DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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ficam sujeitas a licenciamento ambiental. Outras atividades extrativas 
minerais ficam sujeitas a licenciamento mineral e ambiental. 
  
Art. 33. Não são permitidos na Zona Rural 1, 2 e 3: 
  
I - o parcelamento do solo para fins urbanos; 
  
II - a constituição de condomínio imobiliário com fração ideal menor 
que o módulo rural legalmente definido para o Município. 
Art. 34. São permitidos na Zona Rural 1, 2 e 3: 
  
I - o parcelamento do solo para fins rurais, observado o módulo rural 
definido legalmente para o Município de 40.000m² e demais 
exigências de legislação pertinente; 
  
II - empreendimentos econômicos, respeitadas todas as disposições 
legais, desde que não resultem em impacto negativo aos atributos 
ambientais e à atratividade para turismo e lazer, inerentes à área. 
  
CAPÍTULO III 
DO ZONEAMENTO DA ZONA URBANA 
  
Art. 35. A Zona Urbana é a porção do território municipal destinada 
prioritariamente à ocupação e ao uso do solo urbano. 
  
Art. 36. A Zona Urbana fica subdividida, em função dos potenciais 
para ocupação e para adensamento, nos seguintes usos: 
  
I - Zona de Usos Diversificados (ZUD); 
  
II - Zona de Usos Econômicos (ZUE); 
  
III - Zona de Expansão Urbana (ZEU); 
  
IV - Zona de Proteção Ambiental (ZPA) 
  
Seção I 
Zona de Usos Diversificados (ZUD) 
  
Art. 37. A Zona de Usos Diversificados (ZUD) é o conjunto das áreas 
internas ao Perímetro Urbano, destinadas à instalação de usos 
múltiplos residenciais e não residenciais, segundo critério de 
compatibilidade, tendo como referência o uso residencial. 
  
Art. 38. Os terrenos situados na ZUD estarão sujeitos, dentre outros, 
aos seguintes instrumentos: 
  
I - Direito de Preempção; 
  
II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios/IPTU 
Progressivo no Tempo/Desapropriação com Pagamento em Títulos da 
Dívida Pública; 
  
III - Operação Urbana Consorciada. 
  
Seção II 
Zona de Usos Econômicos (ZUE) 
  
Art. 39. A Zona de Usos Econômicos (ZUE) compreende áreas 
destinadas, prioritariamente, ao desenvolvimento de indústrias e 
serviços de produção, notadamente atividades não conviventes com o 
uso residencial por serem potencialmente geradoras de poluição 
ambiental e volume significativo de tráfego de cargas. 
  
Parágrafo único. Os terrenos situados na ZUE ficam sujeitos às 
seguintes disposições específicas quanto ao uso do solo: 
  
I - é vedado o uso residencial; 
  
II - o licenciamento de atividades se dará através de análise individual 
e licenciamento ambiental. 
  
Art. 40. Os terrenos situados na ZUE estarão sujeitos, dentre outros, 
aos seguintes instrumentos: 
I - Direito de Preempção; 
  
II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios/IPTU 
Progressivo no Tempo/Desapropriação com Pagamento em Títulos da 
Dívida Pública; 
  
III - Operação Urbana Consorciada. 
  
Parágrafo único. A implantação de atividade econômica na ZUE 
poderá ser estimulada por meio de incentivos fiscais, demonstrado o 
interesse público no empreendimento. 
  
Seção III 
Zona de Expansão Urbana (ZEU) 
  
Art. 41. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é o conjunto de áreas 
não urbanizadas internas ao Perímetro Urbano e propícias ao 
parcelamento, à ocupação e ao uso do solo. 
  
Art. 42. Ao ser parcelado o terreno situado na ZEU passa a compor a 
Zona de Uso Diversificado (ZUD). 
  
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros urbanísticos básicos que 
caracterizam as zonas integrantes da Zona Expansão Urbana (ZEU) 
são os constantes do Anexo IV desta Lei. 
  
Seção IV 
Zona de Proteção Ambiental (ZPA) 
  
Art. 43. A Zona de Proteção Ambiental (ZPA) é o conjunto de áreas 
correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APP) de corpos 
d’água. 
  
§ 1º Na Zona de Proteção Ambiental já ocupada admite-se a 
canalização dos córregos com tratamento paisagístico de seu entorno. 
  
§ 2º Na Zona de Proteção Ambiental correspondente às margens da 
Lagoa da Salina admite-se a continuidade do tratamento urbanístico 
existente na Área Central. 
  
§ 3º Na Zona de Proteção Ambiental correspondente às margens da 
Lagoa de Baixo deverá ser implantado um parque, incluindo as áreas 
de risco de inundação já ocupadas, cujas residências deverão ser 
realocadas. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS ÁREAS ESPECIAIS 
  
Seção I  
Disposições Gerais 
  
Art. 44. São Áreas Especiais as que, por suas características 
específicas, demandam políticas especiais de intervenção e, quando 
necessário, 
parâmetros 
urbanísticos 
diferenciados, 
os 
quais 
prevalecem sobre os do Zoneamento. 
  
Art. 45. Em complementação ao Zoneamento municipal ficam 
estabelecidas as seguintes categorias de Áreas Especiais, que, por suas 
características específicas, demandam políticas de intervenção. 
  
I - Área Central (AC) 
  
II - Área Especial de Interesse Ambiental (AIA); 
  
III - Área Especial de Interesse Social (AIS); 
  
§ 1º As áreas especiais instituídas estão delimitadas no mapa do 
Anexo III desta Lei. 
  
§ 2º A alteração de limites de Áreas Especiais existentes bem como a 
delimitação de novas Áreas Especiais poderão ser feitas por leis 
específicas, com parecer favorável da Comissão e Acompanhamento 
da Implementação do Plano Diretor (CAI), aprovação, por maioria 

                            

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