DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
Art. 155. Todas comunicações serão feitas, obrigatoriamente, dentro 
do processo, mas o interessado poderá ser informado delas através de 
correspondência eletrônica ou por telefone. 
  
Seção I 
Do Requerimento 
  
Art. 156. O processo de anuência se inicia com o requerimento 
simples do interessado diretamente na Administração Pública 
Municipal, em local de fácil acesso e de fácil visualização dos 
cidadãos. 
  
§ 1º O requerimento será protocolado pelo servidor responsável, que 
lhe atribuirá um número e entregará ao interessado um comprovante. 
  
§ 2º O requerimento deverá conter os dados suficientes para 
identificação do interessado e caracterização do objeto. 
§ 3º O requerimento poderá ser digitado ou manuscrito pelo 
interessado ou atermado pelo servidor responsável. 
  
§ 4º O servidor responsável deverá ler o requerimento ao interessado 
no caso de tê-lo atermado. 
  
Art. 157. Sendo lícito e possível o pedido do interessado, estando 
constantes as condições de processamento, o servidor responsável 
deverá abrir o processo administrativo de anuência, cujo número 
deverá ser informado ao interessado. 
  
Seção II 
Da Instrução do Processo 
  
Art. 158. A instrução do processo será feita com a juntada dos 
documentos na ordem em que são expedidos pela Administração 
Pública Municipal ou protocolados pelo interessado, devendo constar 
a numeração de página e a rubrica do servidor responsável pela 
instrução. 
  
Art. 159. Qualquer falha, incompletude ou desorganização no 
processo de anuência poderá ser solucionada a qualquer momento 
mediante 
a 
solicitação 
de 
informações, 
documentos 
ou 
complementações diversas a qualquer órgão da Administração Pública 
Municipal bem como ao interessado. 
  
Parágrafo único. O interessado poderá interpor, mediante petição 
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a 
que se refere este artigo. 
  
Seção III 
Das Fases do Processo de Anuência 
  
Art. 160. Após a abertura do processo de anuência, o mesmo se 
desenvolverá observando até três fases: 
  
I - fase de orientação; 
  
II - fase de obtenção de Alvará; 
  
III - fase de execução e confirmação. 
  
§ 1º Na fase de orientação o interessado deverá ser informado de todas 
as fases do processo e deverá receber instruções claras e objetivas de 
como obter a anuência da Administração Pública Municipal. 
  
§ 2º Na fase de obtenção do Alvará o interessado deverá cumprir com 
todos os requisitos necessários para a obtenção da anuência da 
Administração Pública Municipal. 
  
§ 3º Na fase de execução e confirmação a Administração Pública 
Municipal: 
  
I - verifica se as condições impostas pelo Alvará foram cumpridas e se 
estão mantidas; 
II - nos casos de parcelamentos e edificações, conforme indicado no 
Anexo VIII desta Lei, haverá a confirmação definitiva da anuência 
com a baixa do Alvará, por meio do recebimento do parcelamento 
pela Administração Pública Municipal ou da emissão da Certidão de 
Baixa e Habite-se no caso de edificações. 
  
Art. 161. Os procedimentos e instrumentos específicos do processo de 
anuência para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso 
do espaço privado, também denominado licenciamento, estão 
definidos no Anexo VIII desta Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO 
  
Seção I  
Disposições Gerais 
  
Art. 162. O processo de correção tem como finalidade identificar, 
impedir, corrigir e punir o dano à ordem urbana e ambiental. 
  
§ 1º Considera-se dano à ordem urbana e ambiental o descumprimento 
das normas deste Plano Diretor. 
  
§ 2º Para a finalidade do caput deste artigo, poderão ser aplicadas as 
seguintes penalidades: 
  
I - multa; 
  
II - revogação ou cassação; 
  
III - demolição. 
  
§ 3º As penalidades e o valor das multas estão estabelecidos no Anexo 
IX desta Lei. 
  
§ 4º A prática simultânea de duas ou mais infrações resultará na 
aplicação cumulativa das penalidades cabíveis. 
  
Art. 163. Para garantir o êxito do processo de correção, poderão ser 
aplicadas as seguintes medidas cautelares, quando cabíveis, a qualquer 
tempo no processo até a sua baixa: 
  
I - embargo; 
  
II - interdição; 
  
III - apreensão. 
  
Seção II 
Da Fiscalização 
  
Art. 164. Os servidores responsáveis pela fiscalização deverão 
identificar as irregularidades ocorridas no território do Município nos 
termos deste Plano Diretor e demais instrumentos da legislação 
urbanística municipal. 
  
Art. 165. Constatada a infração, o fiscal irá lavrar o auto de infração, 
no qual constará: 
  
I - a data, a hora e a descrição detalhada da infração; 
  
II - os dispositivos violados; 
  
III - o nome do Interessado responsável pela infração, caso já tenha 
sido identificado, ou o nome do proprietário ou possuidor do imóvel; 
  
IV - as instruções para a regularização da infração; 
  
V - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização; 
  
VI - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma 
penalidade simultaneamente; 
  
VII - assinatura do interessado ou testemunha. 
  

                            

Fechar