DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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§ 3º No Diagnóstico efetuado para a elaboração deste Plano Diretor há
referências às Unidades de Diferenciação Espacial que podem
subsidiar o estabelecimento das Unidades de Desenvolvimento Local.
CAPÍTULO II
DA
COMISSÃO
DE
ACOMPANHAMENTO
DA
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 141. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da
Implementação do Plano Diretor (CAI), com as seguintes
competências:
I - acompanhar a implementação e participar do monitoramento do
Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais;
II - analisar e elaborar propostas sobre casos omissos e/ou que
necessitarem de avaliações específicas do Plano Diretor e demais
normas urbanísticas municipais;
III analisar e elaborar propostas para revisão e atualização do Plano
Diretor e demais normas urbanísticas municipais;
IV - solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal
informações necessárias à implementação do Plano Diretor e demais
normas urbanísticas municipais;
V - emitir diretrizes em processos de licenciamento de parcelamentos;
VI - emitir diretrizes em processos de licenciamento urbanístico a
partir da análise e aprovação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
VII - emitir parecer em processos de licenciamento de atividades
industriais enquadradas nos Grupos I e II;
VIII - classificar atividades não listadas no Anexo VII desta Lei,
devendo
ainda
definir
medidas
mitigadoras
para
eventuais
repercussões no meio urbano, se for ocaso;
IX - emitir parecer sobre alteração e acréscimo de área utilizada por
atividade em edificação na qual se exerça o direito de permanência de
uso, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por esta
Lei;
X - anuir propostas de alteração da delimitação das Áreas Especiais de
Interesse Ambiental apresentadas nos Anexos III desta Lei, elaboradas
a partir da definição mais precisa das áreas inundáveis nelas contidas
com base em estudos futuros.
§ 1º Caberá à Comissão de Acompanhamento da Implementação do
Plano Diretor propor seu regimento interno.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
da comissão deve ser prestado diretamente pelo órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano.
Art. 142. A comissão será composta por no mínimo 07 (sete)
membros, dos quais a maioria deverá corresponder a servidores do
quadro efetivo da Administração Pública Municipal, nomeados pelo
Prefeito, com mandato de tempo indeterminado, constituídos
necessariamente por representantes de órgãos municipais responsáveis
pelas políticas de planejamento urbano, regulação urbana, habitação,
mobilidade, patrimônio, saneamento e meio ambiente.
Parágrafo único. A comissão será presidida por representante do
órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 143. Fica criado o Conselho da Cidade como entidade de
coordenação
e
monitoramento
do
processo
de
gestão
do
desenvolvimento do Município, com as seguintes competências:
I - participar do monitoramento da implementação do Plano Diretor e
de suas revisões, sugerindo alterações em seus dispositivos;
II - coordenar as revisões do Plano Diretor, do Código de Obras e do
Código de Posturas em intervalos de no máximo dez anos, por meio
de processo participativo nos termos do Estatuto da Cidade;
III - opinar sobre a compatibilidade das propostas contidas nos planos
plurianuais e orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor;
IV - opinar sobre projetos de lei municipal que versem sobre normas
urbanísticas;
V - elaborar seu regimento interno.
§ 1º O Conselho da Cidade deverá reunir-se, no mínimo, uma vez a
cada 12 (doze) meses.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho da Cidade deve ser prestado diretamente pelo órgão
municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 144. O Conselho da Cidade será composto por 12 (doze)
membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato
de 04 (quatro) anos, distribuídos da seguinte forma:
I - 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência
da Cidade, sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades do setor popular;
b) 02 (dois) representantes de entidades do setor técnico;
c) 02 (dois) representantes de entidades do setor empresarial;
II - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 04 (quatro) representantes dos órgãos da Administração Pública
Municipal mais diretamente relacionados com o ordenamento
territorial;
b) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal.
§ 1º O Conselho da Cidade será presidido pelo titular do órgão
municipal responsável pelo planejamento urbano.
§ 2º Os membros do Conselho da Cidade deverão exercer seus
mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer
vantagem de natureza pecuniária.
§ 3º Os membros representantes do poder público serão designados
pelo Prefeito Municipal, no caso dos representantes da Administração
Pública Municipal, e indicados pelo Presidente da Câmara Municipal,
no caso dos representantes dessa instituição.
§ 4º Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos entre
seus pares em reuniões públicas promovidas pela Administração
Pública Municipal com essa finalidade.
§ 5º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho da Cidade deve ser prestado diretamente pelo órgão
municipal responsável pelo planejamento urbano.
TÍTULO VI
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 145. A atuação da Administração Pública Municipal, no tocante
ao desenvolvimento urbano e à prestação de serviços públicos será
orientada pelas diretrizes desta Lei e pelos respectivos planos
setoriais.
Art. 146. A atuação da Administração Pública Municipal, na
implementação deste Plano Diretor, deverá integrar sempre que
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