DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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§ 1º A todo auto de infração precederá, sempre que possível, uma
notificação, concedendo prazo para o cumprimento das exigências
legais.
§ 2º Até prova em contrário, feita no máximo em 48 (quarenta e oito)
horas, pelo infrator, presumem-se verdadeiros os fatos e indicações
contidos na notificação regularmente expedida.
§ 3º O auto será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira
encaminhada ao autuado ou seu representante legal, imediatamente
após sua lavratura, e as restantes retidas pelo órgão municipal
autuante.
§ 4º A responsabilidade da infração é atribuída:
I - a pessoa física ou jurídica;
II - aos pais, tutores, curadores quando incidir sobre as pessoas de
seus filhos menores, tutelados ou curatelados.
Art. 166. Caso seja necessário apurar a ocorrência de uma possível
irregularidade o fiscal deverá tomar as providências cabíveis para
entender melhor a situação, podendo:
I - entrevistar cidadãos e autoridades municipais;
II - marcar reuniões dentro das repartições da Administração Pública
Municipal e em horário comercial com os responsáveis pela
irregularidade ou com servidor a fim de coletar informações e
documentos;
III - exigir informações e dar vista de documentos de qualquer órgão
da Administração Pública Municipal;
IV - entrar em qualquer repartição da Administração Pública
Municipal;
IV - tirar fotos e gravar vídeos.
Parágrafo único. A recusa de qualquer servidor ou autoridade da
Administração Pública Municipal de conceder ao fiscal acesso a
informações e documentos de caráter público que sejam importantes
para a apuração da situação em questão configurará infração funcional
grave.
Seção III
Das Penalidades
Art. 167. A ordem de embargo é a medida cautelar que determina a
interrupção da obra ou atividade, nos termos da decisão dada no
processo de correção.
§ 1° A decisão que determinar o embargo deverá conter:
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam o embargo;
II - as condições para a retirada do embargo;
III - as providências necessárias à garantia da segurança da edificação
ou dos imóveis vizinhos.
§ 2° O embargo irá durar o tempo necessário para que a irregularidade
que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção for possível.
§ 3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a
multa será cobrada em dobro.
§ 4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a
ordem mencionada no caput for descumprida.
Art. 168. A ordem de interdição é a medida cautelar coercitiva, com
apoio de força policial se for necessário, para interrupção de obra ou
atividade, nos casos em que a medida cautelar da ordem de embargo
não for suficiente ou eficaz.
§ 1° A decisão que determinar a interdição deverá conter:
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam a interdição;
II - as condições para a retirada da interdição, se for o caso.
III - as providências necessárias à garantia da segurança da edificação
ou dos imóveis vizinhos.
§ 2° A ordem de interdição irá durar o tempo necessário para que a
irregularidade que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção
for possível.
§ 3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a
multa será cobrada em dobro.
§ 4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a
ordem mencionada no caput for descumprida.
Art. 169. A ordem de apreensão é a medida cautelar que poderá ser
coercitiva e contar com apoio da autoridade policial e determina o
recolhimento de bens, máquinas, aparelhos e equipamentos com o
objetivo de interromper a prática da infração ou servir como prova
material da mesma.
§ 1° Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão
ser retidos pela Administração Pública Municipal até a correção da
irregularidade e do pagamento das multas.
§ 2° Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão
ser devolvidos ao interessado, sob condições, caso sejam necessários
para a correção da irregularidade.
§ 3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a
multa será cobrada em dobro.
§ 4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a
ordem mencionada no caput for descumprida.
Art. 170. Decreto Municipal irá regulamentar a guarda do que foi
apreendido.
Art. 171. As multas deverão ser pagas pelo interessado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação ou, caso a
contestação ou o recurso sejam julgados improcedentes, 10 (dez) dias
após a notificação da decisão.
§ 1º Decreto Municipal poderá definir condições especiais para o
pagamento das multas, podendo, inclusive, definir a compensação por
meio de permuta ou serviço à comunidade.
§ 2º O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a correção da
irregularidade nos termos determinados pela autoridade competente.
Art. 172. A penalidade de cassação de licença será aplicada nos casos
de funcionamento de atividade ou obra em desacordo com o Alvará
existente, se após 30 (trinta) dias da notificação da autuação persistir a
irregularidade.
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a
correção da irregularidade nos termos determinados pela autoridade
competente.
Art. 173. A revogação da autorização e da permissão será aplicada
nos casos de funcionamento de atividade em desacordo com o Alvará
existente, se após 30 (trinta) dias da notificação da autuação persistir a
irregularidade.
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a
correção da irregularidade nos termos determinados pela autoridade
competente.
Art. 174. A demolição total ou parcial da obra será imposta conforme
Anexo IX desta Lei.
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