DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
com fontes de radiação ionizante, da respectiva autorização emitida 
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear(CNEN) 
9 - geração de ruído e vibrações 
J - implantação de medidas de controle de ruído e atenuação da 
vibração, tais como proteção ou isolamento acústico e de vibração, 
confinamento ou relocalização de equipamentos e operações ruidosas, 
observadas asnormas legais de construção, iluminação e ventilação 
  
§ 1º A análise específica da atividade poderá indicar a necessidade de 
medidas mitigadoras adicionais ou a dispensa de medidas que se 
mostrem desnecessárias. 
  
§ 2° Sempre que necessário, poderá ser exigida adequação da calçada 
para acesso à atividade e, quando houver interferência significativa na 
circulação de veículos ou pedestres, poderá ser exigida implantação de 
sinalização ou equipamentos de controle do tráfego. 
  
§ 3° Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, 
açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para 
funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo 
com esta Lei e com as normas vigentes da vigilância sanitária e 
normas ambientais. 
  
Seção II 
Da Classificação dos Usos Urbanos 
  
Art. 104. Com base no potencial de geração de incômodos atribuído a 
cada atividade, os usos não residenciais urbanos são enquadrados em 
um dos seguintes grupos: 
I - Grupo I, compreendendo atividades compatíveis com o uso 
residencial, sem potencial de geração de repercussões negativas ou 
com potencial de geração de incômodos de relevância pouco 
significativa, sendo consideradas usos conviventes sem restrição de 
localização; 
  
II - Grupo II, compreendendo atividades que têm potencial de geração 
de impactos ambientais ou incômodos de média relevância e maior 
atração de veículos e pessoas, sendo consideradas usos conviventes 
sem restrição de localização e com condições de instalação em áreas 
predominantemente residenciais; 
  
III - Grupo III, compreendendo atividades potencialmente causadoras 
de repercussões negativas de alto grau, impacto nocivo à vizinhança 
e/ou ao sistema viário, ou que geram riscos à saúde ou ao conforto da 
população, sendo considerados incompatíveis com o uso residencial. 
  
Art. 105. A classificação das atividades urbanas nos Grupos de Uso é 
apresentada no Anexo VII desta Lei. 
  
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no Anexo VII 
desta Lei, considera-se área da atividade ou área útil a área edificada 
ocupada pela mesma, acrescida dos espaços descobertos envolvidos 
no seu exercício. 
  
Art. 106. As atividades não listadas no Anexo VII desta Lei devem 
ser 
classificadas 
pela 
Comissão 
de 
Acompanhamento 
da 
Implementação do Plano Diretor (CAI) para efeito de localização, 
devendo ainda ser definidas medidas mitigadoras para eventuais 
repercussões no meio urbano, identificadas de acordo com critérios 
definidos no art. 103, conforme Quadro de Repercussões Negativas 
das Atividades e Respectivas Medidas Mitigadoras. 
  
Seção III 
Da Localização e Condições de Instalação dos Usos Urbanos 
  
Art. 107. A localização e as condições de instalação dos usos urbanos 
estão sintetizadas nos quadros apresentados a seguir. 
  
LOCALIZAÇÃO ADMISSÍVEL DAS ATIVIDADES URBANAS 
SEGUNDO SUA CLASSIFICAÇÃO 
  
Classificação 
Localização Admissível 
Grupo I 
Qualquer terreno situado na Zona Urbana ou na Zona Rural 
Grupo II 
Grupo III 
Zona de Uso Econômico (ZUE) 
Terrenos lindeiros às Rodovias Estaduais ou Federais, fora da zona Urbana e fora 
das Zonas Rurais 1 e 2. 
  
ÓRGÃOS 
E 
INSTÂNCIAS 
ENVOLVIDOS 
NO 
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES URBANAS, SEGUNDO 
SUA CLASSIFICAÇÃO 
  
Classificação 
Órgão 
municipal 
Responsável 
pelo 
Licenciamento 
de 
Atividades 
Comissão de Acompanhamento da 
Implementação do Plano Diretor 
(CAI) 
Estado 
Grupo I 
Sempre 
Participação obrigatória no caso de 
indústria, mediante emissão de 
Parecer 
- 
Grupo II 
Sempre 
Participação obrigatória no caso de 
indústria, mediante emissão de 
Parecer 
Participação eventual, a 
critério do CAI 
Grupo III 
Sempre 
  
- 
Participação obrigatória 
no caso de licenciamento 
ambiental 
Participação 
obrigatória 
no 
licenciamento urbanístico / EIV 
  
  
Subseção I 
Do Grupo I 
  
Art. 108. As atividades enquadradas no Grupo I são admitidas em 
todos os locais da Zona Urbana e da Zona Rural do Município, 
mediante processo expedito e simplificado junto ao órgão municipal 
responsável pelo licenciamento de atividades. 
  
Parágrafo único. As indústrias enquadradas no Grupo I estão sujeitas 
a análise e diretrizes emitidas pela Comissão de Acompanhamento da 
Implementação do Plano Diretor (CAI), processo que poderá ou não 
resultar na indicação da necessidade de licenciamento ambiental. 
  
Subseção II 
Do Grupo II 
  
Art. 109. É permitida a localização de atividades do Grupo II em 
qualquer local da Zona Urbana e da Zona Rural do Município, 
mediante processo de licenciamento junto ao órgão municipal 
responsável pelo licenciamento de atividades, que deverá indicar 
medidas mitigadoras de impactos a serem implantadas, conforme 
previsto no Anexo VII desta Lei. 
  
Parágrafo único. As indústrias enquadradas no Grupo II estão 
sujeitas a análise e diretrizes emitidas pela Comissão de 
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor. 
  
Subseção III 
Do Grupo III 
  
Art. 110. As atividades enquadradas no Grupo III são permitidas 
somente: 
  
I - na Zona de Uso Econômico (ZUE); 
  
II - Terrenos lindeiros às Rodovias Estaduais ou Federais, fora da 
zona Urbana e fora das Zonas Rurais 1 e 2. 
  
Art. 111. A instalação e o funcionamento das atividades do Grupo III 
ficam sujeitos a: 
I - licenciamento ambiental pelo órgão competente, quando exigido na 
legislação ambiental municipal, estadual ou federal; 
  
II - licenciamento urbanístico pela Comissão de Acompanhamento da 
Implementação do Plano Diretor (CAI), nos casos em que, 
cumulativamente, o empreendimento não se enquadre no inciso I 
deste artigo: 
  
§ 1º O licenciamento urbanístico está condicionado à aprovação do 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela CAI, por meio de 
emissão de parecer favorável e de diretrizes. 
  
§ 2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do 
Título IV - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor. 
  
Art. 112. Os serviços de uso coletivo de iniciativa do poder público 
que estejam enquadrados no Grupo III podem se localizar em locais 
diversos dos indicados no art. 110, sem prejuízo dos ritos de 

                            

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