DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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Dos Afastamentos Laterais Mínimos, da Altura Máxima na Divisa
Lateral e da Extensão Máxima da Parede na Divisa Lateral
Art. 92. Os afastamentos mínimos da edificação em relação à divisa
lateral do terreno variam em função do número de pavimentos,
observando-se os seguintes critérios:
I - No caso de terreno situado na ZUD o afastamento mínimo é de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou nulo;
II – no caso de terreno situado na ZUE, o afastamento mínimo é de
3m (três metros) ou nulo.
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento lateral
mínimo: beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras.
Art. 93. Para utilização do afastamento lateral nulo em terreno situado
na ZUD devem ser observados os seguintes critérios:
I - altura máxima da edificação na divisa: 9,00m (nove metros),
incluindo a cobertura;
II - extensão máxima da soma dos segmentos de edificação que tocam
cada divisa lateral do terreno: 75% (setenta e cinco por cento) do
comprimento da respectiva divisa.
Parágrafo único. A altura máxima da edificação na divisa é medida a
partir do ponto médio do terreno natural na respectiva divisa.
Subseção V
Dos Afastamentos de Fundo Mínimos
Art. 94. O afastamento mínimo da edificação em relação à divisa de
fundo é de 3m (três metros) na ZUD e 5m (cinco metros) na ZUE.
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento
mínimo de fundo: beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e
jardineiras.
Subseção VI
Da Taxa Mínima de Área Vegetada
Art. 95. Taxa Mínima de Área Vegetada é a relação entre a área do
terreno destinada obrigatoriamente à implantação e/ou manutenção de
vegetação e a área total do mesmo, de modo a contribuir para o
equilíbrio climático e melhoria do ambiente e da paisagem urbana.
Art. 96. É exigida a aplicação da Taxa Mínima de Área Vegetada de
15% (quinze por cento) em terrenos com área superior a 1.000m² (mil
metros quadrados) situados na ZUE ou na ZUD.
Subseção VII
Das Vagas de Estacionamento de Veículos nas Edificações
Art. 97. As edificações devem dispor de vagas de estacionamento e
acomodação de veículos e, quando for o caso, de: faixas de
acumulação de veículos, áreas para carga e descarga e área de
embarque e desembarque de passageiros, nas proporções mínimas
estabelecidas no Quadro 6.1 do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplicam às exigências do caput deste artigo
à edificação destinada a residência unifamiliar.
Art. 98. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento são:
I - para veículo de passeio ou utilitário, largura mínima de 2,30m (dois
metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro
metros e cinqüenta centímetros);
II - para veículo na função de carga e descarga, largura mínima de
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo
de 12,00 (doze metros);
III - para moto, comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros).
Art. 99. O corredor de circulação dos veículos deve ter largura
mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de
estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30°
(trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus),
respectivamente.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS DE USO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100. São as seguintes as categorias de usos:
I - Residencial;
II - Não Residencial.
Parágrafo único. A coexistência dos usos residencial e não
residencial no terreno ou edificação configura o Uso Misto.
Art. 101. O uso residencial comporta as subcategorias:
I - Residencial Unifamiliar;
II - Residencial Multifamiliar, podendo ser:
a) Residencial Multifamiliar Horizontal;
b - Residencial Multifamiliar Vertical.
Art. 102. O uso não residencial é constituído por atividades das
subcategorias:
I - Comércio Varejista;
II - Comércio Atacadista;
III - Serviços;
IV - Serviços de Uso Coletivo;
V - Indústrias;
VI - Agricultura Urbana.
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento das atividades
ficam condicionados à adoção de medidas que minimizem suas
potenciais repercussões negativas.
Art. 103. As repercussões negativas e as medidas mitigadoras de
impactos relativas às atividades urbanas estão apresentadas no quadro
abaixo e no Anexo VII desta Lei.
REPERCUSSÕES
NEGATIVAS
DAS
ATIVIDADES
E
RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS
Repercussões negativas
Medidas mitigadoras das repercussões negativas
1 - atração de alto número de
veículos leves
A - implantação de alternativa de estacionamento e controle de acesso
de veículo à edificação
2 - atração de alto número de
veículos pesados
B - realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga
3 - atração de alto número de
pessoas
C - realização de medidas para viabilizar embarque e desembarque
4
-
gereação
de
risco
de
Segurança
D - realização de medidas para prevenção e combate a incêndio,
comprovada mediante apresentação de laudo elaborado por
profissional habilitado, relativo às condições de segurança, prevenção
e combate a incêndio
5
-
geração
de
efluentes
atmosféricos
E - adoção de processo de umidificação
F - adoção de sistema de controle de efluentes atmosféricos
6 - geração de efluentes líquidos
especiais
G - adoção de sistema de tratamento de efluentes líquidos especiais
resultantes do processo produtivo da atividade
7 - geração de resíduos sólidos
especiais e de saúde
H - adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos sólidos,
como segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte e
destinação final adequada de acordo com a legislação específica
8
-
geração
de
radiações
ionizantes ou não ionizantes
I - realização de medidas de controle dos níveis de emissões
radiométricas, comprovadas por laudo elaborado por profissional
habilitado em medicina nuclear, radioterapia e aplicações industriais,
acompanhado, no caso deatividade
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