DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte 
micro, Potencial Poluidor Degradador – PPD baixo e cujo 
enquadramento do cálculo da cobrança de custos situe-se nos 
intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela nº 01 do Anexo 
III da Resolução COEMA nº 10/2015; 
  
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
  
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante; 
  
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental 
e condicionantes determinados para a operação. 
  
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em 
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as 
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, 
característica e fase do empreendimento ou atividade. 
  
§ 2º A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao 
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização 
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente. 
  
§ 3º O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente definirá os 
Termos de Referência para os estudos a serem exigidos para a 
efetivação do licenciamento ambiental, podendo consultar sua 
aprovação junto ao COMDEMA. 
  
Art. 14. O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento 
padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou 
seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma 
reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de 
Documentos - CheckList, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA), relacionado à solicitação 
de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério do 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente 
justificadas. 
  
Art. 15. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às 
seguintes etapas: 
  
I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com 
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos 
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento 
correspondente à licença a ser requerida; 
  
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, 
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais 
pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
  
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização 
de vistorias técnicas, quando necessárias; 
  
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em 
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais 
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma 
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham 
sido satisfatórios; 
  
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a 
regulamentação pertinente; 
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências 
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação 
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórios; 
  
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer 
jurídico; 
  
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a 
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao 
interessado. 
  
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, 
obrigatoriamente, a “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”, documento 
emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o 
tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a 
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a 
“AUTORIZAÇÃO” para supressão de vegetação pelo órgão 
executivo municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, 
emitidas pelos órgãos competentes, é obrigatória para instruir 
qualquer procedimento de licenciamento ambiental no estado do 
Ceará. 
  
§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de 
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova 
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, 
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do 
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. 
  
§ 3º Os prazos de analises dos procedimentos estarão em 
conformidade com a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro 
de 1997. 
  
Art. 16. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por 
Resolução específica do COMDEMA, observando, obrigatoriamente, 
os seguintes limites: 
  
I - a Licença Simplificada (LS) terá validade mínima de um ano e 
máxima de dois anos; 
  
II - a Licença Prévia (LP) terá validade de mínima de um ano e 
máxima de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma de 
elaboração 
dos planos, 
programas 
e 
projetos relativos 
ao 
empreendimento ou atividade; 
  
III - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro 
anos; 
  
IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) terá prazo de 
validade mínimo de 01 ano e máximo de três anos, de acordo com o 
potencial poluidor-degradador da atividade/empreendimento, da 
seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial 
poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio 
potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com 
pequeno potencial poluidor degradador. 
  
§ 1º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e 
Operação (LIO), Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada 
por Autodeclaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado, 
podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado 
em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a 
Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração 
do seu prazo de validade. 
  
I - protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos 
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de 
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação 
definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  

                            

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