DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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b) retomar ou reforçar os comitês de bacia hidrográfica para discussão 
conjunta das necessidades e possibilidades do uso da água na bacia 
hidrográfica do Rio Jaguaribe. 
  
c) elaborar planos de contingência associados à realização dos estudos 
hidrológicos para diversos cenários; 
  
d) melhorar a segurança na região, em articulação com o estado; 
  
e) promover fiscalização integrada entre estado e municípios; 
  
f) estabelecer uma instância regional que promova a troca de 
experiências e auxilie os municípios na implementação e no apoio 
operacional ao planejamento urbano, à implementação de planos e da 
legislação urbana. 
  
TÍTULO III 
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO  
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 19. O ordenamento territorial do Município está expresso neste 
Plano Diretor por meio: da Zona Rural e da Zona Urbana, do 
Zoneamento Rural, do Zoneamento Urbano, das Áreas Especiais, do 
Sistema Viário e das Normas para o Parcelamento, a Ocupação e o 
Uso do Solo. 
  
Art. 20. O ordenamento territorial do Município, definido neste Plano 
Diretor, composto por suas divisões e subdivisões deverá estar 
contidos no Catálogo de Dados Geoespaciais. 
  
Art. 21. O Município fica subdividido em Zonas Urbanas e Zona 
Rural. 
  
§ 1º A Zona Rural abrange a área externa aos perímetros urbanos, da 
sede e dos distritos. 
  
§ 2º As Zonas Urbanas são as áreas contidas no interior dos 
perímetros urbanos da sede e dos distritos. 
  
§ 3º A descrição do perímetro das Zonas Urbanas está contida nos 
Anexos X a XVII desta Lei. 
  
§ 4º A delimitação das Zonas Urbanas e da Zona Rural está contida no 
Anexo I desta Lei. 
  
§ 5º O Perímetro Urbano somente poderá ser alterado quando da 
revisão deste Plano Diretor. 
  
Art. 22. A subdivisão das zonas integrantes da Zona Rural está 
representada no Mapa de Zoneamento Rural constante do Anexo II 
desta Lei. 
  
Art. 23. A subdivisão das zonas integrantes da Zona Urbana está 
representada no Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Espaciais e Vias 
Estruturais, constante do Anexo III desta Lei. 
  
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do 
solo das zonas pertencentes à Zona Urbana constam dos Anexos IV, 
V, VI e VII desta Lei. 
  
Art. 24. A delimitação das Áreas Especiais está representada no Mapa 
do Anexo III desta Lei. 
  
Art. 25. A alteração do Zoneamento somente poderá ocorrer mediante 
lei de revisão deste Plano Diretor. 
  
Art. 26. O parcelamento do solo, a execução, reforma ou ampliação 
de edificação e o exercício de atividades no Município somente 
poderão ser iniciados ou efetuados mediante concordância da 
Administração Pública Municipal por meio da concessão de licenças e 
condicionado a previa consulta ao Catálogo de Dados Geoespaciais, 
através do Setor de Geodados Municipal, pois permite corrigir 
irregularidades 
do 
cadastro 
técnico 
municipal, 
melhorar 
o 
planejamento 
urbano, 
visualização 
espacial 
de 
dados 
socioeconômicos, distribuição de postos de atendimento e serviços 
sociais, projetos sanitários, coordenação de atividades, investimentos 
e ações, apoio à tomada de decisões. 
  
§ 1º Os procedimentos e instrumentos para aplicação das normas de 
parcelamento, ocupação e uso do solo para fins de obtenção de 
licenças pelos interessados, estão contidos no Anexo VIII destaLei. 
  
§ 2º Os procedimentos e instrumentos para fiscalização e aplicação 
das sanções pelo cometimento de infrações às normas de 
parcelamento, ocupação e uso do solo estão contidos no Anexo IX 
desta Lei. 
  
Art. 27. Os conceitos necessários ao entendimento do ordenamento 
territorial instituído estão contidos no Glossário constante do Anexo 
XX desta Lei. 
  
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO DA ZONA RURAL 
  
Art. 28. A Zona Rural é a porção do território municipal destinada, 
prioritariamente, à exploração de atividades agrícolas, silvicultura, 
pecuária, aquicultura, pesca, agroindústrias e proteção ambiental, 
conforme legislações vigentes. 
  
Art. 29. A Zona Rural fica subdividida, a partir das fragilidades e das 
potencialidades ambientais, em: 
  
I - Zona Rural 1; 
  
II - Zona Rural 2; 
  
III - Zona Rural 3. 
  
Seção I 
Da Zona Rural 1 
  
Art. 30. A Zona Rural 1 é o conjunto das áreas pertencentes à Zona 
Rural preferencialmente para proteção da paisagem: do relevo, do 
solo, da cobertura vegetal e da fauna. 
  
§ 1º Nessas zonas serão admitidos usos e edificações de apoio à 
proteção ambiental e usos turísticos desde que tenham licenciamento 
ambiental e atividades extrativas minerais, com licenciamento mineral 
e ambiental. 
  
§ 2º Quando junto aos Serrotes a execução de atividades em geral e a 
construção de edificações deverão ter licenciamento ambiental, pelo 
risco de queda e rolamento de blocos rochosos. 
  
Seção II 
Da Zona Rural 2 
  
Art. 31. A Zona Rural 2 é o conjunto das áreas pertencentes à Zona 
Rural preferencialmente para produção agrícola, inclusive por 
irrigação, preservação da APP do Rio Banabuiú e proteção das áreas 
de solo de aluvião. 
  
Parágrafo único. Nessas zonas serão admitidos usos e edificações de 
apoio à produção de alimentos, atividades de extração de areia e 
saibro com licenciamento ambiental; 
  
Seção III 
Da Zona Rural 3 
  
Art. 32. A Zona Rural 3 é o conjunto das áreas pertencentes à Zona 
Rural preferencialmente para criação de animais, preservação de 
matas de caatinga e proteção do solo e recuperação de áreas em 
processo de desertificação. 
  
Parágrafo único. Nessas zonas a extração de matas nativas, a 
execução de açudes com mais de 5 hectares e a extração de areia 

                            

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