DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias do Município. 
  
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
27 de maio de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.893, de 27 de maio 
de 2019. 
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO SETOR DE 
GEOPROCESSAMENTO MUNICIPAL 
Atualizar continuamente os sistemas que utilizam os recursos do 
Banco de Dados Geográfico, provendo melhorias e, quando for o 
caso, correções; 
Executar e atualizar prioritariamente os serviços de cadastro, 
parcelamento do solo e demais ações que modifiquem o do Banco de 
Dados Geográfico principalmente o cadastro de imóveis e o mapa 
genérico; 
Desenvolver aplicações e soluções que exijam inteligência geográfica, 
ou seja, integradas ao banco de dados geográfico; 
Trabalhar na integração do Banco de Dados Geográfico com todos os 
Sistemas de Informação, sempre que for viável do ponto de vista 
técnico e legal; 
Trabalhar na integração do Banco de Dados Geográfico com empresas 
e órgãos externos: Cartórios, Órgãos Federais, Estaduais, dentre 
outros; 
Treinar e assessorar os usuários da SEINFRA, SEAGRI, SESA, 
IMAMN, SETOR DE TRIBUTAÇÃO, e demais órgãos no sistema 
Topovision; 
Coordenar e controlar as credenciais e níveis de acesso aos usuários 
dos órgãos municipais no sistema Topovision. 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:1C980194 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.894, DE 27 DE MAIO DE 2019. 
 
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano 
do Município de Morada Nova e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I  
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS 
DA POLÍTICA URBANA 
  
Art. 1º São princípios expressos da política de desenvolvimento 
urbano e rural: 
  
I - o princípio da função social da propriedade; 
  
II - o princípio da gestão democrática da cidade; 
  
III - o princípio do desenvolvimento sustentável. 
  
Art. 2º A propriedade atenderá ao princípio da função social quando 
cumprir com o zoneamento e demais disposições deste Plano Diretor. 
  
Art. 3º O princípio da gestão democrática da cidade é garantido com a 
participação permanente dos cidadãos do município nos processos de 
planejamento urbano assim como na sua execução, mediante: 
  
I - a publicidade dirigida aos cidadãos, especialmente aos que possam 
ser afetados; 
II - a consulta e efetiva negociação junto às populações afetadas nos 
processos de planejamento e execução da política urbana e rural; 
  
III - garantia de consulta de qualquer cidadão às informações públicas 
relativas ao desenvolvimento urbano. 
  
Art. 4º O princípio do desenvolvimento sustentável é verificado 
quando a política de desenvolvimento urbano e rural for elaborada e 
executada em atendimento à tutela equilibrada dos bens jurídicos, 
sociais, econômicos e ambientais, visando: 
  
I - a garantia difusa de uma cidade sustentável; 
  
II - a garantia difusa do meio ambiente equilibrado. 
  
TÍTULO II 
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DAS DIRETRIZES DO 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS 
  
Art. 5º Para consecução dos objetivos deste Plano Diretor são eixos 
estratégicos do desenvolvimento municipal: 
  
I - Eixo Estratégico Socioambiental; 
  
II - Eixo Estratégico Socioeconômico; 
  
III - Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano; 
  
IV - Eixo Estratégico da Gestão. 
  
Seção I 
Do Eixo Estratégico Socioambiental 
  
Art. 6º Ordenar o território do Município, protegendo o meio 
ambiente e utilizando os recursos naturais, para as atividades 
econômicas, 
sociais, 
rurais 
e 
urbanas, 
observando 
suas 
potencialidades e limites. 
  
Seção II 
Do Eixo Estratégico Socioeconômico 
  
Art. 7º Qualificar o desenvolvimento econômico do Município para 
um crescimento equilibrado da composição do PIB municipal, através 
da manutenção de percentuais similares para as atividades industriais, 
agropecuárias e serviços, públicos e privados, ampliando o papel de 
Morada Nova como um dos Centros de Polarização Regional do Vale 
do Jaguaribe, em especial como centro industrial ligado à pecuária, 
polo de apoio aos centros produtores do setor primário e incorporação 
ao Eixo Turístico do Castanhão. 
  
Seção III 
Do Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano 
  
Art. 8º Ordenar o espaço urbano do Município para cumprir a função 
social da cidade e da propriedade e para estimular o desenvolvimento 
socioeconômico, priorizando a complementação e qualificação da 
estrutura urbana existente, na sede municipal e nos distritos, com 
vistas a uma cidade melhor, mais justa, com boa qualidade de vida 
para todos e superação das desigualdades sócio territoriais. 
  
Seção IV 
Do Eixo Estratégico de Gestão 
  
Art. 9º Adequar e capacitar a gestão pública municipal para 
implementação deste Plano Diretor, pela criação de condições 
administrativas, pela criação de uma Comissão Municipal de 
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, pela promoção 
de uma gestão participativa, através da criação do Conselho da Cidade 
e pela participação na gestão regional do Vale do Rio Jaguaribe e 
outras instâncias de gestão e pelo estabelecimento de uma ação 
contínua de Educação Ambiental, Urbana e Rural.  

                            

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