DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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XX - indústria de produtos alimentares e bebidas; 
  
XXI - indústria de produtos de matéria plástica; 
  
XXII - indústria mecânica; 
  
XXIII - indústria metalúrgica; 
  
XXIV - indústria química; 
  
XXV - indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, 
couros e peles; 
  
XXVI - indústrias diversas; 
  
XXII - infraestrutura urbanística/paisagística; 
  
XXVIII - infraestrutura viária e de obras de arte; 
  
XXIX - saneamento ambiental; 
  
XXX - sistemas de comunicação. 
  
§ 1º O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, 
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos 
parâmetros traçados pelo Anexo I da Resolução do COEMA nº 
01/2016. 
  
§ 2º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de acordo 
com a Resolução do COEMA nº 01/2016 e os mesmos parâmetros 
delineados no Anexo II da Resolução do COEMA nº10/2015, até que 
o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, a saber: 
  
I - Micro (Mc) 
  
II - Pequeno (Pe) 
  
III - Médio (Me) 
  
IV - Grande (Gr); e 
  
V - Excepcional (Ex). 
  
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita à prévia 
análise e à aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for 
o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive 
realização de audiência pública, cujos estudos serão realizados e 
custeados pelo interessado. 
  
§ 1º Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da 
Resolução COEMA Nº 10, de 11 de Junho De 2015. 
  
I - As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou 
causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por 
vistoria extra: 
  
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da 
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 35 km até 65 km da 
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
d) 20% (vinte por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 65 km até 100 km 
da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
f) 25% (vinte por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 100 km da sede do 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
§ 2º Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou 
atividades sujeitos aos estudos citados no caput deste artigo, o cálculo 
de remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros: 
  
I - distancia do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento 
à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
  
II - números de técnicos envolvidos, conforme disposto no item 09 do 
Anexo III da Resolução COEMA Nº 10, de 11 de Junho De 2015. 
  
III - horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise 
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e 
vistorias); 
  
IV - para o EIA/RIMA, o total de horas técnicas a considerar não 
poderá ser inferior a 100(cem); e 
  
V - o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula: 
  
V = { [(D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2 } 
  
Onde: 
  
V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços; 
D = Distância em Km à sede do Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente; 
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 
UFIRMN/km; 
P1 = Peso atribuído ao fator distância = 2; 
NT = Número total de técnicos utilizados na análise; 
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo 
até sua conclusão; 
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 
UFIRMN/hora; 
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50. 
  
VI - todas as despesas e custos referentes à realização de audiências 
prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do 
requerente do licenciamento. 
  
§ 3º Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido 
em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do 
licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor da licença. 
  
Art. 12 As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e 
padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA Nº 10, de 11 
de Junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que 
vier a substituí-la, e, no que couber das normas e padrões 
estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes. 
  
Parágrafo único. O interessado mediante requerimento pode solicitar 
a 2ª via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente. 
  
Art. 13. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes 
licenças: 
  
I - Licença Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo único 
e concedido exclusivamente quando se tratar da localização, 

                            

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