DOE 29/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial
Militar SD PM CLEITON ARAÚJO PINHO – MF. 135.390-1-4; II) Fica(m)
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD,
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo
4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 23 de Maio de 2019.
Robson Alexandre Gomes Bezerra – 2º TEN QOABM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº292/2019 – CGD - O SINDICANTE ROBSON
ALEXANDRE GOMES BEZERRA, 2ºTEN BM, DA CÉLULA DE
SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação da EXMA. SRA.
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com
a PORTARIA CGD Nº653/2018 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº150,
de 10/08/2018; CONSIDERANDO os fatos constantes no procedimento
protocolizado sob SISPROC Nº183364201, que trata da Investigação
Preliminar instaurada a partir de denúncia formulada, noticiando suposta
prática de abuso de autoridade por parte de policiais militares, que atendiam
uma ocorrência nas imediações da residência do denunciante, ocasião em
que seu filho teria sido agredido fisicamente, por ter filmado o confronto
entre a população e os policiais, os quais supostamente adentraram na sua
residência sem autorização, fato ocorrido no dia 28/04/2018, no bairro Praia
de Iracema, nesta Capital; CONSIDERANDO que pessoas supostamente
foram agredidas pelos policiais militares, tendo sido efetuados disparos de
arma de fogo em via pública, conforme registro de vídeos que acompanham os
autos; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência,
foram identificados como sendo o SD PM MANOEL CAVALCANTE
DA SILVA – MF. 308.279-1-0, SD PM PEDRO GONÇALVES VIEIRA
FILHO – MF. 308.309-1-1, SD PM PAULO MARDEN CAVALCANTE DE
ARAÚJO – MF. 308.566-1-9, SD PM MAEMERSON DE SOUZA SILVA
– MF. 308.278-1-3, SD PM AIRTON BATISTA DE ANDRADE – MF.
304.825-1-4, SD PM PABLO BRUNO LIMA RIBEIRO – MF. 307.003-1-7
e SD PM RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO – MF. 308.703-9-5;
CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer do GTAC nº
2409/2019, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 264/2019, cujo teor
foi homologado pelo Despacho nº 1549/2019, da lavra da Coordenadora
do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em
desfavor dos policiais militares acima citados; CONSIDERANDO que o fato,
em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V
e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no
Art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XXV, XXVII, XXIX e XXXIII configurando,
prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos
I e II, Art. 13, § 1º, incisos II, XXXII, XXXIV e L § 2º, incisos XVIII
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho
da Sra. Controladora Geral de Disciplina, determinando a instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão
no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos Policiais
Militares SD PM MANOEL CAVALCANTE DA SILVA – MF. 308.279-
1-0, SD PM PEDRO GONÇALVES VIEIRA FILHO – MF. 308.309-1-1, SD
PM PAULO MARDEN CAVALCANTE DE ARAÚJO – MF. 308.566-1-9,
SD PM MAEMERSON DE SOUZA SILVA – MF. 308.278-1-3, SD PM
AIRTON BATISTA DE ANDRADE – MF. 304.825-1-4, SD PM PABLO
BRUNO LIMA RIBEIRO – MF. 307.003-1-7 e SD PM RAFAEL BRUNO
FERREIRA CASTRO – MF. 308.703-9-5; II) Ficam cientificados o(s)
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Robson Alexandre Gomes Bezerra – 2º TEN QOABM
SINDICANTE
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ENUNCIADOS DE SÚMULA ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO E
UNIFORMIZAÇÃO DA CONTAGEM
DE PRAZOS RECURSAIS POR PARTE
DA CONTROLADORIA-GERAL DE
DISCIPLINA
A CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas
atribuições legais, notadamente a prevista no art.3º, VI da Lei Complementar
n.º 98/2011 – considerando a necessidade de adequar e uniformizar o
entendimento acerca da contagem de prazos recursais interpostos em face
de decisões proferidas pela Controladora-Geral de Disciplina, de acordo com
as Leis Estaduais n.º 9.826/74 e n.º 13.407/03 e jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará -, após deliberação e aprovação em reunião
ordinária do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará – CODISP em data de
07 de maio de 2019, RESOLVE editar os seguintes enunciados de súmula
administrativa disciplinar que entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação, consoante fundamentação constante no Anexo Único.:
Enunciado nº 01/2019 - O prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso
da decisão do (a) Controlador(a) Geral de Disciplina dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição - CODISP será contado em dias corridos, a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor legal. Na impossibilidade de fazê-lo, a intimação dar-se-á mediante
publicação no Diário Oficial do Estado, nos mesmos moldes acima.
Enunciado n.º 02/2019 - O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de
conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário
será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário
Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do
Conselho de Disciplina e Correição - CODISP, nos termos do §3º do art.
18 da Lei nº 13.407/03.
Fortaleza, 08 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
1. Do início da contagem do prazo
A Lei Complementar n.o 98/2011, em seu artigo 30 disciplinou que
Art.30. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição, das decisões proferidas pelo
Controlador-Geral de Disciplina decorrente das apurações realizadas
nas sindicâncias, pelos Conselhos de Justificação, Conselhos de
Disciplina e pelas Comissões de Processos Administrativos
Disciplinares.
Parágrafo Único – Das decisões definitivas tomadas no âmbito da
Controladoria-Geral de Disciplina, somente poderá discordar o
Governador do Estado.
Apesar de não haver previsão na Lei Complementar, o Anexo Único
do Decreto n.o 33.026/2019, no art.3o e parágrafos dispôs que o prazo
para interposição do recurso começaria a contar a partir do primeiro
dia útil após a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado:
Art.3º No Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp), para os fins
previstos no art. 30 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011, somente terá poder de voto os membros elencados nos itens
I a VII do art. 2º, observado o disposto no inciso VI, do artigo 4º.
§ 1º As decisões da Controladoria Geral de Disciplina e do Conselho
de Disciplina e Correição nos procedimentos disciplinares serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, visando garantir o princípio
da publicidade dos atos administrativos;
§ 2º O prazo de 10 (dez) dias a que se refere o artigo 30, da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, será contado a partir
do primeiro dia útil, após a publicação da decisão no Diário Oficial
do Estado.
§ 3º O recurso não tem efeito suspensivo.
§ 4º O Controlador Geral de Disciplina poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da
penalidade imposta.
§ 5º A decisão final do recurso que trata este artigo deverá ser dada
dentro do prazo de 60 dias, contados da data juntada do recurso aos
autos, sendo que a inobservância deste prazo não acarreta nulidade.
§ 6º Após decorrido o prazo recursal, ou vier a ser julgado o recurso,
será certificado nos autos e encaminhado à Instituição a qual pertence
o servidor para as devidas providências.
§ 7º As decisões da Controladoria Geral de Disciplina serão
encaminhadas às Instituições a que pertença o servidor, cujas
unidades de Recursos Humanos adotarão as providências para o
efetivo cumprimento da medida imposta, bem como, quando for o
caso, ao cumprimento das medidas relativas ao disposto no art.18,
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011.
§ 8º Adotadas as medidas a que se refere o parágrafo anterior, a
autoridade competente determinará o envio à Controladoria Geral
de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta.
Com efeito, a legislação militar prevê três situações envolvendo a contagem
de prazo:
I. a primeira diz respeito ao pedido de conversão de permanência disciplinar
em prestação de serviço extraordinário, cujo prazo será de 03 dias úteis,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº100 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019
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