DOE 29/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº283/2019 - O SINDICANTE ERTON MARINHO
DE OLIVEIRA, 2ºTEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD Nº052/2013, publicada
no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDERANDO os
fatos constantes na Investigação Preliminar realizada pelo GTAC/CGD,
protocolada sob SISPROC Nº185076807(VIPROC Nº5076807/2018),
noticiando que o 3ºSGT PM JOSÉ WELLINGTON DA SILVA – MF:
135.980-1-0, exercia o comando da Guarda Municipal de Caucaia/CE, sem a
devida autorização da Polícia Militar, além de cobrar vantagem aos servidores
da mencionada Guarda para serem liberados, praticar agiotagem, perseguir
Guardas e outras situações irregulares; CONSIDERANDO declarações de
testemunhas ratificando a denúncia de que o militar investigado tenha exercido
a função de Comandante da Guarda Municipal de Caucaia, uma vez que
fora afirmado de forma categórica, que o referido militar esteve por diversas
vezes na sede da Guarda, reuniu os servidores, deu ordens, andou em viatura
oficial, foi a reuniões, dirimiu conflitos e problemas administrativos daquela
Pasta, sem mesmo ter havido, a priori, a formalização da assunção do cargo;
CONSIDERANDO ofícios do SINDIGUARDAS-CE, noticiando este mesmo
episódio ao Ministério Público, Prefeito de Caucaia e Secretário de Segurança
Urbana e Tecnologia de Caucaia, além de foto do veículo do militar dentro
do estacionamento da Guarda Municipal; CONSIDERANDO as imagens e
vídeos constantes nos autos que ratificam os elementos de prova necessários
a persecução disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no
Parecer do GTAC nº 2631/2018, ratificado pelo Despacho de Orientação
nº 74/2019, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 1232/2019, da
Coordenação do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância
Administrativa em desfavor do policial militar supra; CONSIDERANDO
que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º,
inciso IV c/c Art.9º, § 1º, I, II, IV e V, bem como os deveres militares incursos
no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XII, XV, XVIII, XXI-alínea d, e XXIII,
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 §
1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XIX e XXI, tudo da Lei nº 13.407/03,
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sra. Controladora Geral de Disciplina,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
portaria em desfavor do policial militar: 3ºSGT PM JOSÉ WELLINGTON
DA SILVA – MF: 135.980-1-0; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de maio de 2019.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº287/2019 – CGD - O SINDICANTE MAJ QOPM
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE
DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR
DELEGAÇÃO DA EXMA. SRA. CONTROLADORA-GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº
1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os
elementos constantes nos autos da Investigação Preliminar SPU 176219749,
contendo indícios de transgressões disciplinares, praticadas, em tese, pelo
3º SGT PM ALUIZIO DO NASCIMENTO, M.F. 135.739-1-3, o qual teria,
supostamente, cometido ameaças e ofensas contra Alexandre Correia Lima
e Ianna Tamilys, em diversas datas dos anos de 2017 e 2018, nas cidades
de Quixeramobim/CE e Quixadá/CE; CONSIDERANDO os Boletins
de Ocorrência nº 536-2412/2018 e 536-2454/2018, bem como os autos
processais nº 17904-24.2017.8.06.0154/0 e 0000991-30.2018.8.06.0154;
CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Secretário Executivo da
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, pela instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA;
CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam os valores contidos
no art. 7º, incisos IV, IX e X, e os deveres militares estaduais contidos no art.
8º, incisos II, XV e XVIII, observada a redação do art. 11, podendo configurar
transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II c/c art. 13, § 1º,
incisos XXX e XXXII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
Portaria com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do
policial militar 3º SGT PM ALUIZIO DO NASCIMENTO, MF 135.739-1-3;
II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS
DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO
Nº30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO
Nº30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº027,
DE 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 22 de maio de 2019.
Valquézio Vital Barbosa - MAJ QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº288/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da
Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO
os fatos constantes nos autos do processo de SPU nº 183899512, dando
conta de que os Policiais Militares CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS,
M.F. Nº303.696-1-0 e SD PM DOUGLAS SALDANHA DA SILVA, M.F.
