DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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§ 1º Não são consideradas de impacto local, em razão de sua natureza 
as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em recursos 
hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e as 
intervenções em Áreas de Preservação Permanentes. 
  
§ 2º Também não são consideradas de impacto local as intervenções a 
seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial 
Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem: 
  
I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios; 
  
II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um 
munícipio; 
  
III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 
um ou mais municípios. 
  
Art. 3º Ainda são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito 
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais: 
  
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, 
conforme definido pela legislação estadual como passíveis de 
licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo 
COMDEMA; 
  
II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo 
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
  
III - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos 
pela União ou pelo estado do Ceará; 
  
IV - que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano 
Diretor Municipal. 
  
Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da 
delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) poderá ser ouvido na 
apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 4º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das 
intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de 
gestão ambiental. 
  
§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput 
deste artigo caracteriza-se pela existência no mínimo: 
I - órgão ambiental capacitado; 
  
II - política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação 
especifica; 
  
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente 
em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, 
com representação da sociedade civil organizada paritária a do Poder 
Público; 
  
IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal; 
  
V - equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o 
licenciamento ambiental; 
  
VI - equipe de fiscalização e licenciamento formado por servidores 
efetivos de nível superior. 
  
Art. 5º O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de 
responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade 
e/ou empreendimento a ser licenciado. 
  
Art. 6º A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das 
análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou 
indiretamente, 
como 
consultores 
ou 
representantes 
dos 
empreendimentos a serem licenciados. 
  
Art. 7º Considera-se apto o Município a realizar ações administrativas 
de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos ambientais 
tenham sidos definidos como locais na resolução COEMA nº 01 de 04 
de fevereiro de 2016. 
  
Art. 8º Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o 
processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo 
ambiental, ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos 
ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites 
territoriais do município, deverá ser o procedimento direcionado à 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que 
esta conduza o referido processo. 
  
Parágrafo único. Caso o município que esteja conduzindo o 
licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá 
interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o 
licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do 
Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente. 
  
Art. 9º Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorização 
a partir do protocolo do pedido de concessão, renovação ou anuência 
da regularização de licença/autorização ambiental. 
  
Parágrafo único. O tempo para análise do processo será de no 
máximo 90 (noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão 
ambiental. 
  
Art. 10. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e 
atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador - PPD 
abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual 
de Meio Ambiente do Ceará - COEMA nº 01, datada de 04 de 
fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-
la, podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de 
porte e potencial poluidor degradador: 
  
I - agropecuária; 
  
II - aquicultura; 
  
III - coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos 
sólidos e produtos; 
  
IV - atividades diversas; 
  
V - atividades florestais; 
  
VI - atividades imobiliárias; 
  
VII - indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos; 
  
VIII - comércio e serviços; 
  
IX - construção civil; 
  
X - extração de minerais; 
  
XI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; 
  
XII - indústria de beneficiamento de borracha; 
  
XIII - indústria de beneficiamento de couros e peles; 
  
XIV - indústria de beneficiamento de fumo; 
  
XV - indústria de beneficiamento de madeira; 
  
XVI - indústria de material de transporte; 
  
XVII - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; 
  
XVIII - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas; 
  
XIX - indústria de beneficiamento de papel e celulose; 
  

                            

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