DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de maio de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.893, de 27 de maio
de 2019.
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO SETOR DE
GEOPROCESSAMENTO MUNICIPAL
Atualizar continuamente os sistemas que utilizam os recursos do
Banco de Dados Geográfico, provendo melhorias e, quando for o
caso, correções;
Executar e atualizar prioritariamente os serviços de cadastro,
parcelamento do solo e demais ações que modifiquem o do Banco de
Dados Geográfico principalmente o cadastro de imóveis e o mapa
genérico;
Desenvolver aplicações e soluções que exijam inteligência geográfica,
ou seja, integradas ao banco de dados geográfico;
Trabalhar na integração do Banco de Dados Geográfico com todos os
Sistemas de Informação, sempre que for viável do ponto de vista
técnico e legal;
Trabalhar na integração do Banco de Dados Geográfico com empresas
e órgãos externos: Cartórios, Órgãos Federais, Estaduais, dentre
outros;
Treinar e assessorar os usuários da SEINFRA, SEAGRI, SESA,
IMAMN, SETOR DE TRIBUTAÇÃO, e demais órgãos no sistema
Topovision;
Coordenar e controlar as credenciais e níveis de acesso aos usuários
dos órgãos municipais no sistema Topovision.
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:1C980194
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.894, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
do Município de Morada Nova e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS
DA POLÍTICA URBANA
Art. 1º São princípios expressos da política de desenvolvimento
urbano e rural:
I - o princípio da função social da propriedade;
II - o princípio da gestão democrática da cidade;
III - o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A propriedade atenderá ao princípio da função social quando
cumprir com o zoneamento e demais disposições deste Plano Diretor.
Art. 3º O princípio da gestão democrática da cidade é garantido com a
participação permanente dos cidadãos do município nos processos de
planejamento urbano assim como na sua execução, mediante:
I - a publicidade dirigida aos cidadãos, especialmente aos que possam
ser afetados;
II - a consulta e efetiva negociação junto às populações afetadas nos
processos de planejamento e execução da política urbana e rural;
III - garantia de consulta de qualquer cidadão às informações públicas
relativas ao desenvolvimento urbano.
Art. 4º O princípio do desenvolvimento sustentável é verificado
quando a política de desenvolvimento urbano e rural for elaborada e
executada em atendimento à tutela equilibrada dos bens jurídicos,
sociais, econômicos e ambientais, visando:
I - a garantia difusa de uma cidade sustentável;
II - a garantia difusa do meio ambiente equilibrado.
TÍTULO II
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DAS DIRETRIZES DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º Para consecução dos objetivos deste Plano Diretor são eixos
estratégicos do desenvolvimento municipal:
I - Eixo Estratégico Socioambiental;
II - Eixo Estratégico Socioeconômico;
III - Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano;
IV - Eixo Estratégico da Gestão.
Seção I
Do Eixo Estratégico Socioambiental
Art. 6º Ordenar o território do Município, protegendo o meio
ambiente e utilizando os recursos naturais, para as atividades
econômicas,
sociais,
rurais
e
urbanas,
observando
suas
potencialidades e limites.
Seção II
Do Eixo Estratégico Socioeconômico
Art. 7º Qualificar o desenvolvimento econômico do Município para
um crescimento equilibrado da composição do PIB municipal, através
da manutenção de percentuais similares para as atividades industriais,
agropecuárias e serviços, públicos e privados, ampliando o papel de
Morada Nova como um dos Centros de Polarização Regional do Vale
do Jaguaribe, em especial como centro industrial ligado à pecuária,
polo de apoio aos centros produtores do setor primário e incorporação
ao Eixo Turístico do Castanhão.
Seção III
Do Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano
Art. 8º Ordenar o espaço urbano do Município para cumprir a função
social da cidade e da propriedade e para estimular o desenvolvimento
socioeconômico, priorizando a complementação e qualificação da
estrutura urbana existente, na sede municipal e nos distritos, com
vistas a uma cidade melhor, mais justa, com boa qualidade de vida
para todos e superação das desigualdades sócio territoriais.
Seção IV
Do Eixo Estratégico de Gestão
Art. 9º Adequar e capacitar a gestão pública municipal para
implementação deste Plano Diretor, pela criação de condições
administrativas, pela criação de uma Comissão Municipal de
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, pela promoção
de uma gestão participativa, através da criação do Conselho da Cidade
e pela participação na gestão regional do Vale do Rio Jaguaribe e
outras instâncias de gestão e pelo estabelecimento de uma ação
contínua de Educação Ambiental, Urbana e Rural.
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