DOE 29/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            contados da data da publicação da sanção de permanência, nos termos do 
§3o do art.18 da Lei n.o 13.407/03;
II. a segunda indica que o pedido de reconsideração deve ser contado da data 
em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou, consoante 
disposto no §2o do art.57 do mesmo diploma legal;
III. A terceira situação, prevista no parágrafo único do art.100 da mesma lei 
(alterada pela Lei n.o 15.051/2011) indica que o prazo para a interposição 
de recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, ou havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data 
da publicação no Boletim da Corporação.
Em relação aos servidores do Grupo APJ, não há previsão legal em relação ao 
prazo recursal na Lei n.o 12.124/93. Contudo, na Lei n.o 13.441/2004 houve 
menção apenas ao recurso relativo à decisão do Governador, que começa a 
partir da publicação.
Assim, não havendo previsão legal, nos termos do art.172 da Lei n.o 12.124/93, 
devem ser aplicadas as disposições estatutárias e especiais relativas aos 
servidores públicos em geral do Estado.
No tocante aos agentes penitenciários, o art.220 da Lei n.o 9.826/74 indica 
apenas que cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, 
contudo o art.216 do mesmo diploma legal indica que a falta de notificação 
do indiciado ou de seu defensor, para todas as fases do inquérito, determinará 
a nulidade do procedimento.
2. Jurisprudência do TJCE
Em consulta às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificamos 
que em relação aos policiais militares, a falta de intimação pessoal do indiciado 
ou de seu defensor causou nulidades de procedimentos realizados por esta 
Controladoria-Geral de Disciplina, dentre os quais destaco:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO 
DE DISCIPLINA POR QUEBRA DE DECORO. DISTRIBUIÇÃO 
DE OBRA LITERÁRIA CONTENDO DISSERTAÇÃO SOBRE 
ANTIMILITARISMO. EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE 
DO PROCESSADO POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO. 
PRAZO ESTABELECIDO NA LEI Nº13.407/03 QUE TEM 
NATUREZA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PARA 
A DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO 
PESSOAL DO ACUSADO E DE SUA ADVOGADA ACERCA 
DA APLICAÇÃO DA PENA CAPITAL. FATO ALEGADO NÃO 
CONTRARIADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 341, 
CPC).IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. 
IMPOSIÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO SOMENTE VIA DIÁRIO 
OFICIAL, NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTA 
EG. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO. 
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e 
discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal 
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos 
recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do 
relator. Processo: 0162444-13.2015.8.06.0001 Apelação Apelante: 
Darlan Menezes Abrantes Apelado: Estado do Ceará Fortaleza, 19 
de junho de 2017.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LESÃO AO PRINCÍPIO 
DO JUIZ NATURAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 
E DESPROPORCIONALIDADE DO ATO. PONTOS NÃO 
VENTILADOS EM EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL 
EVIDENCIADA. ASPECTOS NÃO CONHECIDOS EM SEDE 
RECURSAL. SUPOSTO EXCESSO DO PRAZO PREVISTO 
NO ART. 92 DA LEI ESTADUAL Nº. 13.407/03. PRAZO 
IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE 
DEFESA. PRECEDENTES STJ. ARGUMENTOS AFASTADOS. 
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTEDE 
INSANIDADE MENTAL INOBSERVADO. INDEFERIMENTO 
REGULAR. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE 
FUNDAMENTADA.ANÁLISEPELO PODER JUDICIÁRIO QUE 
DEVE ATER-SE À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. 
PRINCÍPIOS OBEDECIDOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO 
PESSOAL DO AUTOR OU DEFENSOR APÓS DECISÃO FINAL 
(ART. 100, § ÚNICO, DA LEI Nº. 13.407/03).DISPOSIÇÃO 
LEGAL DESOBEDECIDA. NULIDADE EVIDENCIADA. 
