DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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b) retomar ou reforçar os comitês de bacia hidrográfica para discussão
conjunta das necessidades e possibilidades do uso da água na bacia
hidrográfica do Rio Jaguaribe.
c) elaborar planos de contingência associados à realização dos estudos
hidrológicos para diversos cenários;
d) melhorar a segurança na região, em articulação com o estado;
e) promover fiscalização integrada entre estado e municípios;
f) estabelecer uma instância regional que promova a troca de
experiências e auxilie os municípios na implementação e no apoio
operacional ao planejamento urbano, à implementação de planos e da
legislação urbana.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19. O ordenamento territorial do Município está expresso neste
Plano Diretor por meio: da Zona Rural e da Zona Urbana, do
Zoneamento Rural, do Zoneamento Urbano, das Áreas Especiais, do
Sistema Viário e das Normas para o Parcelamento, a Ocupação e o
Uso do Solo.
Art. 20. O ordenamento territorial do Município, definido neste Plano
Diretor, composto por suas divisões e subdivisões deverá estar
contidos no Catálogo de Dados Geoespaciais.
Art. 21. O Município fica subdividido em Zonas Urbanas e Zona
Rural.
§ 1º A Zona Rural abrange a área externa aos perímetros urbanos, da
sede e dos distritos.
§ 2º As Zonas Urbanas são as áreas contidas no interior dos
perímetros urbanos da sede e dos distritos.
§ 3º A descrição do perímetro das Zonas Urbanas está contida nos
Anexos X a XVII desta Lei.
§ 4º A delimitação das Zonas Urbanas e da Zona Rural está contida no
Anexo I desta Lei.
§ 5º O Perímetro Urbano somente poderá ser alterado quando da
revisão deste Plano Diretor.
Art. 22. A subdivisão das zonas integrantes da Zona Rural está
representada no Mapa de Zoneamento Rural constante do Anexo II
desta Lei.
Art. 23. A subdivisão das zonas integrantes da Zona Urbana está
representada no Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Espaciais e Vias
Estruturais, constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do
solo das zonas pertencentes à Zona Urbana constam dos Anexos IV,
V, VI e VII desta Lei.
Art. 24. A delimitação das Áreas Especiais está representada no Mapa
do Anexo III desta Lei.
Art. 25. A alteração do Zoneamento somente poderá ocorrer mediante
lei de revisão deste Plano Diretor.
Art. 26. O parcelamento do solo, a execução, reforma ou ampliação
de edificação e o exercício de atividades no Município somente
poderão ser iniciados ou efetuados mediante concordância da
Administração Pública Municipal por meio da concessão de licenças e
condicionado a previa consulta ao Catálogo de Dados Geoespaciais,
através do Setor de Geodados Municipal, pois permite corrigir
irregularidades
do
cadastro
técnico
municipal,
melhorar
o
planejamento
urbano,
visualização
espacial
de
dados
socioeconômicos, distribuição de postos de atendimento e serviços
sociais, projetos sanitários, coordenação de atividades, investimentos
e ações, apoio à tomada de decisões.
§ 1º Os procedimentos e instrumentos para aplicação das normas de
parcelamento, ocupação e uso do solo para fins de obtenção de
licenças pelos interessados, estão contidos no Anexo VIII destaLei.
§ 2º Os procedimentos e instrumentos para fiscalização e aplicação
das sanções pelo cometimento de infrações às normas de
parcelamento, ocupação e uso do solo estão contidos no Anexo IX
desta Lei.
Art. 27. Os conceitos necessários ao entendimento do ordenamento
territorial instituído estão contidos no Glossário constante do Anexo
XX desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DA ZONA RURAL
Art. 28. A Zona Rural é a porção do território municipal destinada,
prioritariamente, à exploração de atividades agrícolas, silvicultura,
pecuária, aquicultura, pesca, agroindústrias e proteção ambiental,
conforme legislações vigentes.
Art. 29. A Zona Rural fica subdividida, a partir das fragilidades e das
potencialidades ambientais, em:
I - Zona Rural 1;
II - Zona Rural 2;
III - Zona Rural 3.
Seção I
Da Zona Rural 1
Art. 30. A Zona Rural 1 é o conjunto das áreas pertencentes à Zona
Rural preferencialmente para proteção da paisagem: do relevo, do
solo, da cobertura vegetal e da fauna.
§ 1º Nessas zonas serão admitidos usos e edificações de apoio à
proteção ambiental e usos turísticos desde que tenham licenciamento
ambiental e atividades extrativas minerais, com licenciamento mineral
e ambiental.
§ 2º Quando junto aos Serrotes a execução de atividades em geral e a
construção de edificações deverão ter licenciamento ambiental, pelo
risco de queda e rolamento de blocos rochosos.
Seção II
Da Zona Rural 2
Art. 31. A Zona Rural 2 é o conjunto das áreas pertencentes à Zona
Rural preferencialmente para produção agrícola, inclusive por
irrigação, preservação da APP do Rio Banabuiú e proteção das áreas
de solo de aluvião.
Parágrafo único. Nessas zonas serão admitidos usos e edificações de
apoio à produção de alimentos, atividades de extração de areia e
saibro com licenciamento ambiental;
Seção III
Da Zona Rural 3
Art. 32. A Zona Rural 3 é o conjunto das áreas pertencentes à Zona
Rural preferencialmente para criação de animais, preservação de
matas de caatinga e proteção do solo e recuperação de áreas em
processo de desertificação.
Parágrafo único. Nessas zonas a extração de matas nativas, a
execução de açudes com mais de 5 hectares e a extração de areia
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