Nº307.221-1-6, quando estavam de serviço no dia 27/01/2018, por volta
de 20h, durante uma abordagem na localidade Fazenda Jacaraí, Distrito de
Uruquê, Quixeramobim-CE., à procura de suspeitos que tentaram roubar
um transeunte, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a pessoa
de Edivar Brito da Silva, alegando legítima defesa para repelir supostas
agressões a golpes de foice efetuadas pelo Sr. Edivar, vindo este a falecer
no dia 31/01/2018, no Hospital Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza-CE;
CONSIDERANDO que a investigação policial, após resultado pericial
procedido na residência, afastou a possibilidade de, em um primeiro momento,
o Sr. Edivar haver iniciado as agressões contra o SD PM Saldanha, concluindo
a perícia que os tiros partiram de fora para dentro da casa, atravessando a
porta, corroborando com a afirmação do Sr. Aldísio Lopes de Sousa, filho de
Edivar, o qual ouviu de seu pai, antes do seu falecimento, que o mesmo estava
posicionado por trás da porta fechada, com o fim de identificar as pessoas que
mandavam abrí-la em razão da escuridão, momento em que ouviu os disparos
e estes lhe atingiram após atravessá-la; CONSIDERANDO que, conforme
relatos da Sra. Maria Almira Lopes de Sousa, companheira de Edivar, os
mesmos já tinham sido vítimas de “assalto” em ocasiões pretéritas, tendo
referida senhora observado o Sr. Edivar olhando pelas “brechas” da porta,
onde ouviu uma voz de uma pessoa ordenando que a outra atirasse “na perna
de seu filho”; CONSIDERANDO que a operação policial também contava
com a participação dos policiais militares: CB PM FRANCISCO ROGÉRIO
BARBOSA DE OLIVEIRA, MF 302.471-1-6 e CB PM JOSÉ TAVARES
ARAÚJO, MF Nº304.267-1-1, os quais estavam posicionados nos fundos
da residência durante o cerco policial; CONSIDERANDO que os militares
identificados na operação, encontraram em um dos quartos da residência à
pessoa de P.R.A.L., 17 anos de idade, momento em que encontraram algumas
munições em uma gaveta de um móvel, acusando-o de ser o proprietário
das mesmas, ocasião em que lhe agrediram bastante, colocando ainda uma
rede na cabeça do adolescente, jogando-lhe água na cabeça, asfixiando-lhe e
interrogando-lhe sobre uma pessoa de nome “Bel”, o qual seria seu comparsa
nos roubos, versão corroborada pela Sra. Almira, e, por fim, conduziram-no à
Delegacia de Polícia Civil em Quixeramobim/CE, onde o mesmo negou ser
o proprietário das munições apresentadas, sendo a representação ministerial
favorável ao adolescente, julgando-a improcedente, entendendo que a ação
policial afrontou a legalidade; CONSIDERANDO que a autoridade policial,
nos autos do IP nº 536-42/2018, não indiciou os militares integrantes da
operação na prática de tortura em relação ao adolescente P.R.A.L, por entender
que as lesões descritas em exame de corpo de delito não evidenciaram a
tortura, no entanto, encontrou indícios de autoria e materialidade nas condutas
do CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS, MF Nº303.696-1-0, e do SD PM
DOUGLAS SALDANHA DA SILVA, MF Nº307.221-1-6, respectivamente,
pelo cometimento dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que
impossibilitou a defesa da vítima em relação ao primeiro (Art. 121, § 2º, inciso
IV do CPB) e homicídio qualificado na forma tentada em relação ao segundo
(Art. 121, § 2º, incisco IV c/c Art. 14, CPB); CONSIDERANDO o disposto
na Portaria CGD nº 238/2015, determinou a observância, no que couber,
dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana (CDDPH), notadamente, o disposto no inciso IX, do referido
ato normativo, que dispõe que “as Corregedorias de Polícias determinarão a
imediata instauração de processos administrativos para apurar a regularidade
da ação policial de que tenha resultado morte, adotando, prioridade em sua
tramitação”, e a Recomendação nº 005/2015/CAOCRIM/PGJ, oriunda do
Ministério Público do Estado do Ceará, a qual encontra-se vinculada ao
lançamento do Projeto “O Ministério Público no enfrentamento à morte
decorrente de intervenção Policial”, pelo Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP); CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos
no Art.7º, incisos IV, V, VI, IX e X e violam os deveres consubstanciados
no Art.8º, incisos IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11 c/c o Art.
12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos II e III, c/c Art.13, §1º, incisos I, II, III, XXX,
XXXIV, L e § 2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em
conformidade com o Art. 71, inciso III, c/c/ o Art. 103 e seguintes, tudo
da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim de apurar a(s)
transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo(s) POLICIAIS
MILITARES CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA,
MF 302.471-1-6, CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS, MF Nº303.696-1-0,
CB PM JOSÉ TAVARES ARAÚJO, MF Nº304.267-1-1 e SD PM DOUGLAS
SALDANHA DA SILVA, MF Nº307.221-1-6, e a sua incapacidade moral
de permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª
Comissão Militar Permanente de Disciplina formada pelos OFICIAIS: MAJOR
QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº
111.051-1-4 (Presidente), 2º TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS
RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (Interrogante), e 2º TEN
QOAPM RR FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, Matrícula
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº100 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019
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