DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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V - a melhoria da fiscalização do parcelamento do solo e da
subdivisão informal de lotes;
VI - a exigência de contrapartidas de grandes empreendimentos com
impacto urbano ou demanda de serviços públicos;
VII - o estabelecimento de Unidades de Desenvolvimento Urbano,
reforçando a identidade local e com representação no Conselho de
Desenvolvimento Urbano;
VIII - melhorar as condições do Bairro Planalto Aeroporto, com
identificação e iluminação pública no acesso ao bairro, resolução do
problema da estação de tratamento dos esgotos da Empresa
CBL(Betânia).
Art. 13. São diretrizes para as Áreas Centrais:
I - a sua requalificação;
II - o estímulo à distribuição de centralidades de comércio e serviços
na cidade;
III - a ampliação e qualificação das praças e espaços culturais e de
lazer nos bairros;
IV - a ampliação e melhoria da utilização do parque de exposições.
Art. 14. São diretrizes para a proteção do Patrimônio Histórico-
cultural:
I - a criação do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de
Morada Nova;
II - a proposição de legislação e promoção de ações de proteção,
valorização e revitalização do Patrimônio Histórico, em especial para:
a) os imóveis do Centro, que estão sendo desfigurados pelo comércio;
b) as principais referências de identidade municipal, da sede: a Praça
do Vaqueiro, o Museu do Vaqueiro, o Hotel Municipal, a Praça do
Leão ou Largo do Vaqueiro, a praça da matriz, a Ermida Mãe Rainha,
o prédio da Intendência, a Cachoeira do Vaqueiro e a Estrada de
Cima; o mercado de peixe, a Pedra do Castelo e o espaço Cristo Rei,
como espaço de lazer e mirante;
c) as principais referências nos distritos, dentre outros: em Boa Água,
a Igreja de São Sebastião e Olho d’água.
III - a valorização do patrimônio imaterial como a Festa de São João,
a Banda Expedito Raulino, a Festa do Divino, a Festa do Vaqueiro e o
artesanato.
Art. 15. São diretrizes para a Habitação de Interesse Social:
I - a garantia de condições mínimas de moradia adequada por meio da
complementação da urbanização e da regularização fundiária;
II - o estabelecimento de normas e instrumentos legais que favoreçam
a provisão habitacional de interesse social, entre os quais:
a) exigência de percentual obrigatório de transferência de área
destinada à habitação de interesse social quando da aprovação de
novos parcelamentos ou, como contrapartida, quando da regularização
fundiária de interesse específico de loteamentos privados;
b)
permissão
de
parâmetros
urbanísticos
especiais
para
empreendimentos habitacionais de interesse social;
c) definição de áreas vazias com a função de destinar-se à habitação
de interesse social.
III - a implantação, por meio de parcerias com instituições afins, do
serviço público de assistência técnica em arquitetura e engenharia;
IV - a qualificação dos profissionais da construção (técnicos,
pedreiros, etc.) para ajudar a construir a cidade dentro da legislação e
da técnica;
V - a alocação dos programas habitacionais nas áreas definidas como
Áreas de Interesse Social, inseridas na malha urbana do Município,
preferencialmente, em conjuntos compactos, com poucas casas e bem
distribuídos na malha urbana;
VI - o estabelecimento, nos Conjuntos Habitacionais, de comissões de
orientação do Pós Uso;
VII - a promoção da regularização fundiária urbana e rural;
VIII - o controle de riscos pela Defesa Civil Municipal;
IX - o desenvolvimento de alternativas de menor custo da Habitação
de Interesse Social para o município;
X - o estabelecimento de programas de manutenção nas casas sede
dos assentamentos e possibilitar a construção de novas casas;
XI - o estabelecimento de programas de construção de banheiros em
casas sem esse equipamento;
XII - a atualização do Plano Local de Habitação de Interesse Social
(PLHIS), inclusive para:
a) precisar o valor do Déficit Habitacional;
b) precisar o valor da Inadequação de Domicílios;
c) considerar a Demanda Demográfica, negativa em Morada Nova,
incorporando na política habitacional a possibilidade de adquirir
moradias vagas.
Art. 16. São diretrizes para a Mobilidade Urbana:
I - a promoção de um caminhar mais atrativo, seguro e confortável
para todos;
II - a ampliação da atratividade e a segurança dos deslocamentos por
bicicleta;
III - a ampliação da acessibilidade física à infraestrutura e aos
serviços;
IV - a estruturação de um sistema público de transporte coletivo que
articule as regiões da cidade;
V - o desestímulo ao uso de motocicletas e automóveis na medida em
que sejam possibilitadas outras possibilidades de deslocamentos, mais
sustentáveis;
VI - a redução dos impactos da circulação dos veículos de carga e das
operações de carga e descarga na área central da cidade;
VII - a redução dos acidentes no trânsito e do número de vítimas
fatais;
VIII - a adequação do sistema viário à priorização dos modos não
motorizados e coletivo;
IX - a estruturação da administração municipal para fortalecer a
gestão das políticas de mobilidade;
X - o fortalecimento do marco regulatório através da regulamentação
dos diversos componentes do sistema de mobilidade: transporte
coletivo, mototáxi, táxi, escolar;
XI - a criação de um sistema de transporte formado por serviço urbano
e serviço distrital, com as seguintes características:
a) o serviço urbano terá 04 (quatro) linhas circulares;
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