DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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II - caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se
refere o parágrafo anterior.
III - expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a
sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito
o infrator às penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e
a ampla defesa.
§ 1º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos.
§ 2º A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em
cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um
ano.
§ 3º Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a
empreendimentos ou atividades de caráter temporário e o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à
Autorização Ambiental expedida na desta Lei.
Art. 17. Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de
Morada Nova, para fiscalizar e autorizar a realização de
empreendimentos
e
atividades
consideradas
efetivas
ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela
legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais.
§ 1º É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença
ambiental para o exercício da atividade respectiva.
§ 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas
pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise
e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI),
Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO),
Licença Simplificada (LS), Licença Simplificada por Auto declaração
(LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do
Porte e do Potencial-Degradador - PPD do empreendimento ou
atividade disposto no Anexo III da Resolução COEMA Nº 10, de 11
de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que
vier a substituí-la, correspondendo ao resultado da multiplicação dos
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência -
UFIRMN, ou outro índice que venha a substituí-la. Incluindo a
despesa com deslocamentos (ida e volta), observada a seguinte escala,
tomando-se como referencial a sede do Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente.
I - os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA Nº
10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou
Estadual que vier a substituí-la, incidem sobre empreendimentos ou
atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente;
II - para empreendimentos ou atividades situados entre 10km e 35 km
aos valores apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento);
III - para distâncias acima de 35 km até 65 km, o acréscimo será de
10% (dez por cento);
IV - para distâncias acima de 65 km até 100 km, o acréscimo será de
15% (quinze por cento);
V - acima de 100 km, o acréscimo será de 20% (vinte por cento).
§ 3º Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle
ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria,
perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia
ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença
Simplificada (LS), de Licença Prévia (LP), de Licença Instalação (LI),
de Licença Operação (LO) e Autorização Ambiental (AA) serão
calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da
atividade mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o
Município decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual
conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 4º Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não
licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP),
Instalação (LI) e Operação (LO).
§ 5º Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação (LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 03
(três) Licenças.
§ 6º Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da
Licença
de
Instalação
deverá
ser
renovada
enquanto
o
empreendimento estiver sendo negociado ou em fase de implantação.
§ 7º A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das
demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à
ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade
ou contribuinte.
§ 8º Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e
aos serviços mencionados no parágrafo 3º no caput deste artigo, a
concessão de “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”.
I - os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado
correspondentes a concessão de “CERTIDÃO DE ANUÊNCIA”,
terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor Degradado
- PPD, porte do empreendimento ou atividade e a competência sobre o
impacto local ou regional, definidos na Tabela 1.1, do Anexo 1, da
Resolução COEMA nº 01, datada de 04 de fevereiro de 2016, e suas
devidas alterações ou a que venha substituí-la, e no Anexo III da
Resolução COEMA Nº 10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução
vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la podendo o
Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial
poluidor degradador;
II - para empreendimento ou atividade de impacto local será cobrado
o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a
30% da Licença de Instalação, tendo como referência o Anexo III da
Resolução COEMA Nº 10, de 11 de Junho de 2015.
III - para empreendimento ou atividade de impacto regional será
cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor
equivalente a 60% da Licença de Instalação, tendo como referência o
Anexo III da Resolução COEMA Nº 10, de 11 de Junho De 2015.
Art. 18. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
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