DOE 29/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PENALIDADE DE 15 (QUINZE) DIAS DE SUSPENSÃO
CONVERTIDA EM MULTA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO
FINAL POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR. LEI Nº9.826/74 (ESTATUTO DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ).DISPOSIÇÃO LEGAL
DESOBEDECIDA. NULIDADE EVIDENCIADA APENAS
PARA OS ATOS POSTERIORES AO VÍCIO APONTADO.
PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
3. Da contagem do prazo
Importante destacar o que preceitua a legislação militar no art.73 da Lei n.o
13.407/03:
Art.73 – Aplicam-se a esta Lei subsidiariamente, pela ordem, as
normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo
Penal e o Código de Processo Civil.
Em relação ao servidor do Grupo de Atividade de Polícia Judiciária, o art.13
da Lei 13.441/04 da mesma forma indica que:
Art.13 – Aplicam-se ao processo administrativo-disciplinar,
subsidiariamente, pela ordem, as regras da legislação processual penal
comum, as regras gerais do procedimento administrativo comum e
da legislação processual civil
Com efeito, a contagem dos prazos processuais penais não ocorre da mesma
forma que os processuais civis.
O primeiro ponto que já traz uma grande diferença entre os prazos processuais
civis e penais é o momento em que se considera o início do prazo. Enquanto
no processo civil o prazo começa, via de regra, com a juntada aos autos da
intimação (seja realizada por correio ou por oficial de justiça), conforme
estabelece o artigo 231, incisos I e II, do CPC. No caso dos prazos processuais
penais, a regra é outra, não se considera o dia da juntada aos autos da intimação,
mas o próprio dia da intimação.
Tal questão foi objeto de Súmula n.º 710 pelo STF, que dispôs que
“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não
da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Outro ponto de grande relevância é a contagem do prazo considerando-se
apenas os dias úteis ou não.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 219, estabelece que a
contagem dos prazos processuais civis levará em consideração apenas os
dias úteis, de modo a não computar os finais de semana e feriados:
Art. 219 (NCPC). Na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Já os prazos processuais penais serão contados de forma contínua e não
levando em consideração apenas os dias úteis, conforme disposto no Código
de Processo Penal:
Art. 798, CPP. - Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
É preciso ter em mente que o Código de Processo Civil somente poderá ser
usado quando houver lacuna na lei processual penal, de forma subsidiária.
O STJ já se manifestou de forma categórica nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal,
não incidem as novas regras do Código de Processo Civil – CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a
contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicada
somente de forma suplementar ao processo penal. (EDcl no AgRg
no RR no AgRg no AREsp 981030 PE 2016/0239083-5, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2017)
Considerando que pela ordem, a legislação processual penal prevalece
sobre a norma processual civil, tanto para o militar estadual quanto
para o servidor civil, a contagem de prazo para a interposição de
recurso deve seguir o disposto no art.798 do Código de Processo
Penal, excetuando-se o caso de pedido de conversão de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, haja vista a
expressa previsão legal de contagem de dias úteis.
4. Conclusão
Diante da fundamentação ora exposta, visando garantir a correta aplicação
da legislação estadual em torno da matéria, entendemos que:
a) a legislação processual penal deve ser usada na forma de contagem dos
prazos para a interposição de recurso, e assim, a contagem se dá em dias
corridos e não em dias úteis, salvo expressa disposição em contrário.
b) o prazo para a interposição de recurso inicia-se a partir do primeiro dia útil
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor legal, salvo
impossibilidade de fazê-la, quando a intimação dar-se-á mediante publicação
no Diário Oficial do Estado.
