DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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com fontes de radiação ionizante, da respectiva autorização emitida
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear(CNEN)
9 - geração de ruído e vibrações
J - implantação de medidas de controle de ruído e atenuação da
vibração, tais como proteção ou isolamento acústico e de vibração,
confinamento ou relocalização de equipamentos e operações ruidosas,
observadas asnormas legais de construção, iluminação e ventilação
§ 1º A análise específica da atividade poderá indicar a necessidade de
medidas mitigadoras adicionais ou a dispensa de medidas que se
mostrem desnecessárias.
§ 2° Sempre que necessário, poderá ser exigida adequação da calçada
para acesso à atividade e, quando houver interferência significativa na
circulação de veículos ou pedestres, poderá ser exigida implantação de
sinalização ou equipamentos de controle do tráfego.
§ 3° Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados,
açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para
funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo
com esta Lei e com as normas vigentes da vigilância sanitária e
normas ambientais.
Seção II
Da Classificação dos Usos Urbanos
Art. 104. Com base no potencial de geração de incômodos atribuído a
cada atividade, os usos não residenciais urbanos são enquadrados em
um dos seguintes grupos:
I - Grupo I, compreendendo atividades compatíveis com o uso
residencial, sem potencial de geração de repercussões negativas ou
com potencial de geração de incômodos de relevância pouco
significativa, sendo consideradas usos conviventes sem restrição de
localização;
II - Grupo II, compreendendo atividades que têm potencial de geração
de impactos ambientais ou incômodos de média relevância e maior
atração de veículos e pessoas, sendo consideradas usos conviventes
sem restrição de localização e com condições de instalação em áreas
predominantemente residenciais;
III - Grupo III, compreendendo atividades potencialmente causadoras
de repercussões negativas de alto grau, impacto nocivo à vizinhança
e/ou ao sistema viário, ou que geram riscos à saúde ou ao conforto da
população, sendo considerados incompatíveis com o uso residencial.
Art. 105. A classificação das atividades urbanas nos Grupos de Uso é
apresentada no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no Anexo VII
desta Lei, considera-se área da atividade ou área útil a área edificada
ocupada pela mesma, acrescida dos espaços descobertos envolvidos
no seu exercício.
Art. 106. As atividades não listadas no Anexo VII desta Lei devem
ser
classificadas
pela
Comissão
de
Acompanhamento
da
Implementação do Plano Diretor (CAI) para efeito de localização,
devendo ainda ser definidas medidas mitigadoras para eventuais
repercussões no meio urbano, identificadas de acordo com critérios
definidos no art. 103, conforme Quadro de Repercussões Negativas
das Atividades e Respectivas Medidas Mitigadoras.
Seção III
Da Localização e Condições de Instalação dos Usos Urbanos
Art. 107. A localização e as condições de instalação dos usos urbanos
estão sintetizadas nos quadros apresentados a seguir.
LOCALIZAÇÃO ADMISSÍVEL DAS ATIVIDADES URBANAS
SEGUNDO SUA CLASSIFICAÇÃO
Classificação
Localização Admissível
Grupo I
Qualquer terreno situado na Zona Urbana ou na Zona Rural
Grupo II
Grupo III
Zona de Uso Econômico (ZUE)
Terrenos lindeiros às Rodovias Estaduais ou Federais, fora da zona Urbana e fora
das Zonas Rurais 1 e 2.
ÓRGÃOS
E
INSTÂNCIAS
ENVOLVIDOS
NO
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES URBANAS, SEGUNDO
SUA CLASSIFICAÇÃO
Classificação
Órgão
municipal
Responsável
pelo
Licenciamento
de
Atividades
Comissão de Acompanhamento da
Implementação do Plano Diretor
(CAI)
Estado
Grupo I
Sempre
Participação obrigatória no caso de
indústria, mediante emissão de
Parecer
-
Grupo II
Sempre
Participação obrigatória no caso de
indústria, mediante emissão de
Parecer
Participação eventual, a
critério do CAI
Grupo III
Sempre
-
Participação obrigatória
no caso de licenciamento
ambiental
Participação
obrigatória
no
licenciamento urbanístico / EIV
Subseção I
Do Grupo I
Art. 108. As atividades enquadradas no Grupo I são admitidas em
todos os locais da Zona Urbana e da Zona Rural do Município,
mediante processo expedito e simplificado junto ao órgão municipal
responsável pelo licenciamento de atividades.
Parágrafo único. As indústrias enquadradas no Grupo I estão sujeitas
a análise e diretrizes emitidas pela Comissão de Acompanhamento da
Implementação do Plano Diretor (CAI), processo que poderá ou não
resultar na indicação da necessidade de licenciamento ambiental.
Subseção II
Do Grupo II
Art. 109. É permitida a localização de atividades do Grupo II em
qualquer local da Zona Urbana e da Zona Rural do Município,
mediante processo de licenciamento junto ao órgão municipal
responsável pelo licenciamento de atividades, que deverá indicar
medidas mitigadoras de impactos a serem implantadas, conforme
previsto no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. As indústrias enquadradas no Grupo II estão
sujeitas a análise e diretrizes emitidas pela Comissão de
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor.
Subseção III
Do Grupo III
Art. 110. As atividades enquadradas no Grupo III são permitidas
somente:
I - na Zona de Uso Econômico (ZUE);
II - Terrenos lindeiros às Rodovias Estaduais ou Federais, fora da
zona Urbana e fora das Zonas Rurais 1 e 2.
Art. 111. A instalação e o funcionamento das atividades do Grupo III
ficam sujeitos a:
I - licenciamento ambiental pelo órgão competente, quando exigido na
legislação ambiental municipal, estadual ou federal;
II - licenciamento urbanístico pela Comissão de Acompanhamento da
Implementação do Plano Diretor (CAI), nos casos em que,
cumulativamente, o empreendimento não se enquadre no inciso I
deste artigo:
§ 1º O licenciamento urbanístico está condicionado à aprovação do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela CAI, por meio de
emissão de parecer favorável e de diretrizes.
§ 2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do
Título IV - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor.
Art. 112. Os serviços de uso coletivo de iniciativa do poder público
que estejam enquadrados no Grupo III podem se localizar em locais
diversos dos indicados no art. 110, sem prejuízo dos ritos de
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