DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
VI - a alienação processada em condições diversas da proposta 
apresentada será nula de pleno direito, hipótese em que o Município 
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou 
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior 
àquele. 
  
CAPÍTULO V 
DO IPTU REDUZIDO 
  
Art. 131. Fica instituído o instrumento do IPTU Reduzido, de 
dimensão extra fiscal, visando ao estímulo do desenvolvimento 
urbano no sentido pretendido por este Plano Diretor e, em especial: 
  
I - estimular a preservação ambiental na Área Especial de Interesse 
Ambiental e a preservação do patrimônio histórico- cultural na AIC; 
II - criar mecanismos de compensação na Área Central; 
  
Parágrafo único. As hipóteses de redução e isenção de IPTU 
mencionadas pelos incisos do caput, com exceção do inciso II, serão 
instituídos por Decreto Municipal. 
  
Art. 132. Os imóveis submetidos ao processo de regularização 
fundiária de interesse social na Área de Interesse Social poderão ser 
isentos do IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
  
CAPÍTULO VI 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) 
  
Art. 133. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 
como instrumento para o licenciamento urbanístico de atividades e 
empreendimentos que impliquem repercussões preponderantemente 
urbanísticas. 
  
§ 
1º 
O 
licenciamento 
urbanístico 
das 
atividades 
e 
dos 
empreendimentos referidos no caput deste artigo está condicionado à 
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança pela Comissão de 
Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor (CAI), 
segundo procedimentos definidos no Anexo VIII desta Lei. 
  
§ 2º As atividades e os empreendimentos referidos no caput deste 
artigo estão definidos nos Capítulos desta Lei que tratam das normas 
de parcelamento, ocupação e uso do solo. 
  
Art. 134. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser elaborado 
por responsável técnico habilitado, apresentado pelo empreendedor, e 
deve conter a análise de impactos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade bem como a definição de medidas 
mitigadoras dos impactos negativos e medidas potencializadoras dos 
impactos positivos. 
  
Parágrafo único. O conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança 
deverá abordar as condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas 
bem como a qualidade de vida da população residente na área em 
estudo e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das 
seguintes questões, conforme prevê o Art. 37 do Estatuto da Cidade: 
  
I - adensamento populacional; 
  
II - equipamentos urbanos e comunitários; 
  
III - uso e ocupação do solo; 
  
IV - valorização imobiliária; 
V - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
  
VI - ventilação e iluminação; 
  
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
  
Art. 135. É de responsabilidade do empreendedor a efetivação das 
medidas indicadas no Estudo de Impacto de Vizinhança. 
  
Art. 136. Para garantir a participação da sociedade e, em especial, da 
população afetada pelo empreendimento, deverão ser realizadas 
audiências públicas no decorrer do processo de elaboração do Estudo 
de Impacto de Vizinhança. 
  
Parágrafo único. Será prevista em regulamento a forma de realização 
de audiência pública, que poderá também ser solicitada por entidade 
civil, ministério público, ou por um número pré-estabelecido de 
cidadãos. 
  
Art. 137. Deve-se dar publicidade aos documentos integrantes do 
Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para 
consulta por qualquer interessado, no órgão municipal competente. 
Art. 138. O Conselho da Cidade é a instância de recurso contra as 
decisões relativas ao licenciamento dos empreendimentos sujeitos ao 
Estudo de Impacto de Vizinhança. 
  
TÍTULO V 
DA GESTÃO 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 139. Para implementação das diretrizes e normas constantes 
deste Plano Diretor e demais instrumentos da legislação urbanística 
municipal, a Administração Pública Municipal deverá: 
  
I - estruturar a Administração Pública Municipal para viabilizar a 
efetiva aplicação das normas urbanísticas municipais; 
  
II - atuar de forma integrada entre as políticas urbanas setoriais – 
políticas de mobilidade, habitação, saneamento, patrimônio histórico-
cultural, planejamento urbano e regulação urbana – bem como entre 
estas e as políticas econômica, ambiental e sociais; 
  
III - promover a participação da sociedade civil na implementação das 
políticas urbanas por meio de um sistema de gestão participativa 
integrando conferências, conselhos e/ou outras instâncias colegiadas; 
  
IV - manter comissão técnica interna à Administração Pública 
Municipal para colaborar na aplicação e no cumprimento das normas 
urbanísticas municipais; 
  
V - desenvolver gestões junto ao Governo do Estado no sentido de 
formação de uma estrutura no âmbito dessa esfera do Poder Público 
que preste apoio técnico e operacional permanente à Administração 
Pública de Morada Nova. e dos demais municípios da região no 
tocante à aplicação das normas urbanísticas; 
  
VI - acompanhar e avaliar sistematicamente a realidade da cidade e a 
implementação das normas urbanísticas municipais para subsidiar o 
processo de planejamento do desenvolvimento territorial; 
VII - estruturar sistema eficaz de fiscalização do cumprimento das 
normas urbanísticas municipais; 
  
VIII - implantar e manter o Setor de Geodados, responsável pelo 
Catálogo de Dados Geoespaciais do município de Morada Nova. 
  
Art. 140. Na implementação das diretrizes de estruturação urbana, a 
Administração 
Pública 
Municipal 
adotará 
Unidades 
de 
Desenvolvimento Local (UDL), a serem delimitadas por Decreto, 
como unidades territoriais de referência para a concepção e 
implementação de políticas e intervenções setoriais, de forma 
integrada, nas diversas instâncias da Administração Pública 
Municipal. 
  
§ 1º Como unidades territoriais de gestão da política urbana, as 
Unidades de Desenvolvimento Local deverão ser adotadas também 
como referências para a aglutinação da população em torno das 
questões urbanas. 
  
§ 2º As intervenções públicas, além dos objetivos setoriais 
específicos, procurarão ampliar a autonomia das UDL e fortalecer sua 
estrutura interna, segundo propostas definidas com a participação da 
população. 
  

                            

Fechar