DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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simples do Conselho da Cidade e atualização no Catálogo de Dados
Geoespaciais do município.
Seção II
Da Área Central (AC)
Art. 46. A Área Central compreende a área identificada e vivenciada
como centro urbano, definido pela concentração de atividades
comerciais e de serviços e configuração do sistema viário.
Art. 47. A Área Central é prevista como área especial com o objetivo
de preservação da ambiência e da paisagem construída e manutenção
da vitalidade do centro como lugar do encontro e das trocas, mediante:
I - privilégio ao pedestre, incluindo a melhoria das condições de
circulação por meio do tratamento de calçadas e regulamentação de
sua utilização;
II - manutenção da diversificação de atividades, de modo a manter e
fortalecer a atratividade da área como centro urbano, assegurada sua
qualidade ambiental;
III - impedimento de instalação de atividades atratoras de tráfego
pesado ou de grande número de veículos, potencialmente poluidoras
ou incompatíveis com a ambiência desejada;
IV - ordenamento da circulação de veículos, com restrições ao tráfego
de passagem e de caminhões de grande porte;
V - regulamentação do estacionamento e das operações de carga e
descarga;
VI - valorização dos bens que compõem o patrimônio histórico-
cultural, incluindo inibição à sua substituição;
VII - valorização dos espaços públicos, incluindo o tratamento
urbanístico e paisagístico das praças existentes.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado e implementado pelo Poder
Público municipal um Plano Urbanístico para a Área Central,
integrando as diretrizes e ações previstas neste artigo.
Art. 48. Os terrenos situados na Área Central estarão sujeitos, dentre
outros, aos seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Operação Urbana Consorciada;
III - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) reduzido, para
edificações tombadas como patrimônio histórico cultural, desde que
mantidas em boas condições.
Seção III
Da Área de Interesse Ambiental (AIA)
Art. 49. As áreas de Interesse Ambiental ficam subdivididas em:
I - Área Especial de Interesse Ambiental Um (AIA -1);
II - Área Especial de Interesse Ambiental Dois (AIA-2);
III - Área Especial de Interesse Ambiental Três (AIA-3).
§ 1º A AIA-1 é composta pelas áreas de afloramentos rochosos em
que existe risco geológico, cuja ocupação deverá obedecer aos estudos
de risco a serem promovidos pela Administração Pública Municipal.
§ 2º A AIA-2 é composta pelas áreas em que existe risco de
inundação, cuja ocupação deverá obedecer aos estudos de risco a
serem promovidos pela Administração Pública Municipal.
§ 3º A AIA-3 corresponde à área de interesse cultural e ambiental do
Mirante do Alto Cristo Reis e Mirante da Mãe Rainha, onde existe
risco de queda de blocos e cuja ocupação deverá obedecer aos estudos
de risco a serem promovidos pela Administração Pública Municipal.
§ 4º As AIA-1, AIA-2 e AIA-3 estão delimitadas no Anexo III desta
Lei.
Art. 50. A Administração Pública Municipal promoverá a realização
de estudos técnicos visando à caracterização das Áreas Especiais de
Interesse Ambiental instituídas nesta Lei, com o intuito de estabelecer
critérios especiais de ocupação e proteção.
§ 1º A delimitação precisa da Área Especial de Interesse Ambiental
desta Lei será efetuada quando da aprovação de projeto de
parcelamento ou ocupação do terreno em que a mesma estiver situada,
com anuência da Comissão Técnica de Acompanhamento da
Implementação do Plano Diretor (CAI).
§ 2º Outras áreas poderão ser delimitadas como Área Especial de
Interesse Ambiental por lei municipal, desde que tenha parecer
favorável da Comissão de Acompanhamento da Implementação do
Plano Diretor (CAI), aprovação por maioria simples do Conselho da
Cidade e atualização no Catálogo de Dados Geoespaciais do
município.
Art. 51. Na Área Especial de Interesse Ambiental são admitidas
somente atividades consideradas compatíveis com a preservação
ambiental e proteção a riscos de inundação e geológico, a saber:
I - atividades de pesquisa e educação ambiental, compreendendo
empreendimentos realizados por períodos de tempo limitados e em
instalações ou territórios específicos, a saber: educação ambiental,
manejo sustentável de espécies nativas, pesquisa científica sobre
biodiversidade;
II - atividades cujo desenvolvimento se relaciona à conservação de
condições ambientais específicas, viabilizando também o seu
aproveitamento econômico.
Parágrafo único. As eventuais intervenções realizadas em área de
interesse ambiental deverão observar as diretrizes estabelecidas na lei
municipal de licenciamento ambiental.
Art. 52. Os terrenos situados na Área Especial de Interesse Ambiental
estarão sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Operação Urbana Consorciada, sujeito regulamentação do
município;
III – IPTU Reduzido.
Seção IV
Da Área de Interesse Social (AIS)
Art. 53. As Áreas de Interesse Social (AIS) correspondem às áreas
urbanas predominantemente ocupadas por população de baixa renda
onde haja interesse público em promover a regularização fundiária
integrada à recuperação físico-ambiental e/ou a construção de novas
moradias de interesse social em porções das AIS ainda não ocupadas.
Art. 54. São objetivos da Área de Interesse Social:
I - adequar a propriedade do solo à sua função social;
II - integrar à cidade os assentamentos precários de interesse social,
promovendo sua regularização fundiária e urbanização, propiciando a
recuperação física e ambiental de áreas degradadas, a oferta de
equipamentos e espaços públicos;
III - evitar a expulsão indireta dos seus moradores, mediante a
utilização de instrumentos jurídicos e urbanísticos próprios.
Art. 55. Os lotes em AIS deverão atender aos seguintes parâmetros:
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