DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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III - lote cujo proprietário seja pessoa física e não possua outro imóvel 
no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais municipais e 
certidões das serventias cartoriais competentes. 
  
Seção II 
Utilização Compulsória 
  
Art. 123. Considera-se não utilizada a edificação totalmente 
desocupada e que atenda a uma das seguintes condições: 
  
I - esteja sem uso comprovado há 3 (três) anos ou mais; 
  
II - caracterize-se como obra paralisada, assim entendida como aquela 
que não apresente licença de construção em vigor e não possua baixa 
de construção. 
  
Art. 124. A incidência da utilização compulsória fica vedada no caso 
de: 
  
I - edificação tombada; 
  
II - edificação cujo proprietário, pessoa física, não possua outro 
imóvel no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais 
municipais e certidões das serventias cartoriais competentes. 
  
Seção III 
IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento 
em Títulos da Dívida Pública 
  
Art. 125. Em caso de descumprimento das condições e prazos 
previstos na lei específica de que tratam as Seções I e II deste 
Capítulo, aplica-se o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II do 
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº10.257/2001). 
  
CAPÍTULO III 
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 
  
Art. 126. Operação Urbana Consorciada é o conjunto articulado de 
instrumentos da política urbana, intervenções e medidas coordenadas 
pela Administração Pública Municipal, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores 
privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas 
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo 
ocorrer em todo o território do Município. 
  
Art. 127. Cada Operação Urbana Consorciada será instituída por lei 
específica, de acordo com o disposto nos arts. 32 a 34 do Estatuto da 
Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, para viabilizar intervenções que 
contemplem: 
  
I - tratamento urbanístico de áreas estratégicas na estruturação urbana; 
  
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário; 
III - produção habitacional de interesse social ou intervenções em 
assentamentos precários; 
  
IV - implantação de equipamentos públicos; 
  
V - recuperação do patrimônio cultural; 
  
VI - proteção ambiental; 
  
VII - reurbanização e regularização fundiária; 
  
VIII - regularização de edificações. 
  
Art. 128. Nas Operações Urbanas Consorciadas os índices e 
características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como os 
demais parâmetros relativos a edificações, poderão ser modificados, 
considerado o impacto ambiental decorrente. 
  
Art. 129. Para garantir o cumprimento do art. 43 do Estatuto da 
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e, em especial, a participação da 
população afetada, os estudos previstos e o projeto de lei para sua 
instituição serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho 
da Cidade e serão objeto de audiências públicas. 
  
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
  
Art. 130. O Direito de Preempção será exercido pela Administração 
Pública Municipal conforme a Seção VIII do Capítulo II do Estatuto 
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) em todo o território do 
Município, especialmente nos casos de: 
  
I - regularização fundiária de interessesocial; 
  
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse 
social; 
  
III - constituição de reserva fundiária; 
  
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana nas zonas que 
constituem a Zona Urbana; 
  
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e criação de 
espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
  
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de 
interesse ambiental; 
  
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
  
§ 1º O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal 
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação 
onerosa entre particulares. 
  
§ 2º O Direito de Preempção, os modos de sua implementação, as 
áreas sobre as quais ele será aplicado bem como seu prazo de 
vigência, serão definidos em lei municipal. 
  
§ 3º O prazo de vigência não superior a 5(cinco) anos, renovável a 
partir de 1(um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência. 
  
§ 4º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de 
vigência independentemente do número de alienações referentes ao 
mesmo imóvel. 
  
§ 5º A lei municipal prevista neste artigo deverá enquadrar cada área 
em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das 
finalidades enumeradas por este artigo. 
  
§ 6º A aplicação do Direito de Preempção em determinado imóvel 
urbano deverá se dar de acordo com os seguintes procedimentos e 
condições: 
  
I - proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de aliená-lo 
para que o Município, no prazo máximo de 30(trinta) dias, manifeste 
por escrito seu interesse em adquiri-lo; 
  
II - à notificação mencionada no inciso anterior será anexada proposta 
de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, 
da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
  
III - o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um 
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da 
notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas 
condições da proposta apresentada; 
  
IV - transcorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, fica o 
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas 
condições da proposta apresentada; 
  
V - concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a 
apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do 
instrumento público de alienação do imóvel; 
  

                            

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