DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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Art. 63. Não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
I - em terrenos onde o parcelamento do solo é vedado por legislação
estadual ou federal, em especial a Lei Federal 6.766/1979 e suas
alterações;
II - em terrenos situados na Zona Rural.
Art. 64. O projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deve
atender aos critérios referidos no presente capítulo e às normas
específicas para Zonas e Áreas Especiais.
Art. 65. As áreas non aedificandi podem ser incorporadas ao lote,
desde que seja garantida uma área passível de ocupação
correspondente ao lote mínimo exigido.
Seção II
Do Loteamento para Fins Urbanos
Art. 66. Quando o terreno a ser loteado tiver área superior a
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) é obrigatória a
transferência ao Município, além das áreas destinadas ao sistema de
circulação, de:
I - área correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área
total do loteamento, no mínimo, para instalação de equipamentos
urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, excluindo
canteiros centrais ao longo das vias, rotatórias e áreas nas interseções
viárias;
II - área correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área
total do loteamento para implantação de empreendimentos de
produção habitacional de interesse social, que no ato da aprovação do
parcelamento será classificada como AIS.
Art. 67. O sistema viário do loteamento deve ser projetado em
conformidade com os parâmetros definidos no Anexo V desta Lei,
bem como deverá integrar-se ao sistema viário municipal, articulando-
se com as vias oficiais adjacentes.
Art. 68. A via veicular deve ser interceptada por outra via veicular no
máximo a cada 200,00m (duzentos metros).
Art. 69. As Vias de Pedestres devem ter largura mínima de 3,00m
(três metros) e extensão máxima de 200,00m (duzentos metros).
Art. 70. As calçadas do loteamento devem ter, no mínimo, de acordo
com o Anexo V desta Lei:
I - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para Vias
Arteriais Regionais e Vias Arteriais Urbanas;
II - 2,00m (dois metros) de largura para Vias Coletoras e Vias Locais.
Art. 71. Nos loteamentos com área acima de 20.000m² (vinte mil
metros quadrados) o órgão municipal competente deverá avaliar a
necessidade de implantação de ciclovia e indicar diretrizes para sua
localização e articulação com o sistema existente ou projetado.
Art. 72. O loteador é responsável pela urbanização do loteamento
conforme o previsto no projeto aprovado, sendo obrigatório, no
mínimo:
I - a demarcação de todos os lotes, inclusive daqueles destinados a
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e
empreendimentos de produção habitacional de interesse social,
quando for o caso;
II - a implantação da infraestrutura urbana básica constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação
pavimentadas;
III - a implantação de obras e medidas complementares relativas a:
a) fechamento das áreas públicas transferidas ao Município destinadas
a equipamentos, espaços livres de uso público e empreendimentos de
produção habitacional de interesse social, quando for o caso;
b) estabilização de encostas, quando necessário;
c) arborização dos logradouros públicos;
IV - manutenção da infraestrutura básica e das áreas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e
empreendimentos de produção habitacional de interesse social,
quando for o caso, até a liberação total do parcelamento pela
Administração Pública Municipal quando da finalização das obras
previstas.
Parágrafo único. O loteador, após o cumprimento do disposto no
inciso II deste artigo, deverá efetuar a doação de toda infraestrutura de
esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 73. Quando da aprovação do loteamento será exigida do loteador
a prestação de garantia em favor do Município, por meio da
vinculação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos lotes do
empreendimento mediante instrumento público de caução, conforme
detalhado no Anexo VIII desta Lei, com cláusula de inalienabilidade a
ser averbada na matrícula de cada lote no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. A liquidação do instrumento de caução e liberação
dos lotes caucionados para alienação, edificação ou utilização se dará
mediante a execução das obras de urbanização de responsabilidade do
loteador.
Art. 74. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação do decreto de aprovação do loteamento, deverá o
proprietário dar início ao processo de seu registro em Cartório de
Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei Federal
6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 75. O Setor de Geoprocessamento Municipal deverá atualizar o
Catálogo de Dados Geoespaciais do Município, quando da execução
do projeto do loteamento.
Seção III
Do Desmembramento para Fins Urbanos
Art. 76. Os desmembramentos para fins urbanos estão sujeitos ao
cumprimento do disposto nas Seções I e II deste Capítulo, no que
couber.
Art. 77. É vedado o desmembramento de terreno superior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados).
§ 1º O parcelamento de terreno superior a 10.000,00m² (dez mil
metros quadrados) é admitido somente através de loteamento.
§ 2º A maior testada do terreno a ser desmembrado não pode
ultrapassar 200,00m (duzentos metros).
§ 3º Quando a soma das testadas de dois terrenos desmembrados
contíguos ultrapassar 200,00m (duzentos metros) é obrigatório
observar um intervalo, descrito no anexo V entre um e outro para fins
de futura implantação de via.
Art. 78. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação do decreto de aprovação do desmembramento,
deverá o proprietário dar início ao processo de seu registro em
Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei
Federal 6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da
aprovação.
Seção IV
Do Desdobro e do Remembramento de Lotes Urbanos
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