Fortaleza, 08 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº45/2019
PREGÃO ELETRÔNICO Nº25/2019
PROCESSO: 01011/2019. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESA
(ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ASSIM
DEFINIDAS PELO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 123/06
PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS IMPERMEABILIZANTES
COMO MANTAS ASFÁLTICAS E DE FIBRA DE VIDRO, DE MODO A
PREVENIR E CORRIGIR VAZAMENTOS LOCALIZADOS NOS PRÉDIOS
SEDE E ANEXOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ – ALECE. JUSTIFICATIVA: A Estrutura Organizacional da
Alece, formalizada pela Lei nº 12.076 de 15 de fevereiro de 1993, prevê o
setor de Serviço de Obras e Manutenção. De acordo com o Ato Normativo
nº 267, de 24 de abril de 2013, são atribuições do referido setor a execução
de serviços de obras e manutenção preventiva e corretiva, tais como e de
propiciar a impermeabilização adequada nos prédios da ALECE. Desse
modo, em manutenções rotineiras, verificou-se a necessidade de reforçar a
impermeabilização dos telhados, jardins e domos. Sendo assim, os materiais
solicitados por este Termo de Referência serão direcionados a locais onde
ocorrem vazamentos nas edificações desta Casa Legislativa objetivando
minimizar os transtornos causados pelas chuvas. DA VIGÊNCIA: A presente
Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses, a contar de
sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente instrumento
fundamenta-se no Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº 25/2019; nos
termos do Decreto Estadual nº 32.824 de 11/10/2018, publicado no DOE de
12/1/2006; e na Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993 e suas alterações. O licitante
vencedor e produtos estão abaixo especificados: ITEM 3.2: MANTA FIBRA
DE VIDRO, 450g/m2, FIBRA DE VIDRO EM FORMATO DE MANTA
NÃO TRAMADA, LARGURA:140cm, QUANTIDADE: 100, UNIDADE:
KG, MARCA: D’COFIBRAS, VALOR UNITÁRIO: R$ 19,30 (dezenove
reais e trinta centavos); ITEM 3.4: MANTA ASFÁLTICA, ESPESSURA:
3MM,LARGURA:100cm,COMPRIMENTO: 1000 CM, 1 ROLO COM 10M²,
QUANTIDADE: 10, UNIDADE: ROLOS, MARCA: DRYKO, VALOR
UNITÁRIO: R$237,89 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos);
ITEM 3.8: FITA MULTIUSO, 10CM X 10M, MEMBRANA ASFÁLTICA
IMPERMEÁVEL, QUANTIDADE: 20, UNIDADE: UNID, MARCA:
DRYKO, VALOR UNITÁRIO: R$ 37,97 (trinta e sete reais e noventa e
sete centavos); ITEM 3,9: FITA MULTIUSO, 30CM X 10M, MEMBRANA
ASFÁLTICA IMPERMEÁVEL, QUANTIDADE: 20, UNIDADE: UNID,
MARCA: DRYKO, VALOR UNITÁRIO: R$ 91,27 (noventa e um reais
e vinte e sete centavos); ITEM 3.10: FITA MULTIUSO, 90CM X 10M,
MEMBRANA ASFÁLTICA IMPERMEÁVEL, QUANTIDADE: 20,
UNIDADE: UNID, MARCA: DRYKO, VALOR UNITÁRIO: R$ 160,12
(cento e sessenta reais e doze centavos); RATIFICAÇÃO: Sávia Maria de
Queiroz Magalhães - Diretora Geral da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará (CNPJ/MF nº 06.750.525/0001-20) e Ciro Freire Pereira, representante
da empresa C.FREIRE PEREIRA - ME (CNPJ/MF nº 06.191.390/0001-00).
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
24 de maio de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
*** *** ***
EXTRATO DO TERMO JUSTIFICATIVO DE
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EDITAL Nº64/2019
PROCESSO Nº03397/2019. OBJETO: Contratação do instrutor RENATO
ÂNGELO DE ALMEIDA MOREIRA, a fim de ministrar o Curso Políticas
Públicas construtivas e distributivas constante do Plano de Trabalho da
Divisão de Treinamento/Departamento de Recursos Humanos desta desta
Assembleia Legislativa. VALOR: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: • 0110000201128500173991533903600100
00020 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: O Presente Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação tem
como fundamento o caput do art. 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
com consolidação determinada pelo art. 3º da Lei 8.883, de 06 de julho de
1994, atualizado pela Lei 9648/98. CONTRATADO: RENATO ÂNGELO
DE ALMEIDA MOREIRA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: A
escolha do instrutor RENATO ÂNGELO DE ALMEIDA MOREIRA deve-se
ao seu notório saber e experiência na área de abrangência dos temas do curso
ora solicitado, conforme se depreende do seu currículo profissional. Vale
ressaltar que o referido instrutor tem graduação em Ciências Sociais pela
Universidade Estadual do Ceará – UECE, bem como mestrado e Sociologia
pela Universidade Estadual do Ceará – UECE, currículo lattes em anexo.
RATIFICAÇÃO: Considerando o Termo Justificativo de Inexigibilidade de
Licitação, emitido pela ilustrada Comissão de Licitação e Controle de Contas
desta Casa Legislativa, bem como considerando o amparo legal dos fatos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº100 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019
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