DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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ficam sujeitas a licenciamento ambiental. Outras atividades extrativas
minerais ficam sujeitas a licenciamento mineral e ambiental.
Art. 33. Não são permitidos na Zona Rural 1, 2 e 3:
I - o parcelamento do solo para fins urbanos;
II - a constituição de condomínio imobiliário com fração ideal menor
que o módulo rural legalmente definido para o Município.
Art. 34. São permitidos na Zona Rural 1, 2 e 3:
I - o parcelamento do solo para fins rurais, observado o módulo rural
definido legalmente para o Município de 40.000m² e demais
exigências de legislação pertinente;
II - empreendimentos econômicos, respeitadas todas as disposições
legais, desde que não resultem em impacto negativo aos atributos
ambientais e à atratividade para turismo e lazer, inerentes à área.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO DA ZONA URBANA
Art. 35. A Zona Urbana é a porção do território municipal destinada
prioritariamente à ocupação e ao uso do solo urbano.
Art. 36. A Zona Urbana fica subdividida, em função dos potenciais
para ocupação e para adensamento, nos seguintes usos:
I - Zona de Usos Diversificados (ZUD);
II - Zona de Usos Econômicos (ZUE);
III - Zona de Expansão Urbana (ZEU);
IV - Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Seção I
Zona de Usos Diversificados (ZUD)
Art. 37. A Zona de Usos Diversificados (ZUD) é o conjunto das áreas
internas ao Perímetro Urbano, destinadas à instalação de usos
múltiplos residenciais e não residenciais, segundo critério de
compatibilidade, tendo como referência o uso residencial.
Art. 38. Os terrenos situados na ZUD estarão sujeitos, dentre outros,
aos seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios/IPTU
Progressivo no Tempo/Desapropriação com Pagamento em Títulos da
Dívida Pública;
III - Operação Urbana Consorciada.
Seção II
Zona de Usos Econômicos (ZUE)
Art. 39. A Zona de Usos Econômicos (ZUE) compreende áreas
destinadas, prioritariamente, ao desenvolvimento de indústrias e
serviços de produção, notadamente atividades não conviventes com o
uso residencial por serem potencialmente geradoras de poluição
ambiental e volume significativo de tráfego de cargas.
Parágrafo único. Os terrenos situados na ZUE ficam sujeitos às
seguintes disposições específicas quanto ao uso do solo:
I - é vedado o uso residencial;
II - o licenciamento de atividades se dará através de análise individual
e licenciamento ambiental.
Art. 40. Os terrenos situados na ZUE estarão sujeitos, dentre outros,
aos seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios/IPTU
Progressivo no Tempo/Desapropriação com Pagamento em Títulos da
Dívida Pública;
III - Operação Urbana Consorciada.
Parágrafo único. A implantação de atividade econômica na ZUE
poderá ser estimulada por meio de incentivos fiscais, demonstrado o
interesse público no empreendimento.
Seção III
Zona de Expansão Urbana (ZEU)
Art. 41. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é o conjunto de áreas
não urbanizadas internas ao Perímetro Urbano e propícias ao
parcelamento, à ocupação e ao uso do solo.
Art. 42. Ao ser parcelado o terreno situado na ZEU passa a compor a
Zona de Uso Diversificado (ZUD).
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros urbanísticos básicos que
caracterizam as zonas integrantes da Zona Expansão Urbana (ZEU)
são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Seção IV
Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Art. 43. A Zona de Proteção Ambiental (ZPA) é o conjunto de áreas
correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APP) de corpos
d’água.
§ 1º Na Zona de Proteção Ambiental já ocupada admite-se a
canalização dos córregos com tratamento paisagístico de seu entorno.
§ 2º Na Zona de Proteção Ambiental correspondente às margens da
Lagoa da Salina admite-se a continuidade do tratamento urbanístico
existente na Área Central.
§ 3º Na Zona de Proteção Ambiental correspondente às margens da
Lagoa de Baixo deverá ser implantado um parque, incluindo as áreas
de risco de inundação já ocupadas, cujas residências deverão ser
realocadas.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS ESPECIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44. São Áreas Especiais as que, por suas características
específicas, demandam políticas especiais de intervenção e, quando
necessário,
parâmetros
urbanísticos
diferenciados,
os
quais
prevalecem sobre os do Zoneamento.
Art. 45. Em complementação ao Zoneamento municipal ficam
estabelecidas as seguintes categorias de Áreas Especiais, que, por suas
características específicas, demandam políticas de intervenção.
I - Área Central (AC)
II - Área Especial de Interesse Ambiental (AIA);
III - Área Especial de Interesse Social (AIS);
§ 1º As áreas especiais instituídas estão delimitadas no mapa do
Anexo III desta Lei.
§ 2º A alteração de limites de Áreas Especiais existentes bem como a
delimitação de novas Áreas Especiais poderão ser feitas por leis
específicas, com parecer favorável da Comissão e Acompanhamento
da Implementação do Plano Diretor (CAI), aprovação, por maioria
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