DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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I - No Eixo Estratégico Socioambiental; 
  
a) delimitar, de preferência com elementos naturais, as Zonas de 
Proteção Ambiental e as Áreas Especiais de Interesse Ambiental da 
Zona Urbana envolvendo a Educação Ambiental Urbana e Rural; 
priorizando a demarcação, a recuperação e a proteção das APP de 
todos os corpos d’água no interior e no entorno da malha urbana, 
restringindo sua ocupação, com prioridade para as Lagoas da Salina, 
Lagoa de Baixo e Lagoa da Felipa e de seus formadores; 
b) promover de forma integrada, com as áreas pertinentes da 
Administração PúblicaMunicipal, as ações indicadas nos estudos 
sobre riscos ambientais, efetuado na etapa anterior; 
  
c) qualificar os agentes econômicos vinculados às atividades rurais e 
urbanas para um desenvolvimento sustentável, inclusive para 
recuperação de áreas degradadas; 
  
d) proteger e valorizar na zona urbana e na zona rural os elementos de 
interesse histórico cultural, ambiental e turístico; 
  
e) intensificar o licenciamento e a fiscalização ambiental; 
  
f) iniciar a ampliação da arborização urbana. 
  
II - No Eixo Estratégico Socioeconômico: 
  
a) promover as ações indicadas no Ciclo de Debates da etapa anterior; 
  
b) estimular as atividades e o empreendedorismo dos nichos 
econômicos definidos no curto prazo; 
  
c) implementar o programa de melhoria da pecuária; 
  
d) implementar o programa de apoio à agricultura familiar; 
  
e) implementar o programa de melhoria dos serviços públicos, 
mantendo o equilíbrio das contas públicas; 
  
III - No Eixo Estratégico Sócioterritorial Urbano; 
a) desenvolver e implantar os projetos cujas diretrizes foram 
estabelecidas no curto prazo; 
  
b) implantar o projeto de requalificação da Área Central, cujas 
diretrizes foram definidas no curto prazo; 
  
c) implantar a via estruturante leste oeste; 
  
d) implementar as ações de proteção aos riscos ambientais de 
inundação e geológicos definidos na etapa anterior; 
  
e) implantar o projeto de melhoria da infraestrutura das áreas de 
expansão urbana nos bairros nas sedes dos distritos; 
  
f) implementar os programas definidos pelos: Planos de Mobilidade, 
de Meio Ambiente, de Habitação de Interesse Social, de Saneamento, 
  
g) implantar o plano de arborização urbana; 
  
IV - No Eixo Estratégico da Gestão: 
  
a) rever e aprimorar os processos de gestão interna da Administração 
Pública Municipal e as instâncias de gestão deste Plano Diretor; 
  
b) monitorar a implementação das prioridades estabelecidas para curto 
prazo, redefinir as prioridades de médio prazo, se for o caso, e definir 
o quadro de prioridades de longo prazo, considerados: o disposto 
nesta Lei e o disposto nos planos setoriais, em especial os de 
Habitação de Interesse Social, de Meio Ambiente, de Mobilidade e de 
Saneamento. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS AÇÕES DE LONGO PRAZO 
  
Art. 150. Ficam estabelecidas como Ações Prioritárias de Longo 
Prazo: 
  
I - No Eixo Estratégico Socioterritorial Urbano: 
  
a) melhorar e efetuar a manutenção das estradas de acesso, 
pavimentando as estradas de acesso a Boa Água, Juazeiro de Baixo, 
Lagoa Grande, Uiraponga e Pedras; 
  
b) Duplicar, em conjunto com o governo do Estado, a Avenida do 
Contorno Leste. 
  
TÍTULO VII 
DOS 
PROCESSOS 
REFERENTES 
À 
APLICAÇÃO 
DA 
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 151. As normas do processo administrativo de controle do 
parcelamento, da ocupação, do uso do solo, das obras e das atividades 
no Município de Morada Nova têm o objetivo de disciplinar a 
aplicação e o cumprimento das normas materiais deste Plano Diretor e 
dos demais instrumentos da legislação urbanística municipal. 
  
Art. 152. O processo administrativo previsto no artigo anterior será de 
dois tipos: 
  
I - processo de anuência; 
  
II - processo de correção. 
  
§ 1º O processo de anuência será iniciado pelo interessado e visará a 
obtenção da autorização, da permissão e da licença. 
  
§ 2º O processo de correção será iniciado pela Administração Pública 
Municipal e visará identificar, impedir, corrigir e punir as infrações 
indicadas no Anexo IX desta Lei. 
  
§ 3º O contraditório e a ampla defesa estão assegurados na forma 
estabelecida nesta Lei. 
  
Art. 153. A infração das normas mencionadas no art. 151, poderá 
implicar sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e 
penais. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE ANUÊNCIA 
  
Art. 154. O processo de anuência tem como finalidade a obtenção de 
autorização ou permissão para atividades no espaço público e também 
para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso do espaço 
privado. 
  
§ 1º Entende-se por espaço público os logradouros públicos. 
  
§ 2º Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum 
do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal 
como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento, 
acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro 
central e o espaço aéreo nele limitado. 
  
§ 3º Considera-se o espaço privado todo aquele que não se enquadra 
no conceito de espaço público, notadamente as glebas rurais e urbanas 
e os lotes e quadras urbanizados. 
  
§ 4º Considera-se autorização a anuência simples da Administração 
Pública Municipal. 
  
§ 5º Considera-se permissão a anuência mediante contrato. 
  
§ 6º Considera-se licença a anuência da Administração Pública 
Municipal baseada nos direitos dominais sobre o imóvel. 
  

                            

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