DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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licenciamento previstos e desde que sejam implantadas todas as
medidas necessárias à mitigação dos impactos potenciais.
Subseção IV
Disposições Gerais
Art. 113. Ficam vedadas na Zona Urbana do Município as seguintes
atividades:
I - abatedouro de animais e frigoríficos, salvo quando ligadas à
piscicultura;
II - atividades de prospecção e extração mineral.
Art. 114. Fica vedado o uso residencial multifamiliar horizontal ou
vertical em lote com frente para via de pedestre.
Seção IV
Dos Usos Não Conformes
Art. 115. Poderá permanecer no local, sendo considerada o uso não
conforme, independentemente de vedação estabelecida por esta Lei, a
atividade admitida nesse local por lei vigente à época de sua
implantação e que atenda ainda a uma das seguintes condições:
I - possuir Alvará emitido em data anterior à da entrada em vigor
desta Lei;
II - ser desenvolvida por empresa regularmente constituída e
comprovadamente instalada em data anterior à da entrada em vigor
desta Lei;
III - estar instalada em edificação construída especificamente para uso
admitido à época de sua instalação.
Art. 116. A permanência do uso não conforme é condicionada à:
I - mitigação dos impactos da atividade no meio ambiente e na
vizinhança;
II - adequação às normas ambientais, sanitárias, de posturas, de
segurança e demais disposições aplicáveis.
Art. 117. A edificação na qual se exerça o direito de permanência de
uso é passível de alteração e acréscimo da área utilizada pela
atividade, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por
esta Lei, mediante parecer prévio favorável da Comissão de
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor (CAI).
Parágrafo único. Os impactos da atividade gerados pela modificação
devem ser mitigados.
Art. 118. A atividade que usufruir do direito de permanência poderá
ser substituída por outra, desde que, cumulativamente:
I - seja da mesma natureza, a nova atividade;
II - esteja classificada no mesmo Grupo ou em Grupo inferior ao da
atividade a ser substituída, conforme o Anexo VII desta Lei.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
DIRETOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. São instrumentos de implementação do Plano Diretor,
dentre outros previstos nos incisos III, IV e V do art. 4º do Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001):
I - a legislação urbanística do Município;
II - os Planos Plurianuais de Investimento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - a legislação tributária do Município, na sua dimensão extra-fiscal.
§ 1º Os Planos Plurianuais de Investimento conterão as intervenções
prioritárias definidas pelo planejamento global da cidade, relativas à
implantação de infraestrutura e de equipamentos estruturantes.
§ 2º Os instrumentos de política tributária, além de seu aspecto fiscal
e tributário, deverão cumprir função complementar aos instrumentos
urbanísticos, visando a atingir os objetivos de desenvolvimento
urbano e ordenamento territorial definidos nesta Lei.
§ 3º Os incentivos tributários aos quais se fez referência no parágrafo
anterior devem ser concedidos, sobretudo, com os objetivos de:
I - estimular a preservação ambiental na Zona de Proteção Ambiental;
II - criar mecanismos de compensação na Área Central;
III - contribuir para a política de habitação de interesse social.
§ 4º O Catálogo de Dados Geoespaciais do Município.
CAPÍTULO II
DO
PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO
E
UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 120. Ficam instituídos os instrumentos:
I - do parcelamento e edificação compulsórios;
II - da utilização compulsória;
III - do IPTU progressivo no tempo;
IV - e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Todos os instrumentos mencionados neste artigo serão
regulamentados na mesma lei específica, que deverá articulá-los e
dotá-los de plena aplicabilidade, definindo as condições e os prazos
para implementação da obrigação de parcelar ou edificar de que trata
este Capítulo, considerando o disposto na Seção II do Capítulo II do
Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001.
§ 2º O Poder Público imporá, através de Decreto Municipal, a ordem
compulsória do parcelamento, edificação ou utilização compulsória do
solo urbano não utilizado ou subutilizado, localizado em áreas
definidas como ZUD, ZUE e AIS; dessa forma induzirá a propriedade
a cumprir sua funçãosocial.
Seção I
Parcelamento e Edificação Compulsórios
Art. 121. Considera-se, para os efeitos deste instrumento:
I - não utilizados, a gleba não parcelada e o lote não edificado;
II - subutilizado, o lote ocupado em que a área total edificada seja
inferior a 15% da área permitida pela fórmula “área do lote x 0,8 x nº
máximo de pavimentos”.
Parágrafo único. Não serão considerados subutilizados os lotes
ocupados por uso não residencial com área total edificada inferior ao
definido no inciso II deste artigo, desde que a área não edificada seja
comprovadamente necessária ao funcionamento da atividade nele
instalada.
Art. 122. Os instrumentos parcelamento ou edificação compulsórios
não incidirão nos casos de:
I - gleba ou lote onde haja impossibilidade técnica de implantação de
infraestrutura básica;
II - gleba ou lote com impedimento de ordem legal ou ambiental;
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