DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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Art. 63. Não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: 
I - em terrenos onde o parcelamento do solo é vedado por legislação 
estadual ou federal, em especial a Lei Federal 6.766/1979 e suas 
alterações; 
  
II - em terrenos situados na Zona Rural. 
  
Art. 64. O projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deve 
atender aos critérios referidos no presente capítulo e às normas 
específicas para Zonas e Áreas Especiais. 
  
Art. 65. As áreas non aedificandi podem ser incorporadas ao lote, 
desde que seja garantida uma área passível de ocupação 
correspondente ao lote mínimo exigido. 
  
Seção II 
Do Loteamento para Fins Urbanos 
  
Art. 66. Quando o terreno a ser loteado tiver área superior a 
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) é obrigatória a 
transferência ao Município, além das áreas destinadas ao sistema de 
circulação, de: 
  
I - área correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área 
total do loteamento, no mínimo, para instalação de equipamentos 
urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, excluindo 
canteiros centrais ao longo das vias, rotatórias e áreas nas interseções 
viárias; 
  
II - área correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área 
total do loteamento para implantação de empreendimentos de 
produção habitacional de interesse social, que no ato da aprovação do 
parcelamento será classificada como AIS. 
  
Art. 67. O sistema viário do loteamento deve ser projetado em 
conformidade com os parâmetros definidos no Anexo V desta Lei, 
bem como deverá integrar-se ao sistema viário municipal, articulando-
se com as vias oficiais adjacentes. 
  
Art. 68. A via veicular deve ser interceptada por outra via veicular no 
máximo a cada 200,00m (duzentos metros). 
  
Art. 69. As Vias de Pedestres devem ter largura mínima de 3,00m 
(três metros) e extensão máxima de 200,00m (duzentos metros). 
  
Art. 70. As calçadas do loteamento devem ter, no mínimo, de acordo 
com o Anexo V desta Lei: 
  
I - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para Vias 
Arteriais Regionais e Vias Arteriais Urbanas; 
  
II - 2,00m (dois metros) de largura para Vias Coletoras e Vias Locais. 
  
Art. 71. Nos loteamentos com área acima de 20.000m² (vinte mil 
metros quadrados) o órgão municipal competente deverá avaliar a 
necessidade de implantação de ciclovia e indicar diretrizes para sua 
localização e articulação com o sistema existente ou projetado. 
  
Art. 72. O loteador é responsável pela urbanização do loteamento 
conforme o previsto no projeto aprovado, sendo obrigatório, no 
mínimo: 
  
I - a demarcação de todos os lotes, inclusive daqueles destinados a 
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e 
empreendimentos de produção habitacional de interesse social, 
quando for o caso; 
  
II - a implantação da infraestrutura urbana básica constituída pelos 
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação 
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, 
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação 
pavimentadas; 
  
III - a implantação de obras e medidas complementares relativas a: 
a) fechamento das áreas públicas transferidas ao Município destinadas 
a equipamentos, espaços livres de uso público e empreendimentos de 
produção habitacional de interesse social, quando for o caso; 
  
b) estabilização de encostas, quando necessário; 
  
c) arborização dos logradouros públicos; 
  
IV - manutenção da infraestrutura básica e das áreas destinadas a 
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e 
empreendimentos de produção habitacional de interesse social, 
quando for o caso, até a liberação total do parcelamento pela 
Administração Pública Municipal quando da finalização das obras 
previstas. 
  
Parágrafo único. O loteador, após o cumprimento do disposto no 
inciso II deste artigo, deverá efetuar a doação de toda infraestrutura de 
esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável ao Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. 
  
Art. 73. Quando da aprovação do loteamento será exigida do loteador 
a prestação de garantia em favor do Município, por meio da 
vinculação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos lotes do 
empreendimento mediante instrumento público de caução, conforme 
detalhado no Anexo VIII desta Lei, com cláusula de inalienabilidade a 
ser averbada na matrícula de cada lote no Cartório de Registro de 
Imóveis. 
  
Parágrafo único. A liquidação do instrumento de caução e liberação 
dos lotes caucionados para alienação, edificação ou utilização se dará 
mediante a execução das obras de urbanização de responsabilidade do 
loteador. 
  
Art. 74. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data da publicação do decreto de aprovação do loteamento, deverá o 
proprietário dar início ao processo de seu registro em Cartório de 
Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei Federal 
6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da aprovação. 
  
Art. 75. O Setor de Geoprocessamento Municipal deverá atualizar o 
Catálogo de Dados Geoespaciais do Município, quando da execução 
do projeto do loteamento. 
  
Seção III 
Do Desmembramento para Fins Urbanos 
  
Art. 76. Os desmembramentos para fins urbanos estão sujeitos ao 
cumprimento do disposto nas Seções I e II deste Capítulo, no que 
couber. 
  
Art. 77. É vedado o desmembramento de terreno superior a 
10.000,00m² (dez mil metros quadrados). 
  
§ 1º O parcelamento de terreno superior a 10.000,00m² (dez mil 
metros quadrados) é admitido somente através de loteamento. 
  
§ 2º A maior testada do terreno a ser desmembrado não pode 
ultrapassar 200,00m (duzentos metros). 
  
§ 3º Quando a soma das testadas de dois terrenos desmembrados 
contíguos ultrapassar 200,00m (duzentos metros) é obrigatório 
observar um intervalo, descrito no anexo V entre um e outro para fins 
de futura implantação de via. 
  
Art. 78. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data da publicação do decreto de aprovação do desmembramento, 
deverá o proprietário dar início ao processo de seu registro em 
Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei 
Federal 6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da 
aprovação. 
  
Seção IV 
Do Desdobro e do Remembramento de Lotes Urbanos 
  

                            

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