DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
Art. 79. Para efeito desta Lei considera-se: 
  
I - desdobro o fracionamento de lote resultante de parcelamento 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem abertura de novas 
vias nem prolongamento das vias já existentes; 
  
II - remembramento à união de dois ou mais lotes para formação de 
um único lote em parcelamento registrado no Cartório de Registro de 
Imóveis, sem abertura de nova via ou prolongamento de via já 
existente, desde que garantida a frente dos lotes resultantes para via 
pública. 
  
Art. 80. O lote resultante de desdobro ou desmembramento deve 
atender aos critérios definidos nesta Lei. 
  
Art. 81. O Setor de Goeprocessamento Municipal deverá atualizar o 
Catálogo de Dados Geoespaciais do Município, sempre que houver o 
desdobro ou desdobramento do solo. 
  
Art. 82. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data da publicação do decreto de aprovação do desdobro ou do 
remembramento, deverá o proprietário dar início ao processo de seu 
registro em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade 
da aprovação. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
  
Seção I  
Disposições Gerais 
  
Art. 83. Na Zona Urbana é permitida a construção em terreno que, 
cumulativamente, atenda aos seguintes quesitos: 
  
I - corresponda a lote ou conjunto de lotes integrante de parcelamento 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou de gleba situada na 
Zona Urbana que tenha máximo 10.000,00m² (dez mil metros 
quadrados) e cuja face de maior dimensão não ultrapasse 200,00m 
(duzentosmetros); 
  
II - não esteja situado em área non aedificandi ou de preservação 
permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal; 
  
III - tenha projeto de edificação aprovado pela Administração Pública 
Municipal e o respectivo Alvará. 
  
§ 1º Não se aplica a exigência do inciso I à construção de edificação 
na Zona Rural. 
  
§ 2º A ocupação de terreno na Zona Urbana com área superior a 
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) é admitida somente após seu 
parcelamento. 
  
§ 3º A face de maior dimensão da gleba urbana a ser edificada, 
referida no inciso I deste artigo, não pode ultrapassar 200,00m 
(duzentos metros). 
  
Art. 84. São áreas non aedificandi, além daquelas definidas por 
legislação federal e estadual: 
  
I - as áreas destinadas a ou ocupadas por equipamentos públicos de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, sistemas de drenagem 
pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado e oleoduto; 
  
II - as áreas delimitadas por alças de interseções viárias em nível ou 
em desnível. 
  
Art. 85. Nenhum elemento construtivo poderá ser implantado de 
forma a ultrapassar os limites do terreno a ser edificado, bem como 
ocupar o balanço sobre a calçada ou qualquer área non aedificandi. 
  
Art. 86. Os empreendimentos destinados a uso residencial que tenham 
mais de 100 (cem) unidades ficam sujeitos ao licenciamento 
urbanístico segundo os procedimentos do Anexo VIII desta Lei. 
§ 1º O licenciamento urbanístico está condicionado à elaboração do 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo empreendedor. 
  
§ 2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do 
Título IV - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor. 
  
Seção II 
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo 
  
Art. 87. Os parâmetros urbanísticos aos quais estão submetidas as 
edificações no Município estão definidos no Anexo IV. 
  
Parágrafo único. Parâmetros diferentes poderão ser estabelecidos 
para as Áreas Especiais definidas nesta Lei ou para novas Áreas 
Especiais não previstas nesta Lei desde que estabelecidas por lei 
específica que tenha tido parecer favorável da Comissão de 
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor (CAI) e 
aprovação do Conselho da Cidade, por maioria simples de seus 
membros, antes de encaminhado o Projeto de Lei de Alteração do 
Zoneamento, à Câmara Municipal. 
  
Subseção I 
Do Coeficiente De Aproveitamento 
  
Art. 88. O valor do Coeficiente de Aproveitamento Máximo atribuído 
a cada terreno varia de acordo com a Zona e Área Especial em que o 
terreno se localiza e com a área do mesmo. 
  
Parágrafo único. A aplicação do Coeficiente de Aproveitamento 
resultará na área total máxima que pode ser edificada no terreno. 
  
Subseção II 
Do Número Máximo de Pavimentos 
  
Art. 89. O número máximo de pavimentos permitido nas edificações 
no Município será feito na forma do Anexo IV desta Lei. 
  
§ 1º Edificações a partir de 4 (quatro) pavimentos deverão ser 
precedidas por estudos de viabilidade, impactos ambientais, de 
vizinhaça e de trânsito. 
  
§ 2º Para efeito deste artigo: 
  
I - o subsolo não será computado no número de pavimentos; 
  
II - o pilotis será computado no número de pavimentos. 
  
Subseção III 
Do Afastamento Frontal 
  
Art. 90. O afastamento frontal é a distância mínima em metros entre a 
edificação e a testada do terreno. 
  
§ 1º O afastamento frontal das edificações situadas em ZUD deverá 
observar os seguintes critérios: 
  
I - quando a fachada frontal da edificação tiver altura máxima de 7m 
(sete metros) será permitido o afastamento frontalnulo; 
  
II - quando a fachada frontal da edificação tiver altura maior que 7m 
(sete metros) será exigido o afastamento frontal de no mínimo 3m 
(trêsmetros). 
  
§ 2º Na hipótese de o primeiro pavimento obedecer ao afastamento 
frontal mínimo de 3m (três metros) como prolongamento do passeio e 
tiver pé direito de no mínimo 3,5m (três metros e cinquenta 
centímetros), 
será 
permitido 
o 
afastamento 
nulo 
para 
os 
demaispavimentos mesmo que a altura da fachada frontal da 
edificação ultrapasse 7,00m (sete metros) de altura. 
  
Art. 91. O afastamento frontal das edificações situadas em Zona de 
Usos Econômicos, ZUE deverá ser, no mínimo de 5m (cinco metros). 
  
Subseção IV 

                            

Fechar