DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
III - lote cujo proprietário seja pessoa física e não possua outro imóvel
no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais municipais e
certidões das serventias cartoriais competentes.
Seção II
Utilização Compulsória
Art. 123. Considera-se não utilizada a edificação totalmente
desocupada e que atenda a uma das seguintes condições:
I - esteja sem uso comprovado há 3 (três) anos ou mais;
II - caracterize-se como obra paralisada, assim entendida como aquela
que não apresente licença de construção em vigor e não possua baixa
de construção.
Art. 124. A incidência da utilização compulsória fica vedada no caso
de:
I - edificação tombada;
II - edificação cujo proprietário, pessoa física, não possua outro
imóvel no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais
municipais e certidões das serventias cartoriais competentes.
Seção III
IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento
em Títulos da Dívida Pública
Art. 125. Em caso de descumprimento das condições e prazos
previstos na lei específica de que tratam as Seções I e II deste
Capítulo, aplica-se o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II do
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº10.257/2001).
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 126. Operação Urbana Consorciada é o conjunto articulado de
instrumentos da política urbana, intervenções e medidas coordenadas
pela Administração Pública Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo
ocorrer em todo o território do Município.
Art. 127. Cada Operação Urbana Consorciada será instituída por lei
específica, de acordo com o disposto nos arts. 32 a 34 do Estatuto da
Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, para viabilizar intervenções que
contemplem:
I - tratamento urbanístico de áreas estratégicas na estruturação urbana;
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III - produção habitacional de interesse social ou intervenções em
assentamentos precários;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio cultural;
VI - proteção ambiental;
VII - reurbanização e regularização fundiária;
VIII - regularização de edificações.
Art. 128. Nas Operações Urbanas Consorciadas os índices e
características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como os
demais parâmetros relativos a edificações, poderão ser modificados,
considerado o impacto ambiental decorrente.
Art. 129. Para garantir o cumprimento do art. 43 do Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e, em especial, a participação da
população afetada, os estudos previstos e o projeto de lei para sua
instituição serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho
da Cidade e serão objeto de audiências públicas.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 130. O Direito de Preempção será exercido pela Administração
Pública Municipal conforme a Seção VIII do Capítulo II do Estatuto
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) em todo o território do
Município, especialmente nos casos de:
I - regularização fundiária de interessesocial;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana nas zonas que
constituem a Zona Urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de
interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
§ 2º O Direito de Preempção, os modos de sua implementação, as
áreas sobre as quais ele será aplicado bem como seu prazo de
vigência, serão definidos em lei municipal.
§ 3º O prazo de vigência não superior a 5(cinco) anos, renovável a
partir de 1(um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 4º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de
vigência independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
§ 5º A lei municipal prevista neste artigo deverá enquadrar cada área
em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
§ 6º A aplicação do Direito de Preempção em determinado imóvel
urbano deverá se dar de acordo com os seguintes procedimentos e
condições:
I - proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de aliená-lo
para que o Município, no prazo máximo de 30(trinta) dias, manifeste
por escrito seu interesse em adquiri-lo;
II - à notificação mencionada no inciso anterior será anexada proposta
de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel,
da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
III - o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da
notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada;
IV - transcorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas
condições da proposta apresentada;
V - concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do
instrumento público de alienação do imóvel;
Fechar