309.024-5-9 e o SD PM FILIPE VITAL SANTOS – MF. 309.054-
9-0; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de maio de 2019.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
*** *** ***
50
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019

                            

Fechar