DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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VI - a alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada será nula de pleno direito, hipótese em que o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
CAPÍTULO V
DO IPTU REDUZIDO
Art. 131. Fica instituído o instrumento do IPTU Reduzido, de
dimensão extra fiscal, visando ao estímulo do desenvolvimento
urbano no sentido pretendido por este Plano Diretor e, em especial:
I - estimular a preservação ambiental na Área Especial de Interesse
Ambiental e a preservação do patrimônio histórico- cultural na AIC;
II - criar mecanismos de compensação na Área Central;
Parágrafo único. As hipóteses de redução e isenção de IPTU
mencionadas pelos incisos do caput, com exceção do inciso II, serão
instituídos por Decreto Municipal.
Art. 132. Os imóveis submetidos ao processo de regularização
fundiária de interesse social na Área de Interesse Social poderão ser
isentos do IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Art. 133. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
como instrumento para o licenciamento urbanístico de atividades e
empreendimentos que impliquem repercussões preponderantemente
urbanísticas.
§
1º
O
licenciamento
urbanístico
das
atividades
e
dos
empreendimentos referidos no caput deste artigo está condicionado à
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança pela Comissão de
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor (CAI),
segundo procedimentos definidos no Anexo VIII desta Lei.
§ 2º As atividades e os empreendimentos referidos no caput deste
artigo estão definidos nos Capítulos desta Lei que tratam das normas
de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 134. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser elaborado
por responsável técnico habilitado, apresentado pelo empreendedor, e
deve conter a análise de impactos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade bem como a definição de medidas
mitigadoras dos impactos negativos e medidas potencializadoras dos
impactos positivos.
Parágrafo único. O conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança
deverá abordar as condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas
bem como a qualidade de vida da população residente na área em
estudo e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões, conforme prevê o Art. 37 do Estatuto da Cidade:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 135. É de responsabilidade do empreendedor a efetivação das
medidas indicadas no Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 136. Para garantir a participação da sociedade e, em especial, da
população afetada pelo empreendimento, deverão ser realizadas
audiências públicas no decorrer do processo de elaboração do Estudo
de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. Será prevista em regulamento a forma de realização
de audiência pública, que poderá também ser solicitada por entidade
civil, ministério público, ou por um número pré-estabelecido de
cidadãos.
Art. 137. Deve-se dar publicidade aos documentos integrantes do
Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para
consulta por qualquer interessado, no órgão municipal competente.
Art. 138. O Conselho da Cidade é a instância de recurso contra as
decisões relativas ao licenciamento dos empreendimentos sujeitos ao
Estudo de Impacto de Vizinhança.
TÍTULO V
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. Para implementação das diretrizes e normas constantes
deste Plano Diretor e demais instrumentos da legislação urbanística
municipal, a Administração Pública Municipal deverá:
I - estruturar a Administração Pública Municipal para viabilizar a
efetiva aplicação das normas urbanísticas municipais;
II - atuar de forma integrada entre as políticas urbanas setoriais –
políticas de mobilidade, habitação, saneamento, patrimônio histórico-
cultural, planejamento urbano e regulação urbana – bem como entre
estas e as políticas econômica, ambiental e sociais;
III - promover a participação da sociedade civil na implementação das
políticas urbanas por meio de um sistema de gestão participativa
integrando conferências, conselhos e/ou outras instâncias colegiadas;
IV - manter comissão técnica interna à Administração Pública
Municipal para colaborar na aplicação e no cumprimento das normas
urbanísticas municipais;
V - desenvolver gestões junto ao Governo do Estado no sentido de
formação de uma estrutura no âmbito dessa esfera do Poder Público
que preste apoio técnico e operacional permanente à Administração
Pública de Morada Nova. e dos demais municípios da região no
tocante à aplicação das normas urbanísticas;
VI - acompanhar e avaliar sistematicamente a realidade da cidade e a
implementação das normas urbanísticas municipais para subsidiar o
processo de planejamento do desenvolvimento territorial;
VII - estruturar sistema eficaz de fiscalização do cumprimento das
normas urbanísticas municipais;
VIII - implantar e manter o Setor de Geodados, responsável pelo
Catálogo de Dados Geoespaciais do município de Morada Nova.
Art. 140. Na implementação das diretrizes de estruturação urbana, a
Administração
Pública
Municipal
adotará
Unidades
de
Desenvolvimento Local (UDL), a serem delimitadas por Decreto,
como unidades territoriais de referência para a concepção e
implementação de políticas e intervenções setoriais, de forma
integrada, nas diversas instâncias da Administração Pública
Municipal.
§ 1º Como unidades territoriais de gestão da política urbana, as
Unidades de Desenvolvimento Local deverão ser adotadas também
como referências para a aglutinação da população em torno das
questões urbanas.
§ 2º As intervenções públicas, além dos objetivos setoriais
específicos, procurarão ampliar a autonomia das UDL e fortalecer sua
estrutura interna, segundo propostas definidas com a participação da
população.
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