DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da 
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a 
terceiros. 
Parágrafo único. Observados o contraditório e a ampla defesa, a 
cassação da licença indicada no parágrafo anterior será formalizada 
através de comunicação oficial inequívoca ao interessado. 
  
Art. 27. Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em 
desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento 
ambiental corretivo. 
  
Parágrafo único. A continuidade da instalação ou do funcionamento 
de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do 
processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput deste 
artigo, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de 
Compromisso Ambiental - TCA com o Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, com previsão de condições e prazos para instalação e 
funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua 
regularização. 
  
Art. 28. A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento fica 
condicionados à obtenção Licença Ambiental do Órgão Executivo de 
Meio Ambiente Municipal e dos demais entes federados quando 
couber. 
  
Art. 29. A notificação, autuação e tramitação dos processos 
administrativos originados em decorrência da fiscalização do Poder 
Público, ou por iniciativa do interessado deverá ser observado 
procedimentos e normas constantes na legislação específica. 
  
Art. 30. O município pode exigir, por meio de resolução do seu 
respectivo COMDEMA, licenciamento ambiental das atividades e/ou 
empreendimentos que não estejam previstos em qualquer outro 
instrumento legal. 
  
Art. 31. O COMDEMA poderá estabelecer portes mais protetivos 
para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores 
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, 
daqueles definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias 
identificadas, como de impacto ambiental local. 
  
Art. 32. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, expedirá, nos termos do 
regulamento, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros 
instrumentos legais que vierem a substituir, bem como as devidas 
anuências. 
  
Art. 33. Competirá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - 
SEMACE, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades 
e empreendimentos de impacto local, enquanto o município não 
estiver estruturado nos termos da Resolução COEMA 01 de 
4/02/2016. 
  
Art. 34. Fica definido o valor das taxas na Unidade Fiscal de 
Referência do Município de Morada Nova - UFIRMN. 
  
Art. 35. O município deverá observar as normas estabelecidas na 
legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional 
Do Meio Ambiente CONAMA e do Conselho Estadual do Meio 
Ambiente - COEMA 
  
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
27 de maio de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
 
  
Natureza do Serviço 
Valor (UFIRMN) 
Consulta Prévia 
174,80 
Relatório de Acompanhamento Técnico 
250,00 
Revalidação de Plantas 
30,00 
Segunda via de Licença expedida 
4% do valor original da licença ou 
mínimo de 40 UFIRMN, o que for 
maior 
Cadastro de Consultores 
35,00 
Declaração de Isenção 
5,00 
Certidão Negativa de Débito Ambiental 
5,00 
Levantamento de vistoria e avaliações 
250,00 
 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:7F69EDF4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.893, DE 27 DE MAIO DE 2019. 
 
Cria o Setor Geoprocessamento Municipal - SGEO, 
institui a Rede de Referência Cadastral do Município, 
institui 
a 
Gratificação 
de 
Produtividade 
de 
Geoprocessamento - GPG e da outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o setor 
de Geoprocessamento Municipal - SGEO, que deve atender as 
demandas de todas as Secretarias e Órgãos do Município de Morada 
Nova, provendo os meios necessários para que os sistemas de 
Informação possam usufruir da inteligência espacial e análises 
espaciais e topológicas. Devendo trabalhar totalmente integrado aos 
setores de informações da Secretaria de Infraestrutura e do Setor de 
Tributação. 
  
§ 1º As atribuições, competências e responsabilidades estão descritas 
no anexo I, parte integrante desta Lei. 
  
§ 2º O setor de Geoprocessamento Municipal - SGEO, fica 
incorporado à estrutura da Secretária da Articulação Institucional - 
SEAI. 
  
Art. 2º Fica instituída a Rede de Referência Cadastral do Município 
de Morada Nova, composta pelo conjunto de 6 (seis) marcos 
geodésicos de coordenadas planialtimétricas materializados no terreno 
e distribuídos no território do Município de Morada Nova e de 
Catálogo de Dados Geoespaciais. 
  
§ 1º As informações necessárias em relação as Marcos Geodésicos 
estão expressas no Anexo II, parte integrante desta Lei. 
  
§ 2º A atualização da base de dados dar-se-á em caráter permanente, 
através de cadastramento e inserção de informações inerentes a obras 
e projetados e executados por intermédio do poder público ou de 
particulares, em todo o território municipal. 
  
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de 
Geoprocessamento - GPG a ser concedida, mensalmente, aos 
servidores do Setor de Geoprocessamento Municipal. 
  
Parágrafo 
único. 
A 
Gratificação 
de 
Produtividade 
de 
Geoprocessamento – GPG será limitada a cinco unidades. 
  
Art. 4º A gratificação a que se refere o artigo 3° será atribuída na 
razão de 100 (cem) pontos fixos. 
  
Art. 5º O Valor do ponto será de R$ 12,00 (doze reais), com reajuste 
anual pelo INPC/IBGE. Índice de Nacional de Preços ao Consumidor. 
  
Art. 6º A gratificação instituída por esta Lei, do tipo pró-labore 
faciendo, não se incorpora a vencimentos ou proventos, e não servirá 
de base de cálculo para nenhuma outra Vantagem. 
  

                            

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