DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a
terceiros.
Parágrafo único. Observados o contraditório e a ampla defesa, a
cassação da licença indicada no parágrafo anterior será formalizada
através de comunicação oficial inequívoca ao interessado.
Art. 27. Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em
desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento
ambiental corretivo.
Parágrafo único. A continuidade da instalação ou do funcionamento
de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do
processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput deste
artigo, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de
Compromisso Ambiental - TCA com o Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente, com previsão de condições e prazos para instalação e
funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua
regularização.
Art. 28. A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento fica
condicionados à obtenção Licença Ambiental do Órgão Executivo de
Meio Ambiente Municipal e dos demais entes federados quando
couber.
Art. 29. A notificação, autuação e tramitação dos processos
administrativos originados em decorrência da fiscalização do Poder
Público, ou por iniciativa do interessado deverá ser observado
procedimentos e normas constantes na legislação específica.
Art. 30. O município pode exigir, por meio de resolução do seu
respectivo COMDEMA, licenciamento ambiental das atividades e/ou
empreendimentos que não estejam previstos em qualquer outro
instrumento legal.
Art. 31. O COMDEMA poderá estabelecer portes mais protetivos
para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
daqueles definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias
identificadas, como de impacto ambiental local.
Art. 32. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no
exercício de sua competência de controle, expedirá, nos termos do
regulamento, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros
instrumentos legais que vierem a substituir, bem como as devidas
anuências.
Art. 33. Competirá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades
e empreendimentos de impacto local, enquanto o município não
estiver estruturado nos termos da Resolução COEMA 01 de
4/02/2016.
Art. 34. Fica definido o valor das taxas na Unidade Fiscal de
Referência do Município de Morada Nova - UFIRMN.
Art. 35. O município deverá observar as normas estabelecidas na
legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional
Do Meio Ambiente CONAMA e do Conselho Estadual do Meio
Ambiente - COEMA
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de maio de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
Natureza do Serviço
Valor (UFIRMN)
Consulta Prévia
174,80
Relatório de Acompanhamento Técnico
250,00
Revalidação de Plantas
30,00
Segunda via de Licença expedida
4% do valor original da licença ou
mínimo de 40 UFIRMN, o que for
maior
Cadastro de Consultores
35,00
Declaração de Isenção
5,00
Certidão Negativa de Débito Ambiental
5,00
Levantamento de vistoria e avaliações
250,00
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:7F69EDF4
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.893, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Cria o Setor Geoprocessamento Municipal - SGEO,
institui a Rede de Referência Cadastral do Município,
institui
a
Gratificação
de
Produtividade
de
Geoprocessamento - GPG e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o setor
de Geoprocessamento Municipal - SGEO, que deve atender as
demandas de todas as Secretarias e Órgãos do Município de Morada
Nova, provendo os meios necessários para que os sistemas de
Informação possam usufruir da inteligência espacial e análises
espaciais e topológicas. Devendo trabalhar totalmente integrado aos
setores de informações da Secretaria de Infraestrutura e do Setor de
Tributação.
§ 1º As atribuições, competências e responsabilidades estão descritas
no anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2º O setor de Geoprocessamento Municipal - SGEO, fica
incorporado à estrutura da Secretária da Articulação Institucional -
SEAI.
Art. 2º Fica instituída a Rede de Referência Cadastral do Município
de Morada Nova, composta pelo conjunto de 6 (seis) marcos
geodésicos de coordenadas planialtimétricas materializados no terreno
e distribuídos no território do Município de Morada Nova e de
Catálogo de Dados Geoespaciais.
§ 1º As informações necessárias em relação as Marcos Geodésicos
estão expressas no Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 2º A atualização da base de dados dar-se-á em caráter permanente,
através de cadastramento e inserção de informações inerentes a obras
e projetados e executados por intermédio do poder público ou de
particulares, em todo o território municipal.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de
Geoprocessamento - GPG a ser concedida, mensalmente, aos
servidores do Setor de Geoprocessamento Municipal.
Parágrafo
único.
A
Gratificação
de
Produtividade
de
Geoprocessamento – GPG será limitada a cinco unidades.
Art. 4º A gratificação a que se refere o artigo 3° será atribuída na
razão de 100 (cem) pontos fixos.
Art. 5º O Valor do ponto será de R$ 12,00 (doze reais), com reajuste
anual pelo INPC/IBGE. Índice de Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 6º A gratificação instituída por esta Lei, do tipo pró-labore
faciendo, não se incorpora a vencimentos ou proventos, e não servirá
de base de cálculo para nenhuma outra Vantagem.
Fechar