DOE 29/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº283/2019 - O SINDICANTE ERTON MARINHO 
DE OLIVEIRA, 2ºTEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD Nº052/2013, publicada 
no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDERANDO os 
fatos constantes na Investigação Preliminar realizada pelo GTAC/CGD, 
protocolada sob SISPROC Nº185076807(VIPROC Nº5076807/2018), 
noticiando que o 3ºSGT PM JOSÉ WELLINGTON DA SILVA – MF: 
135.980-1-0, exercia o comando da Guarda Municipal de Caucaia/CE, sem a 
devida autorização da Polícia Militar, além de cobrar vantagem aos servidores 
da mencionada Guarda para serem liberados, praticar agiotagem, perseguir 
Guardas e outras situações irregulares; CONSIDERANDO declarações de 
testemunhas ratificando a denúncia de que o militar investigado tenha exercido 
a função de Comandante da Guarda Municipal de Caucaia, uma vez que 
fora afirmado de forma categórica, que o referido militar esteve por diversas 
vezes na sede da Guarda, reuniu os servidores, deu ordens, andou em viatura 
oficial, foi a reuniões, dirimiu conflitos e problemas administrativos daquela 
Pasta, sem mesmo ter havido, a priori, a formalização da assunção do cargo; 
CONSIDERANDO ofícios do SINDIGUARDAS-CE, noticiando este mesmo 
episódio ao Ministério Público, Prefeito de Caucaia e Secretário de Segurança 
Urbana e Tecnologia de Caucaia, além de foto do veículo do militar dentro 
do estacionamento da Guarda Municipal; CONSIDERANDO as imagens e 
vídeos constantes nos autos que ratificam os elementos de prova necessários 
a persecução disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no 
Parecer do GTAC nº 2631/2018, ratificado pelo Despacho de Orientação 
nº 74/2019, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 1232/2019, da 
Coordenação do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância 
Administrativa em desfavor do policial militar supra; CONSIDERANDO 
que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, 
inciso IV c/c Art.9º, § 1º, I, II, IV e V, bem como os deveres militares incursos 
no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XII, XV, XVIII, XXI-alínea d, e XXIII, 
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 
1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XIX e XXI, tudo da Lei nº 13.407/03, 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sra. Controladora Geral de Disciplina, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
portaria em desfavor do policial militar: 3ºSGT PM JOSÉ WELLINGTON 
DA SILVA – MF: 135.980-1-0; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou 
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de maio de 2019.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
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PORTARIA Nº287/2019 – CGD - O SINDICANTE MAJ QOPM 
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE 
DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR 
DELEGAÇÃO DA EXMA. SRA. CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 
1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; 
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os 
elementos constantes nos autos da Investigação Preliminar SPU 176219749, 
contendo indícios de transgressões disciplinares, praticadas, em tese, pelo 
3º SGT PM ALUIZIO DO NASCIMENTO, M.F. 135.739-1-3, o qual teria, 
supostamente, cometido ameaças e ofensas contra Alexandre Correia Lima 
e Ianna Tamilys, em diversas datas dos anos de 2017 e 2018, nas cidades 
de Quixeramobim/CE e Quixadá/CE; CONSIDERANDO os Boletins 
de Ocorrência nº 536-2412/2018 e 536-2454/2018, bem como os autos 
processais nº 17904-24.2017.8.06.0154/0 e 0000991-30.2018.8.06.0154; 
CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Secretário Executivo da 
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, pela instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; 
CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam os valores contidos 
no art. 7º, incisos IV, IX e X, e os deveres militares estaduais contidos no art. 
8º, incisos II, XV e XVIII, observada a redação do art. 11, podendo configurar 
transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II c/c art. 13, § 1º, 
incisos XXX e XXXII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
Portaria com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do 
policial militar 3º SGT PM ALUIZIO DO NASCIMENTO, MF 135.739-1-3; 
II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS 
DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO 
ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO 
Nº30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO 
Nº30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº027, 
DE 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 22 de maio de 2019.
Valquézio Vital Barbosa - MAJ QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº288/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da 
Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO 
os fatos constantes nos autos do processo de SPU nº 183899512, dando 
conta de que os Policiais Militares CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS, 
M.F. Nº303.696-1-0 e SD PM DOUGLAS SALDANHA DA SILVA, M.F. 
