DOE 29/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
contados da data da publicação da sanção de permanência, nos termos do
§3o do art.18 da Lei n.o 13.407/03;
II. a segunda indica que o pedido de reconsideração deve ser contado da data
em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou, consoante
disposto no §2o do art.57 do mesmo diploma legal;
III. A terceira situação, prevista no parágrafo único do art.100 da mesma lei
(alterada pela Lei n.o 15.051/2011) indica que o prazo para a interposição
de recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, ou havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data
da publicação no Boletim da Corporação.
Em relação aos servidores do Grupo APJ, não há previsão legal em relação ao
prazo recursal na Lei n.o 12.124/93. Contudo, na Lei n.o 13.441/2004 houve
menção apenas ao recurso relativo à decisão do Governador, que começa a
partir da publicação.
Assim, não havendo previsão legal, nos termos do art.172 da Lei n.o 12.124/93,
devem ser aplicadas as disposições estatutárias e especiais relativas aos
servidores públicos em geral do Estado.
No tocante aos agentes penitenciários, o art.220 da Lei n.o 9.826/74 indica
apenas que cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo,
contudo o art.216 do mesmo diploma legal indica que a falta de notificação
do indiciado ou de seu defensor, para todas as fases do inquérito, determinará
a nulidade do procedimento.
2. Jurisprudência do TJCE
Em consulta às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificamos
que em relação aos policiais militares, a falta de intimação pessoal do indiciado
ou de seu defensor causou nulidades de procedimentos realizados por esta
Controladoria-Geral de Disciplina, dentre os quais destaco:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO
DE DISCIPLINA POR QUEBRA DE DECORO. DISTRIBUIÇÃO
DE OBRA LITERÁRIA CONTENDO DISSERTAÇÃO SOBRE
ANTIMILITARISMO. EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSADO POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO.
PRAZO ESTABELECIDO NA LEI Nº13.407/03 QUE TEM
NATUREZA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PARA
A DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO ACUSADO E DE SUA ADVOGADA ACERCA
DA APLICAÇÃO DA PENA CAPITAL. FATO ALEGADO NÃO
CONTRARIADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 341,
CPC).IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSIÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO SOMENTE VIA DIÁRIO
OFICIAL, NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTA
EG. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos
recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do
relator. Processo: 0162444-13.2015.8.06.0001 Apelação Apelante:
Darlan Menezes Abrantes Apelado: Estado do Ceará Fortaleza, 19
de junho de 2017.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LESÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
E DESPROPORCIONALIDADE DO ATO. PONTOS NÃO
VENTILADOS EM EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL
EVIDENCIADA. ASPECTOS NÃO CONHECIDOS EM SEDE
RECURSAL. SUPOSTO EXCESSO DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 92 DA LEI ESTADUAL Nº. 13.407/03. PRAZO
IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECEDENTES STJ. ARGUMENTOS AFASTADOS.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTEDE
INSANIDADE MENTAL INOBSERVADO. INDEFERIMENTO
REGULAR. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.ANÁLISEPELO PODER JUDICIÁRIO QUE
DEVE ATER-SE À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS OBEDECIDOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR OU DEFENSOR APÓS DECISÃO FINAL
(ART. 100, § ÚNICO, DA LEI Nº. 13.407/03).DISPOSIÇÃO
LEGAL DESOBEDECIDA. NULIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES TJCE. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma
da sentença promanada pelo Juízo da Vara da Justiça Militar da
Comarca de Fortaleza/CE que julgou pela improcedência dos pedidos
exordiais.2. Naquele instante, o douto Magistrado de primeiro
grau, entendeu que não houve abuso nos prazos constantes no
art. 92 da Lei nº. 13.407/03 por serem impróprios, bem como a
inexistência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento
devidamente fundamentado ao pleito de incidente de insanidade
mental e desnecessidade de intimação pessoal do autor, vez que,
posteriormente, houve a devida publicação no Diário Oficial do
Estado, o que o levou a improceder os pleitos autorais.3. Desta feita,
