DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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§ 1º A todo auto de infração precederá, sempre que possível, uma 
notificação, concedendo prazo para o cumprimento das exigências 
legais. 
  
§ 2º Até prova em contrário, feita no máximo em 48 (quarenta e oito) 
horas, pelo infrator, presumem-se verdadeiros os fatos e indicações 
contidos na notificação regularmente expedida. 
  
§ 3º O auto será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira 
encaminhada ao autuado ou seu representante legal, imediatamente 
após sua lavratura, e as restantes retidas pelo órgão municipal 
autuante. 
  
§ 4º A responsabilidade da infração é atribuída: 
  
I - a pessoa física ou jurídica; 
  
II - aos pais, tutores, curadores quando incidir sobre as pessoas de 
seus filhos menores, tutelados ou curatelados. 
  
Art. 166. Caso seja necessário apurar a ocorrência de uma possível 
irregularidade o fiscal deverá tomar as providências cabíveis para 
entender melhor a situação, podendo: 
  
I - entrevistar cidadãos e autoridades municipais; 
  
II - marcar reuniões dentro das repartições da Administração Pública 
Municipal e em horário comercial com os responsáveis pela 
irregularidade ou com servidor a fim de coletar informações e 
documentos; 
  
III - exigir informações e dar vista de documentos de qualquer órgão 
da Administração Pública Municipal; 
  
IV - entrar em qualquer repartição da Administração Pública 
Municipal; 
  
IV - tirar fotos e gravar vídeos. 
  
Parágrafo único. A recusa de qualquer servidor ou autoridade da 
Administração Pública Municipal de conceder ao fiscal acesso a 
informações e documentos de caráter público que sejam importantes 
para a apuração da situação em questão configurará infração funcional 
grave. 
  
Seção III 
Das Penalidades 
  
Art. 167. A ordem de embargo é a medida cautelar que determina a 
interrupção da obra ou atividade, nos termos da decisão dada no 
processo de correção. 
  
§ 1° A decisão que determinar o embargo deverá conter: 
  
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam o embargo; 
  
II - as condições para a retirada do embargo; 
  
III - as providências necessárias à garantia da segurança da edificação 
ou dos imóveis vizinhos. 
  
§ 2° O embargo irá durar o tempo necessário para que a irregularidade 
que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção for possível. 
  
§ 3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§ 4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida. 
  
Art. 168. A ordem de interdição é a medida cautelar coercitiva, com 
apoio de força policial se for necessário, para interrupção de obra ou 
atividade, nos casos em que a medida cautelar da ordem de embargo 
não for suficiente ou eficaz. 
§ 1° A decisão que determinar a interdição deverá conter: 
  
I - a fundamentação legal e os motivos que justificam a interdição; 
  
II - as condições para a retirada da interdição, se for o caso. 
  
III - as providências necessárias à garantia da segurança da edificação 
ou dos imóveis vizinhos. 
  
§ 2° A ordem de interdição irá durar o tempo necessário para que a 
irregularidade que lhe deu origem seja corrigida, quando a correção 
for possível. 
  
§ 3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§ 4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida. 
  
Art. 169. A ordem de apreensão é a medida cautelar que poderá ser 
coercitiva e contar com apoio da autoridade policial e determina o 
recolhimento de bens, máquinas, aparelhos e equipamentos com o 
objetivo de interromper a prática da infração ou servir como prova 
material da mesma. 
  
§ 1° Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão 
ser retidos pela Administração Pública Municipal até a correção da 
irregularidade e do pagamento das multas. 
  
§ 2° Os bens, máquinas, aparelhos, equipamentos e animais poderão 
ser devolvidos ao interessado, sob condições, caso sejam necessários 
para a correção da irregularidade. 
  
§ 3º Se o interessado descumprir a ordem a que se refere o caput a 
multa será cobrada em dobro. 
  
§ 4º Será acrescida à multa 1/10 de seu valor para cada dia em que a 
ordem mencionada no caput for descumprida. 
  
Art. 170. Decreto Municipal irá regulamentar a guarda do que foi 
apreendido. 
  
Art. 171. As multas deverão ser pagas pelo interessado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação ou, caso a 
contestação ou o recurso sejam julgados improcedentes, 10 (dez) dias 
após a notificação da decisão. 
  
§ 1º Decreto Municipal poderá definir condições especiais para o 
pagamento das multas, podendo, inclusive, definir a compensação por 
meio de permuta ou serviço à comunidade. 
  
§ 2º O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a correção da 
irregularidade nos termos determinados pela autoridade competente. 
  
Art. 172. A penalidade de cassação de licença será aplicada nos casos 
de funcionamento de atividade ou obra em desacordo com o Alvará 
existente, se após 30 (trinta) dias da notificação da autuação persistir a 
irregularidade. 
  
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a 
correção da irregularidade nos termos determinados pela autoridade 
competente. 
  
Art. 173. A revogação da autorização e da permissão será aplicada 
nos casos de funcionamento de atividade em desacordo com o Alvará 
existente, se após 30 (trinta) dias da notificação da autuação persistir a 
irregularidade. 
  
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso se o interessado iniciar a 
correção da irregularidade nos termos determinados pela autoridade 
competente. 
  
Art. 174. A demolição total ou parcial da obra será imposta conforme 
Anexo IX desta Lei.  

                            

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