DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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Art. 155. Todas comunicações serão feitas, obrigatoriamente, dentro
do processo, mas o interessado poderá ser informado delas através de
correspondência eletrônica ou por telefone.
Seção I
Do Requerimento
Art. 156. O processo de anuência se inicia com o requerimento
simples do interessado diretamente na Administração Pública
Municipal, em local de fácil acesso e de fácil visualização dos
cidadãos.
§ 1º O requerimento será protocolado pelo servidor responsável, que
lhe atribuirá um número e entregará ao interessado um comprovante.
§ 2º O requerimento deverá conter os dados suficientes para
identificação do interessado e caracterização do objeto.
§ 3º O requerimento poderá ser digitado ou manuscrito pelo
interessado ou atermado pelo servidor responsável.
§ 4º O servidor responsável deverá ler o requerimento ao interessado
no caso de tê-lo atermado.
Art. 157. Sendo lícito e possível o pedido do interessado, estando
constantes as condições de processamento, o servidor responsável
deverá abrir o processo administrativo de anuência, cujo número
deverá ser informado ao interessado.
Seção II
Da Instrução do Processo
Art. 158. A instrução do processo será feita com a juntada dos
documentos na ordem em que são expedidos pela Administração
Pública Municipal ou protocolados pelo interessado, devendo constar
a numeração de página e a rubrica do servidor responsável pela
instrução.
Art. 159. Qualquer falha, incompletude ou desorganização no
processo de anuência poderá ser solucionada a qualquer momento
mediante
a
solicitação
de
informações,
documentos
ou
complementações diversas a qualquer órgão da Administração Pública
Municipal bem como ao interessado.
Parágrafo único. O interessado poderá interpor, mediante petição
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a
que se refere este artigo.
Seção III
Das Fases do Processo de Anuência
Art. 160. Após a abertura do processo de anuência, o mesmo se
desenvolverá observando até três fases:
I - fase de orientação;
II - fase de obtenção de Alvará;
III - fase de execução e confirmação.
§ 1º Na fase de orientação o interessado deverá ser informado de todas
as fases do processo e deverá receber instruções claras e objetivas de
como obter a anuência da Administração Pública Municipal.
§ 2º Na fase de obtenção do Alvará o interessado deverá cumprir com
todos os requisitos necessários para a obtenção da anuência da
Administração Pública Municipal.
§ 3º Na fase de execução e confirmação a Administração Pública
Municipal:
I - verifica se as condições impostas pelo Alvará foram cumpridas e se
estão mantidas;
II - nos casos de parcelamentos e edificações, conforme indicado no
Anexo VIII desta Lei, haverá a confirmação definitiva da anuência
com a baixa do Alvará, por meio do recebimento do parcelamento
pela Administração Pública Municipal ou da emissão da Certidão de
Baixa e Habite-se no caso de edificações.
Art. 161. Os procedimentos e instrumentos específicos do processo de
anuência para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso
do espaço privado, também denominado licenciamento, estão
definidos no Anexo VIII desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 162. O processo de correção tem como finalidade identificar,
impedir, corrigir e punir o dano à ordem urbana e ambiental.
§ 1º Considera-se dano à ordem urbana e ambiental o descumprimento
das normas deste Plano Diretor.
§ 2º Para a finalidade do caput deste artigo, poderão ser aplicadas as
seguintes penalidades:
I - multa;
II - revogação ou cassação;
III - demolição.
§ 3º As penalidades e o valor das multas estão estabelecidos no Anexo
IX desta Lei.
§ 4º A prática simultânea de duas ou mais infrações resultará na
aplicação cumulativa das penalidades cabíveis.
Art. 163. Para garantir o êxito do processo de correção, poderão ser
aplicadas as seguintes medidas cautelares, quando cabíveis, a qualquer
tempo no processo até a sua baixa:
I - embargo;
II - interdição;
III - apreensão.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 164. Os servidores responsáveis pela fiscalização deverão
identificar as irregularidades ocorridas no território do Município nos
termos deste Plano Diretor e demais instrumentos da legislação
urbanística municipal.
Art. 165. Constatada a infração, o fiscal irá lavrar o auto de infração,
no qual constará:
I - a data, a hora e a descrição detalhada da infração;
II - os dispositivos violados;
III - o nome do Interessado responsável pela infração, caso já tenha
sido identificado, ou o nome do proprietário ou possuidor do imóvel;
IV - as instruções para a regularização da infração;
V - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização;
VI - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma
penalidade simultaneamente;
VII - assinatura do interessado ou testemunha.
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