DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
I - área mínima: 90m² (noventa metros quadrados); 
  
II - frente mínima: 5m (cinco metros). 
  
§ 1º Nos processos de regularização fundiária de interesse social em 
AIS os lotes com área inferior aos limites definidos no caput deste 
artigo deverão ser objeto de aprovação pelo Município mediante 
parecer técnico fundamentado, assinado por profissional habilitado, 
que ateste as condições básicas de habitabilidade e justifique a 
necessidade de aprovação dos referidos lotes. 
  
§ 2º Os lotes resultantes dos processos de regularização fundiária de 
interesse social em AIS não poderão ser objeto de remembramento, 
ressalvados os casos em que a área de um dos lotes a ser remembrado 
for menor do que a mínima prevista no Inciso I deste artigo. 
  
Art. 56. Somente serão admitidos nas AIS usos não residenciais 
compatíveis com o uso residencial. 
  
Art. 57. Os terrenos situados na AIS estarão sujeitos, dentre outros, 
aos seguintes instrumentos: 
  
I - Direito de Preempção; 
  
II - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios/IPTU 
Progressivo no Tempo/Desapropriação com Pagamento em Títulos da 
Dívida Pública; 
  
III - Operação Urbana Consorciada. 
  
CAPÍTULO V  
DO SISTEMA VIÁRIO 
  
Seção I 
Das Vias Estruturais 
  
Art. 58. São consideradas Vias Estruturais, pelo seu papel de 
estruturação da malha urbana, independentes de sua classificação 
viária, conforme, as seguintes vias: 
  
I - conjunto de vias, interno à Zona Urbana, composto pelas ruas e 
avenidas: Bartolomeu Aquino dos Santos ou Avenida Francisco 
Galvão, binário formado pela rua Cipriano Maia, Avenida Manoel 
Castro Gomes de Andrade até a Praça Maestro Coutinho; 
  
II - conjunto de vias composto pelas: Rua Cel. José Ambrósio e sua 
continuidade na Avenida Agostinho Chagas; 
  
III - Avenida Santos Dumont; 
IV - conjunto de vias composto pelas: Rua Expedicionário Moreno e 
sua continuação na Av. Manoel de Castro Filho; 
  
V - Rodovia CE-138, conhecida também como Rua Paulino 
Maçaranduba ou Av. do Contorno Oeste, da rótula onde se encontra 
com a CE-265 até a Rua Bartolomeu Aquino dos Santos ou Avenida 
Francisco Galvão; 
  
VI - Conjunto das rodovias CE-265 e CE-371, também conhecidas 
como Via de Contorno Leste, no trecho da Praça Maestro Coutinho 
até o cruzamento da CE-265 com a CE-138. 
  
Parágrafo único. São previstas duas novas vias cujo esboço de 
diretriz, no Anexo III, deverá orientar o desenvolvimento de projeto 
para implantação das mesmas: 
  
I - via para promover a articulação da malha urbana e estimular a 
utilização de vazios urbanos, na região norte da cidade, interligando a 
CE-265 (Av. do Contorno Leste) à CE-138 (Av. do Contorno Oeste); 
  
II - via interligando a região do Pavilhão do Vaqueiro à Praça Maestro 
Coutinho, na região sul da cidade. 
  
Seção II 
Da Classificação Viária 
Art. 59. A hierarquia viária do Município contém as seguintes classes 
de vias: 
  
I - Vias Arteriais Regionais: são as Rodovias Federais, Estaduais e 
Municipais, que conectam as áreas urbanizadas entre si, com 
prioridade em todos os cruzamentos; 
  
II - Vias Arteriais Urbanas: são as vias de distribuição do fluxo na 
malha viária urbana que conectam as diversas regiões da cidade, 
sendo caracterizadas pela presença de intersecções em nível, 
geralmente controladas por semáforo ou rotatória. Nelas, passam os 
corredores de transporte coletivo, com acessibilidade aos lotes 
lindeiros e às vias coletoras e locais; 
  
III - Vias Coletoras: são as vias que articulam, conectam as Vias 
Arteriais às vias locais; 
  
IV - Vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado aos 
moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por 
interseções em nível não preferencial; 
  
V - Vias de Pedestre: vias destinadas ao tráfego prioritário de 
pedestres e ciclistas, sendo admitida a presença de veículos 
motorizados para o acesso local; 
VI - Vias Vicinais: são as estradas municipais, geralmente em 
ambiente rural e sujeitas a intersecções em nível. 
  
Art. 60. A Classificação Viária da Sede do Município está 
representada no Mapa de Classificação Viária constante do Anexo 3.1 
desta Lei. 
  
§ 1º A Classificação Viária desta Lei poderá ser revista no Plano de 
Mobilidade. 
  
§ 2º Não foi definida a classificação viária da sede dos distritos; caso 
venha a ser necessária deverá ser estabelecida por lei específica desde 
que 
tenha 
parecer 
favorável 
da 
Comissão 
Técnica 
de 
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor (CAI) e 
aprovação do Conselho da Cidade, por maioria simples de seus 
membros, antes de encaminhado o Projeto de Lei de alteração do 
perímetro, à Câmara Municipal. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO 
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 61. O parcelamento do solo para fins urbanos é permitido dentro 
do perímetro urbano do Município, desde que, cumulativamente, a 
gleba a ser parcelada atenda aos seguintes quesitos: 
  
I - esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis e tenha 
matrícula individualizada; 
  
II - tenha acesso por via pública oficial existente; 
  
III - possua projeto de água e esgoto (origem e destino), devidamente 
aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. 
  
Art. 62. O parcelamento do solo para fins urbanos pode ser feito por 
loteamento ou desmembramento. 
  
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinada 
à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros 
públicos, bem como prolongamento, modificação ou ampliação de 
vias existentes. 
  
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário 
existente, que não implique, necessariamente, a abertura de novas vias 
e logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes. 
  

                            

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