DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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I - No Eixo Estratégico Socioambiental;
a) delimitar, de preferência com elementos naturais, as Zonas de
Proteção Ambiental e as Áreas Especiais de Interesse Ambiental da
Zona Urbana envolvendo a Educação Ambiental Urbana e Rural;
priorizando a demarcação, a recuperação e a proteção das APP de
todos os corpos d’água no interior e no entorno da malha urbana,
restringindo sua ocupação, com prioridade para as Lagoas da Salina,
Lagoa de Baixo e Lagoa da Felipa e de seus formadores;
b) promover de forma integrada, com as áreas pertinentes da
Administração PúblicaMunicipal, as ações indicadas nos estudos
sobre riscos ambientais, efetuado na etapa anterior;
c) qualificar os agentes econômicos vinculados às atividades rurais e
urbanas para um desenvolvimento sustentável, inclusive para
recuperação de áreas degradadas;
d) proteger e valorizar na zona urbana e na zona rural os elementos de
interesse histórico cultural, ambiental e turístico;
e) intensificar o licenciamento e a fiscalização ambiental;
f) iniciar a ampliação da arborização urbana.
II - No Eixo Estratégico Socioeconômico:
a) promover as ações indicadas no Ciclo de Debates da etapa anterior;
b) estimular as atividades e o empreendedorismo dos nichos
econômicos definidos no curto prazo;
c) implementar o programa de melhoria da pecuária;
d) implementar o programa de apoio à agricultura familiar;
e) implementar o programa de melhoria dos serviços públicos,
mantendo o equilíbrio das contas públicas;
III - No Eixo Estratégico Sócioterritorial Urbano;
a) desenvolver e implantar os projetos cujas diretrizes foram
estabelecidas no curto prazo;
b) implantar o projeto de requalificação da Área Central, cujas
diretrizes foram definidas no curto prazo;
c) implantar a via estruturante leste oeste;
d) implementar as ações de proteção aos riscos ambientais de
inundação e geológicos definidos na etapa anterior;
e) implantar o projeto de melhoria da infraestrutura das áreas de
expansão urbana nos bairros nas sedes dos distritos;
f) implementar os programas definidos pelos: Planos de Mobilidade,
de Meio Ambiente, de Habitação de Interesse Social, de Saneamento,
g) implantar o plano de arborização urbana;
IV - No Eixo Estratégico da Gestão:
a) rever e aprimorar os processos de gestão interna da Administração
Pública Municipal e as instâncias de gestão deste Plano Diretor;
b) monitorar a implementação das prioridades estabelecidas para curto
prazo, redefinir as prioridades de médio prazo, se for o caso, e definir
o quadro de prioridades de longo prazo, considerados: o disposto
nesta Lei e o disposto nos planos setoriais, em especial os de
Habitação de Interesse Social, de Meio Ambiente, de Mobilidade e de
Saneamento.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE LONGO PRAZO
Art. 150. Ficam estabelecidas como Ações Prioritárias de Longo
Prazo:
I - No Eixo Estratégico Socioterritorial Urbano:
a) melhorar e efetuar a manutenção das estradas de acesso,
pavimentando as estradas de acesso a Boa Água, Juazeiro de Baixo,
Lagoa Grande, Uiraponga e Pedras;
b) Duplicar, em conjunto com o governo do Estado, a Avenida do
Contorno Leste.
TÍTULO VII
DOS
PROCESSOS
REFERENTES
À
APLICAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151. As normas do processo administrativo de controle do
parcelamento, da ocupação, do uso do solo, das obras e das atividades
no Município de Morada Nova têm o objetivo de disciplinar a
aplicação e o cumprimento das normas materiais deste Plano Diretor e
dos demais instrumentos da legislação urbanística municipal.
Art. 152. O processo administrativo previsto no artigo anterior será de
dois tipos:
I - processo de anuência;
II - processo de correção.
§ 1º O processo de anuência será iniciado pelo interessado e visará a
obtenção da autorização, da permissão e da licença.
§ 2º O processo de correção será iniciado pela Administração Pública
Municipal e visará identificar, impedir, corrigir e punir as infrações
indicadas no Anexo IX desta Lei.
§ 3º O contraditório e a ampla defesa estão assegurados na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 153. A infração das normas mencionadas no art. 151, poderá
implicar sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ANUÊNCIA
Art. 154. O processo de anuência tem como finalidade a obtenção de
autorização ou permissão para atividades no espaço público e também
para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso do espaço
privado.
§ 1º Entende-se por espaço público os logradouros públicos.
§ 2º Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum
do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal
como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento,
acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro
central e o espaço aéreo nele limitado.
§ 3º Considera-se o espaço privado todo aquele que não se enquadra
no conceito de espaço público, notadamente as glebas rurais e urbanas
e os lotes e quadras urbanizados.
§ 4º Considera-se autorização a anuência simples da Administração
Pública Municipal.
§ 5º Considera-se permissão a anuência mediante contrato.
§ 6º Considera-se licença a anuência da Administração Pública
Municipal baseada nos direitos dominais sobre o imóvel.
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