DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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§ 3º No Diagnóstico efetuado para a elaboração deste Plano Diretor há 
referências às Unidades de Diferenciação Espacial que podem 
subsidiar o estabelecimento das Unidades de Desenvolvimento Local. 
  
CAPÍTULO II  
DA 
COMISSÃO 
DE 
ACOMPANHAMENTO 
DA 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
  
Art. 141. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da 
Implementação do Plano Diretor (CAI), com as seguintes 
competências: 
  
I - acompanhar a implementação e participar do monitoramento do 
Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais; 
  
II - analisar e elaborar propostas sobre casos omissos e/ou que 
necessitarem de avaliações específicas do Plano Diretor e demais 
normas urbanísticas municipais; 
  
III analisar e elaborar propostas para revisão e atualização do Plano 
Diretor e demais normas urbanísticas municipais; 
  
IV - solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal 
informações necessárias à implementação do Plano Diretor e demais 
normas urbanísticas municipais; 
V - emitir diretrizes em processos de licenciamento de parcelamentos; 
  
VI - emitir diretrizes em processos de licenciamento urbanístico a 
partir da análise e aprovação de Estudos de Impacto de Vizinhança; 
  
VII - emitir parecer em processos de licenciamento de atividades 
industriais enquadradas nos Grupos I e II; 
VIII - classificar atividades não listadas no Anexo VII desta Lei, 
devendo 
ainda 
definir 
medidas 
mitigadoras 
para 
eventuais 
repercussões no meio urbano, se for ocaso; 
  
IX - emitir parecer sobre alteração e acréscimo de área utilizada por 
atividade em edificação na qual se exerça o direito de permanência de 
uso, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por esta 
Lei; 
  
X - anuir propostas de alteração da delimitação das Áreas Especiais de 
Interesse Ambiental apresentadas nos Anexos III desta Lei, elaboradas 
a partir da definição mais precisa das áreas inundáveis nelas contidas 
com base em estudos futuros. 
  
§ 1º Caberá à Comissão de Acompanhamento da Implementação do 
Plano Diretor propor seu regimento interno. 
  
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento 
da comissão deve ser prestado diretamente pelo órgão municipal 
responsável pelo planejamento urbano. 
  
Art. 142. A comissão será composta por no mínimo 07 (sete) 
membros, dos quais a maioria deverá corresponder a servidores do 
quadro efetivo da Administração Pública Municipal, nomeados pelo 
Prefeito, com mandato de tempo indeterminado, constituídos 
necessariamente por representantes de órgãos municipais responsáveis 
pelas políticas de planejamento urbano, regulação urbana, habitação, 
mobilidade, patrimônio, saneamento e meio ambiente. 
  
Parágrafo único. A comissão será presidida por representante do 
órgão municipal responsável pelo planejamento urbano. 
  
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO DA CIDADE 
  
Art. 143. Fica criado o Conselho da Cidade como entidade de 
coordenação 
e 
monitoramento 
do 
processo 
de 
gestão 
do 
desenvolvimento do Município, com as seguintes competências: 
  
I - participar do monitoramento da implementação do Plano Diretor e 
de suas revisões, sugerindo alterações em seus dispositivos; 
  
II - coordenar as revisões do Plano Diretor, do Código de Obras e do 
Código de Posturas em intervalos de no máximo dez anos, por meio 
de processo participativo nos termos do Estatuto da Cidade; 
  
III - opinar sobre a compatibilidade das propostas contidas nos planos 
plurianuais e orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor; 
  
IV - opinar sobre projetos de lei municipal que versem sobre normas 
urbanísticas; 
  
V - elaborar seu regimento interno. 
  
§ 1º O Conselho da Cidade deverá reunir-se, no mínimo, uma vez a 
cada 12 (doze) meses. 
  
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento 
do Conselho da Cidade deve ser prestado diretamente pelo órgão 
municipal responsável pelo planejamento urbano. 
  
Art. 144. O Conselho da Cidade será composto por 12 (doze) 
membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato 
de 04 (quatro) anos, distribuídos da seguinte forma: 
  
I - 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência 
da Cidade, sendo: 
  
a) 02 (dois) representantes de entidades do setor popular; 
  
b) 02 (dois) representantes de entidades do setor técnico; 
  
c) 02 (dois) representantes de entidades do setor empresarial; 
  
II - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
  
a) 04 (quatro) representantes dos órgãos da Administração Pública 
Municipal mais diretamente relacionados com o ordenamento 
territorial; 
  
b) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal. 
  
§ 1º O Conselho da Cidade será presidido pelo titular do órgão 
municipal responsável pelo planejamento urbano. 
  
§ 2º Os membros do Conselho da Cidade deverão exercer seus 
mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer 
vantagem de natureza pecuniária. 
  
§ 3º Os membros representantes do poder público serão designados 
pelo Prefeito Municipal, no caso dos representantes da Administração 
Pública Municipal, e indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, 
no caso dos representantes dessa instituição. 
  
§ 4º Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos entre 
seus pares em reuniões públicas promovidas pela Administração 
Pública Municipal com essa finalidade. 
  
§ 5º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento 
do Conselho da Cidade deve ser prestado diretamente pelo órgão 
municipal responsável pelo planejamento urbano. 
  
TÍTULO VI 
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 145. A atuação da Administração Pública Municipal, no tocante 
ao desenvolvimento urbano e à prestação de serviços públicos será 
orientada pelas diretrizes desta Lei e pelos respectivos planos 
setoriais. 
  
Art. 146. A atuação da Administração Pública Municipal, na 
implementação deste Plano Diretor, deverá integrar sempre que 

                            

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