Nº307.221-1-6, quando estavam de serviço no dia 27/01/2018, por volta 
de 20h, durante uma abordagem na localidade Fazenda Jacaraí, Distrito de 
Uruquê, Quixeramobim-CE., à procura de suspeitos que tentaram roubar 
um transeunte, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a pessoa 
de Edivar Brito da Silva, alegando legítima defesa para repelir supostas 
agressões a golpes de foice efetuadas pelo Sr. Edivar, vindo este a falecer 
no dia 31/01/2018, no Hospital Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza-CE; 
CONSIDERANDO que a investigação policial, após resultado pericial 
procedido na residência, afastou a possibilidade de, em um primeiro momento, 
o Sr. Edivar haver iniciado as agressões contra o SD PM Saldanha, concluindo 
a perícia que os tiros partiram de fora para dentro da casa, atravessando a 
porta, corroborando com a afirmação do Sr. Aldísio Lopes de Sousa, filho de 
Edivar, o qual ouviu de seu pai, antes do seu falecimento, que o mesmo estava 
posicionado por trás da porta fechada, com o fim de identificar as pessoas que 
mandavam abrí-la em razão da escuridão, momento em que ouviu os disparos 
e estes lhe atingiram após atravessá-la; CONSIDERANDO que, conforme 
relatos da Sra. Maria Almira Lopes de Sousa, companheira de Edivar, os 
mesmos já tinham sido vítimas de “assalto” em ocasiões pretéritas, tendo 
referida senhora observado o Sr. Edivar olhando pelas “brechas” da porta, 
onde ouviu uma voz de uma pessoa ordenando que a outra atirasse “na perna 
de seu filho”; CONSIDERANDO que a operação policial também contava 
com a participação dos policiais militares: CB PM FRANCISCO ROGÉRIO 
BARBOSA DE OLIVEIRA, MF 302.471-1-6 e CB PM JOSÉ TAVARES 
ARAÚJO, MF Nº304.267-1-1, os quais estavam posicionados nos fundos 
da residência durante o cerco policial; CONSIDERANDO que os militares 
identificados na operação, encontraram em um dos quartos da residência à 
pessoa de P.R.A.L., 17 anos de idade, momento em que encontraram algumas 
munições em uma gaveta de um móvel, acusando-o de ser o proprietário 
das mesmas, ocasião em que lhe agrediram bastante, colocando ainda uma 
rede na cabeça do adolescente, jogando-lhe água na cabeça, asfixiando-lhe e 
interrogando-lhe sobre uma pessoa de nome “Bel”, o qual seria seu comparsa 
nos roubos, versão corroborada pela Sra. Almira, e, por fim, conduziram-no à 
Delegacia de Polícia Civil em Quixeramobim/CE, onde o mesmo negou ser 
o proprietário das munições apresentadas, sendo a representação ministerial 
favorável ao adolescente, julgando-a improcedente, entendendo que a ação 
policial afrontou a legalidade; CONSIDERANDO que a autoridade policial, 
nos autos do IP nº 536-42/2018, não indiciou os militares integrantes da 
operação na prática de tortura em relação ao adolescente P.R.A.L, por entender 
que as lesões descritas em exame de corpo de delito não evidenciaram a 
tortura, no entanto, encontrou indícios de autoria e materialidade nas condutas 
do CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS, MF Nº303.696-1-0, e do SD PM 
DOUGLAS SALDANHA DA SILVA, MF Nº307.221-1-6, respectivamente, 
pelo cometimento dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que 
impossibilitou a defesa da vítima em relação ao primeiro (Art. 121, § 2º, inciso 
IV do CPB) e homicídio qualificado na forma tentada em relação ao segundo 
(Art. 121, § 2º, incisco IV c/c Art. 14, CPB); CONSIDERANDO o disposto 
na Portaria CGD nº 238/2015, determinou a observância, no que couber, 
dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Humana (CDDPH), notadamente, o disposto no inciso IX, do referido 
ato normativo, que dispõe que “as Corregedorias de Polícias determinarão a 
imediata instauração de processos administrativos para apurar a regularidade 
da ação policial de que tenha resultado morte, adotando, prioridade em sua 
tramitação”, e a Recomendação nº 005/2015/CAOCRIM/PGJ, oriunda do 
Ministério Público do Estado do Ceará, a qual encontra-se vinculada ao 
lançamento do Projeto “O Ministério Público no enfrentamento à morte 
decorrente de intervenção Policial”, pelo Conselho Nacional do Ministério 
Público (CNMP); CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os 
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no Art.7º, incisos IV, V, VI, IX e X e violam os deveres consubstanciados 
no Art.8º, incisos IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11 c/c o Art. 
12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos II e III, c/c Art.13, §1º, incisos I, II, III, XXX, 
XXXIV, L e § 2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em 
conformidade com o Art. 71, inciso III, c/c/ o Art. 103 e seguintes, tudo 
da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim de apurar a(s) 
transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo(s) POLICIAIS 
MILITARES CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA, 
MF 302.471-1-6, CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS, MF Nº303.696-1-0, 
CB PM JOSÉ TAVARES ARAÚJO, MF Nº304.267-1-1 e SD PM DOUGLAS 
SALDANHA DA SILVA, MF Nº307.221-1-6, e a sua incapacidade moral 
de permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª 
Comissão Militar Permanente de Disciplina formada pelos OFICIAIS: MAJOR 
QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº 
111.051-1-4 (Presidente), 2º TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS 
RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (Interrogante), e 2º TEN 
QOAPM RR FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, Matrícula 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019

                            

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