DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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Dos Afastamentos Laterais Mínimos, da Altura Máxima na Divisa 
Lateral e da Extensão Máxima da Parede na Divisa Lateral 
  
Art. 92. Os afastamentos mínimos da edificação em relação à divisa 
lateral do terreno variam em função do número de pavimentos, 
observando-se os seguintes critérios: 
  
I - No caso de terreno situado na ZUD o afastamento mínimo é de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou nulo; 
  
II – no caso de terreno situado na ZUE, o afastamento mínimo é de 
3m (três metros) ou nulo. 
  
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento lateral 
mínimo: beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras. 
  
Art. 93. Para utilização do afastamento lateral nulo em terreno situado 
na ZUD devem ser observados os seguintes critérios: 
  
I - altura máxima da edificação na divisa: 9,00m (nove metros), 
incluindo a cobertura; 
  
II - extensão máxima da soma dos segmentos de edificação que tocam 
cada divisa lateral do terreno: 75% (setenta e cinco por cento) do 
comprimento da respectiva divisa. 
  
Parágrafo único. A altura máxima da edificação na divisa é medida a 
partir do ponto médio do terreno natural na respectiva divisa. 
  
Subseção V 
Dos Afastamentos de Fundo Mínimos 
Art. 94. O afastamento mínimo da edificação em relação à divisa de 
fundo é de 3m (três metros) na ZUD e 5m (cinco metros) na ZUE. 
  
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento 
mínimo de fundo: beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e 
jardineiras. 
  
Subseção VI 
Da Taxa Mínima de Área Vegetada 
  
Art. 95. Taxa Mínima de Área Vegetada é a relação entre a área do 
terreno destinada obrigatoriamente à implantação e/ou manutenção de 
vegetação e a área total do mesmo, de modo a contribuir para o 
equilíbrio climático e melhoria do ambiente e da paisagem urbana. 
  
Art. 96. É exigida a aplicação da Taxa Mínima de Área Vegetada de 
15% (quinze por cento) em terrenos com área superior a 1.000m² (mil 
metros quadrados) situados na ZUE ou na ZUD. 
  
Subseção VII 
Das Vagas de Estacionamento de Veículos nas Edificações 
  
Art. 97. As edificações devem dispor de vagas de estacionamento e 
acomodação de veículos e, quando for o caso, de: faixas de 
acumulação de veículos, áreas para carga e descarga e área de 
embarque e desembarque de passageiros, nas proporções mínimas 
estabelecidas no Quadro 6.1 do Anexo VI desta Lei. 
  
Parágrafo único. Não se aplicam às exigências do caput deste artigo 
à edificação destinada a residência unifamiliar. 
  
Art. 98. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento são: 
  
I - para veículo de passeio ou utilitário, largura mínima de 2,30m (dois 
metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro 
metros e cinqüenta centímetros); 
  
II - para veículo na função de carga e descarga, largura mínima de 
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo 
de 12,00 (doze metros); 
III - para moto, comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros). 
  
Art. 99. O corredor de circulação dos veículos deve ter largura 
mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta 
centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de 
estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30° 
(trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), 
respectivamente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS DE USO DO SOLO 
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 100. São as seguintes as categorias de usos: 
  
I - Residencial; 
  
II - Não Residencial. 
  
Parágrafo único. A coexistência dos usos residencial e não 
residencial no terreno ou edificação configura o Uso Misto. 
  
Art. 101. O uso residencial comporta as subcategorias: 
  
I - Residencial Unifamiliar; 
  
II - Residencial Multifamiliar, podendo ser: 
  
a) Residencial Multifamiliar Horizontal; 
  
b - Residencial Multifamiliar Vertical. 
  
Art. 102. O uso não residencial é constituído por atividades das 
subcategorias: 
  
I - Comércio Varejista; 
  
II - Comércio Atacadista; 
  
III - Serviços; 
  
IV - Serviços de Uso Coletivo; 
  
V - Indústrias; 
  
VI - Agricultura Urbana. 
  
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento das atividades 
ficam condicionados à adoção de medidas que minimizem suas 
potenciais repercussões negativas. 
  
Art. 103. As repercussões negativas e as medidas mitigadoras de 
impactos relativas às atividades urbanas estão apresentadas no quadro 
abaixo e no Anexo VII desta Lei. 
  
REPERCUSSÕES 
NEGATIVAS 
DAS 
ATIVIDADES 
E 
RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS 
  
Repercussões negativas 
Medidas mitigadoras das repercussões negativas 
1 - atração de alto número de 
veículos leves 
A - implantação de alternativa de estacionamento e controle de acesso 
de veículo à edificação 
2 - atração de alto número de 
veículos pesados 
B - realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga 
3 - atração de alto número de 
pessoas 
C - realização de medidas para viabilizar embarque e desembarque 
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- 
gereação 
de 
risco 
de 
Segurança 
D - realização de medidas para prevenção e combate a incêndio, 
comprovada mediante apresentação de laudo elaborado por 
profissional habilitado, relativo às condições de segurança, prevenção 
e combate a incêndio 
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- 
geração 
de 
efluentes 
atmosféricos 
E - adoção de processo de umidificação 
F - adoção de sistema de controle de efluentes atmosféricos 
6 - geração de efluentes líquidos 
especiais 
G - adoção de sistema de tratamento de efluentes líquidos especiais 
resultantes do processo produtivo da atividade 
7 - geração de resíduos sólidos 
especiais e de saúde 
H - adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos sólidos, 
como segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte e 
destinação final adequada de acordo com a legislação específica 
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- 
geração 
de 
radiações 
ionizantes ou não ionizantes 
I - realização de medidas de controle dos níveis de emissões 
radiométricas, comprovadas por laudo elaborado por profissional 
habilitado em medicina nuclear, radioterapia e aplicações industriais, 
acompanhado, no caso deatividade 

                            

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