DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
Art. 79. Para efeito desta Lei considera-se:
I - desdobro o fracionamento de lote resultante de parcelamento
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem abertura de novas
vias nem prolongamento das vias já existentes;
II - remembramento à união de dois ou mais lotes para formação de
um único lote em parcelamento registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, sem abertura de nova via ou prolongamento de via já
existente, desde que garantida a frente dos lotes resultantes para via
pública.
Art. 80. O lote resultante de desdobro ou desmembramento deve
atender aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 81. O Setor de Goeprocessamento Municipal deverá atualizar o
Catálogo de Dados Geoespaciais do Município, sempre que houver o
desdobro ou desdobramento do solo.
Art. 82. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação do decreto de aprovação do desdobro ou do
remembramento, deverá o proprietário dar início ao processo de seu
registro em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade
da aprovação.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 83. Na Zona Urbana é permitida a construção em terreno que,
cumulativamente, atenda aos seguintes quesitos:
I - corresponda a lote ou conjunto de lotes integrante de parcelamento
registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou de gleba situada na
Zona Urbana que tenha máximo 10.000,00m² (dez mil metros
quadrados) e cuja face de maior dimensão não ultrapasse 200,00m
(duzentosmetros);
II - não esteja situado em área non aedificandi ou de preservação
permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;
III - tenha projeto de edificação aprovado pela Administração Pública
Municipal e o respectivo Alvará.
§ 1º Não se aplica a exigência do inciso I à construção de edificação
na Zona Rural.
§ 2º A ocupação de terreno na Zona Urbana com área superior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) é admitida somente após seu
parcelamento.
§ 3º A face de maior dimensão da gleba urbana a ser edificada,
referida no inciso I deste artigo, não pode ultrapassar 200,00m
(duzentos metros).
Art. 84. São áreas non aedificandi, além daquelas definidas por
legislação federal e estadual:
I - as áreas destinadas a ou ocupadas por equipamentos públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, sistemas de drenagem
pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado e oleoduto;
II - as áreas delimitadas por alças de interseções viárias em nível ou
em desnível.
Art. 85. Nenhum elemento construtivo poderá ser implantado de
forma a ultrapassar os limites do terreno a ser edificado, bem como
ocupar o balanço sobre a calçada ou qualquer área non aedificandi.
Art. 86. Os empreendimentos destinados a uso residencial que tenham
mais de 100 (cem) unidades ficam sujeitos ao licenciamento
urbanístico segundo os procedimentos do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O licenciamento urbanístico está condicionado à elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo empreendedor.
§ 2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do
Título IV - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor.
Seção II
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 87. Os parâmetros urbanísticos aos quais estão submetidas as
edificações no Município estão definidos no Anexo IV.
Parágrafo único. Parâmetros diferentes poderão ser estabelecidos
para as Áreas Especiais definidas nesta Lei ou para novas Áreas
Especiais não previstas nesta Lei desde que estabelecidas por lei
específica que tenha tido parecer favorável da Comissão de
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor (CAI) e
aprovação do Conselho da Cidade, por maioria simples de seus
membros, antes de encaminhado o Projeto de Lei de Alteração do
Zoneamento, à Câmara Municipal.
Subseção I
Do Coeficiente De Aproveitamento
Art. 88. O valor do Coeficiente de Aproveitamento Máximo atribuído
a cada terreno varia de acordo com a Zona e Área Especial em que o
terreno se localiza e com a área do mesmo.
Parágrafo único. A aplicação do Coeficiente de Aproveitamento
resultará na área total máxima que pode ser edificada no terreno.
Subseção II
Do Número Máximo de Pavimentos
Art. 89. O número máximo de pavimentos permitido nas edificações
no Município será feito na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Edificações a partir de 4 (quatro) pavimentos deverão ser
precedidas por estudos de viabilidade, impactos ambientais, de
vizinhaça e de trânsito.
§ 2º Para efeito deste artigo:
I - o subsolo não será computado no número de pavimentos;
II - o pilotis será computado no número de pavimentos.
Subseção III
Do Afastamento Frontal
Art. 90. O afastamento frontal é a distância mínima em metros entre a
edificação e a testada do terreno.
§ 1º O afastamento frontal das edificações situadas em ZUD deverá
observar os seguintes critérios:
I - quando a fachada frontal da edificação tiver altura máxima de 7m
(sete metros) será permitido o afastamento frontalnulo;
II - quando a fachada frontal da edificação tiver altura maior que 7m
(sete metros) será exigido o afastamento frontal de no mínimo 3m
(trêsmetros).
§ 2º Na hipótese de o primeiro pavimento obedecer ao afastamento
frontal mínimo de 3m (três metros) como prolongamento do passeio e
tiver pé direito de no mínimo 3,5m (três metros e cinquenta
centímetros),
será
permitido
o
afastamento
nulo
para
os
demaispavimentos mesmo que a altura da fachada frontal da
edificação ultrapasse 7,00m (sete metros) de altura.
Art. 91. O afastamento frontal das edificações situadas em Zona de
Usos Econômicos, ZUE deverá ser, no mínimo de 5m (cinco metros).
Subseção IV
Fechar