como os pontos abordados pelo Autor e analisados pelo Julgador quo
limitam-se apenas aos três aspectos acima destacados, evidente a
inovação recursal praticada pelo Apelante, ao tentar discutir violação
ao juiz natural e desproporcionalidade dos atos administrativos, uma
vez que tais pontos sequer foram objeto de discussão na origem,
razão pela qual, não deve ser conhecido o inconformismo nesta
parcela.4. Ademais, no atinente à inobservância do prazo estampado
no art. 92 da supracitada Lei, o Colendo STJ possui entendimento
firmado no sentido de que, quando se tratam de Conselhos que
gerem ou apuram infrações disciplinares em Procedimentos
Administrativos Disciplinares – PAD, os prazos possuirão natureza
imprópria, portanto, inexistindo qualquer irregularidade em atrasos
que não ensejem em prejuízos à parte. Precedentes STJ.5. Quanto
ao pedido de incidente de insanidade, tem-se que a decisão que
indeferiu o pleito do Apelado, mostrou-se devidamente fundamentada
(fls.545/553), não podendo o Poder Judiciário imitir-se na análise
do mérito administrativo, salvo nas hipóteses de verificar possível
afronta ao Princípio da Legalidade ou Proporcionalidade, o que
não ocorreu no caso in loco.6. Por fim, no atinente à necessidade
de intimação pessoal do Autor, coaduno-me com o entendimento
esposado pelo douto Procurador de Justiça e acolho as argumentações
do Apelante, pois, conforme preceitua o art. 100, parágrafo único
da Lei Estadual nº. 13.407/03, após a decisão final, o apenado será
intimado pessoalmente, para apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco)
dias, só havendo possibilidade de publicação no DOE, em casos de
dificuldade de cumprir o mencionado procedimento.7. Desta feita,
não havendo nos autos qualquer demonstração pelo Estado do Ceará
da realização da intimação pessoal do autor ou de seu defensor, bem
como o possível óbice ao seu cumprimento decorrente de qualquer
dificuldade, a medida que se impõe é a declaração de nulidade dos
atos praticados.8. Por fim, a nulidade acima relevada não alcança
todos os atos realizados pelo Conselho de Disciplina, mas, apenas
àqueles praticados posteriormente ao vício apontado, devendo o
feito administrativo retornar ao seu status quo até o determinado
momento.9. Em consequência da modificação do resultado constante
na sentença, restando a parte Autora vencedora em determinados
pontos e em observância ao que dispõe o art. 24 do CPC/73, a medida
que se impõe é a retificação do ônus atinente a verba honorária fixada
na sentença – R$ 800,00 (oitocentos reais) – devendo cada uma
das partes arcar com 50 % (cinquenta) por cento da citada quantia,
restando suspensa a sua exigibilidade quanto ao Demandante por ser
beneficiário da justiça gratuita.9. Recurso parcialmente conhecido e,
nesta parcela, parcialmente provido. Sentença reformada. Processo:
0171308-11.2013.8.06.0001 – Apelação Apelante: Francisco Evandro
de Oliveira Lucena Apelado: Estado do Ceará
AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DE SEU ADVOGADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO E
REEXAME DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratam
os autos de Apelação e Reexame Necessário contra a sentença que
declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD,
a partir dos atos posteriores à decisão final do Controlador Geral de
Disciplina, por ausência de intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, determinando, ainda, a reintegração do autor nos quadros
da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.Uma vez configurada a
violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa, a anulação de ato administrativo pelo Poder Judiciário
não macula o princípio da Separação dos Poderes. 3. Apelo e
Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE: 0153560-
97.2012.8.06.001, 2ª Câmara Cível, Rel.:Desa. MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRA, j.: 09/09/2015, Apelado: Marcos Paulo
Cunha Rodrigues)
Colacionamos ainda a jurisprudência abaixo que refere-se à Lei Estadual n.o
9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que aplica-se
tanto aos agentes penitenciários como aos integrantes do Grupo de Atividade
de Polícia Judiciária:
Processo: 0048635-50.2012.8.06.0001 – Apelação Apelante:
Estado do Ceará Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza Apelado: José Maria Silveira
Júnior EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº100 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019
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