PRECEDENTES TJCE. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO 
E, NESTA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA 
REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma 
da sentença promanada pelo Juízo da Vara da Justiça Militar da 
Comarca de Fortaleza/CE que julgou pela improcedência dos pedidos 
exordiais.2. Naquele instante, o douto Magistrado de primeiro 
grau, entendeu que não houve abuso nos prazos constantes no 
art. 92 da Lei nº. 13.407/03 por serem impróprios, bem como a 
inexistência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento 
devidamente fundamentado ao pleito de incidente de insanidade 
mental e desnecessidade de intimação pessoal do autor, vez que, 
posteriormente, houve a devida publicação no Diário Oficial do 
Estado, o que o levou a improceder os pleitos autorais.3. Desta feita, 
como os pontos abordados pelo Autor e analisados pelo Julgador quo 
limitam-se apenas aos três aspectos acima destacados, evidente a 
inovação recursal praticada pelo Apelante, ao tentar discutir violação 
ao juiz natural e desproporcionalidade dos atos administrativos, uma 
vez que tais pontos sequer foram objeto de discussão na origem, 
razão pela qual, não deve ser conhecido o inconformismo nesta 
parcela.4. Ademais, no atinente à inobservância do prazo estampado 
no art. 92 da supracitada Lei, o Colendo STJ possui entendimento 
firmado no sentido de que, quando se tratam de Conselhos que 
gerem ou apuram infrações disciplinares em Procedimentos 
Administrativos Disciplinares – PAD, os prazos possuirão natureza 
imprópria, portanto, inexistindo qualquer irregularidade em atrasos 
que não ensejem em prejuízos à parte. Precedentes STJ.5. Quanto 
ao pedido de incidente de insanidade, tem-se que a decisão que 
indeferiu o pleito do Apelado, mostrou-se devidamente fundamentada 
(fls.545/553), não podendo o Poder Judiciário imitir-se na análise 
do mérito administrativo, salvo nas hipóteses de verificar possível 
afronta ao Princípio da Legalidade ou Proporcionalidade, o que 
não ocorreu no caso in loco.6. Por fim, no atinente à necessidade 
de intimação pessoal do Autor, coaduno-me com o entendimento 
esposado pelo douto Procurador de Justiça e acolho as argumentações 
do Apelante, pois, conforme preceitua o art. 100, parágrafo único 
da Lei Estadual nº. 13.407/03, após a decisão final, o apenado será 
intimado pessoalmente, para apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) 
dias, só havendo possibilidade de publicação no DOE, em casos de 
dificuldade de cumprir o mencionado procedimento.7. Desta feita, 
não havendo nos autos qualquer demonstração pelo Estado do Ceará 
da realização da intimação pessoal do autor ou de seu defensor, bem 
como o possível óbice ao seu cumprimento decorrente de qualquer 
dificuldade, a medida que se impõe é a declaração de nulidade dos 
atos praticados.8. Por fim, a nulidade acima relevada não alcança 
todos os atos realizados pelo Conselho de Disciplina, mas, apenas 
àqueles praticados posteriormente ao vício apontado, devendo o 
feito administrativo retornar ao seu status quo até o determinado 
momento.9. Em consequência da modificação do resultado constante 
na sentença, restando a parte Autora vencedora em determinados 
pontos e em observância ao que dispõe o art. 24 do CPC/73, a medida 
que se impõe é a retificação do ônus atinente a verba honorária fixada 
na sentença – R$ 800,00 (oitocentos reais) – devendo cada uma 
das partes arcar com 50 % (cinquenta) por cento da citada quantia, 
restando suspensa a sua exigibilidade quanto ao Demandante por ser 
beneficiário da justiça gratuita.9. Recurso parcialmente conhecido e, 
nesta parcela, parcialmente provido. Sentença reformada. Processo: 
0171308-11.2013.8.06.0001 – Apelação Apelante: Francisco Evandro 
de Oliveira Lucena Apelado: Estado do Ceará
AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE 
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DE SEU ADVOGADO. 
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO E 
REEXAME DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratam 
os autos de Apelação e Reexame Necessário contra a sentença que 
declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, 
a partir dos atos posteriores à decisão final do Controlador Geral de 
Disciplina, por ausência de intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, determinando, ainda, a reintegração do autor nos quadros 
da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.Uma vez configurada a 
violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla 
defesa, a anulação de ato administrativo pelo Poder Judiciário 
não macula o princípio da Separação dos Poderes. 3. Apelo e 
Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE: 0153560-
97.2012.8.06.001, 2ª Câmara Cível, Rel.:Desa. MARIA NAILDE 
PINHEIRO NOGUEIRA, j.: 09/09/2015, Apelado: Marcos Paulo 
Cunha Rodrigues)
Colacionamos ainda a jurisprudência abaixo que refere-se à Lei Estadual n.o 
9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que aplica-se 
tanto aos agentes penitenciários como aos integrantes do Grupo de Atividade 
de Polícia Judiciária:
Processo: 0048635-50.2012.8.06.0001 – Apelação Apelante: 
Estado do Ceará Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda 
Pública da Comarca de Fortaleza Apelado: José Maria Silveira 
Júnior EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA 
DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR 
PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº100  | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019

                            

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