DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
I - área mínima: 90m² (noventa metros quadrados);
II - frente mínima: 5m (cinco metros).
§ 1º Nos processos de regularização fundiária de interesse social em
AIS os lotes com área inferior aos limites definidos no caput deste
artigo deverão ser objeto de aprovação pelo Município mediante
parecer técnico fundamentado, assinado por profissional habilitado,
que ateste as condições básicas de habitabilidade e justifique a
necessidade de aprovação dos referidos lotes.
§ 2º Os lotes resultantes dos processos de regularização fundiária de
interesse social em AIS não poderão ser objeto de remembramento,
ressalvados os casos em que a área de um dos lotes a ser remembrado
for menor do que a mínima prevista no Inciso I deste artigo.
Art. 56. Somente serão admitidos nas AIS usos não residenciais
compatíveis com o uso residencial.
Art. 57. Os terrenos situados na AIS estarão sujeitos, dentre outros,
aos seguintes instrumentos:
I - Direito de Preempção;
II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios/IPTU
Progressivo no Tempo/Desapropriação com Pagamento em Títulos da
Dívida Pública;
III - Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Das Vias Estruturais
Art. 58. São consideradas Vias Estruturais, pelo seu papel de
estruturação da malha urbana, independentes de sua classificação
viária, conforme, as seguintes vias:
I - conjunto de vias, interno à Zona Urbana, composto pelas ruas e
avenidas: Bartolomeu Aquino dos Santos ou Avenida Francisco
Galvão, binário formado pela rua Cipriano Maia, Avenida Manoel
Castro Gomes de Andrade até a Praça Maestro Coutinho;
II - conjunto de vias composto pelas: Rua Cel. José Ambrósio e sua
continuidade na Avenida Agostinho Chagas;
III - Avenida Santos Dumont;
IV - conjunto de vias composto pelas: Rua Expedicionário Moreno e
sua continuação na Av. Manoel de Castro Filho;
V - Rodovia CE-138, conhecida também como Rua Paulino
Maçaranduba ou Av. do Contorno Oeste, da rótula onde se encontra
com a CE-265 até a Rua Bartolomeu Aquino dos Santos ou Avenida
Francisco Galvão;
VI - Conjunto das rodovias CE-265 e CE-371, também conhecidas
como Via de Contorno Leste, no trecho da Praça Maestro Coutinho
até o cruzamento da CE-265 com a CE-138.
Parágrafo único. São previstas duas novas vias cujo esboço de
diretriz, no Anexo III, deverá orientar o desenvolvimento de projeto
para implantação das mesmas:
I - via para promover a articulação da malha urbana e estimular a
utilização de vazios urbanos, na região norte da cidade, interligando a
CE-265 (Av. do Contorno Leste) à CE-138 (Av. do Contorno Oeste);
II - via interligando a região do Pavilhão do Vaqueiro à Praça Maestro
Coutinho, na região sul da cidade.
Seção II
Da Classificação Viária
Art. 59. A hierarquia viária do Município contém as seguintes classes
de vias:
I - Vias Arteriais Regionais: são as Rodovias Federais, Estaduais e
Municipais, que conectam as áreas urbanizadas entre si, com
prioridade em todos os cruzamentos;
II - Vias Arteriais Urbanas: são as vias de distribuição do fluxo na
malha viária urbana que conectam as diversas regiões da cidade,
sendo caracterizadas pela presença de intersecções em nível,
geralmente controladas por semáforo ou rotatória. Nelas, passam os
corredores de transporte coletivo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias coletoras e locais;
III - Vias Coletoras: são as vias que articulam, conectam as Vias
Arteriais às vias locais;
IV - Vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado aos
moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por
interseções em nível não preferencial;
V - Vias de Pedestre: vias destinadas ao tráfego prioritário de
pedestres e ciclistas, sendo admitida a presença de veículos
motorizados para o acesso local;
VI - Vias Vicinais: são as estradas municipais, geralmente em
ambiente rural e sujeitas a intersecções em nível.
Art. 60. A Classificação Viária da Sede do Município está
representada no Mapa de Classificação Viária constante do Anexo 3.1
desta Lei.
§ 1º A Classificação Viária desta Lei poderá ser revista no Plano de
Mobilidade.
§ 2º Não foi definida a classificação viária da sede dos distritos; caso
venha a ser necessária deverá ser estabelecida por lei específica desde
que
tenha
parecer
favorável
da
Comissão
Técnica
de
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor (CAI) e
aprovação do Conselho da Cidade, por maioria simples de seus
membros, antes de encaminhado o Projeto de Lei de alteração do
perímetro, à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. O parcelamento do solo para fins urbanos é permitido dentro
do perímetro urbano do Município, desde que, cumulativamente, a
gleba a ser parcelada atenda aos seguintes quesitos:
I - esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis e tenha
matrícula individualizada;
II - tenha acesso por via pública oficial existente;
III - possua projeto de água e esgoto (origem e destino), devidamente
aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 62. O parcelamento do solo para fins urbanos pode ser feito por
loteamento ou desmembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinada
à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros
públicos, bem como prolongamento, modificação ou ampliação de
vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário
existente, que não implique, necessariamente, a abertura de novas vias
e logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Fechar