DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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Parágrafo único. Havendo recusa ou inércia imotivada do
interessado, a Administração Pública Municipal poderá proceder às
obras de demolição, diretamente ou através de terceiros, devendo o
respectivo custo ser ressarcido pelo interessado.
Art. 175. As penalidades aplicáveis no caso de cada infração às
normas de parcelamento, ocupação e uso do solo bem como o valor
das multas estão indicadas no Anexo IX desta Lei.
Seção IV
Do Processo
Art. 176. A instrução do processo será feita com a juntada dos
documentos na ordem em que são expedidos ou protocolados,
devendo as páginas serem numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. Antes da juntada de documento, deverá ser juntada
uma folha de rosto esclarecendo o seu conteúdo e o motivo de sua
juntada, sempre que isso for necessário para que o processo seja
compreensível.
Art. 177. Qualquer falha, incompletude ou desorganização no
processo de correção poderá ser solucionada a qualquer momento pela
autoridade competente mediante a solicitação de informações,
documentos ou complementações diversas a qualquer órgão da
Administração Pública Municipal bem como ao interessado.
Parágrafo único. O interessado poderá interpor, mediante petição
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a
que se refere este artigo no prazo de 05 (cinco) dias após a sua
notificação
Art. 178. O processo de correção se inicia a partir da confirmação do
auto de infração pela autoridade competente e da respectiva
notificação do interessado.
§ 1º Após a notificação o interessado terá 10 (dez) dias para
questionar o auto de infração através de contestação, que deverá
conter:
I - a descrição dos motivos da improcedência do auto de infração;
II - as provas, caso existam;
III - outras informações que julgar pertinentes.
§ 2º A contestação poderá ser realizada por escrito e será protocolada
em lugar de fácil acesso e visualização determinado pela
Administração Pública Municipal.
§ 3º A autoridade competente terá 30 (trinta) dias para julgar a
contestação.
§ 4º Caso a autoridade competente entenda ser improcedente ou
parcialmente procedente a contestação, a decisão deverá indicar:
I - as instruções para a regularização da infração;
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização;
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma
penalidade simultaneamente.
§ 5º Da notificação do interessado sobre a decisão da autoridade
competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 6º O colegiado recursal terá 30 (trinta) dias para julgar o recurso.
§ 7º Caso o colegiado recursal entenda ser improcedente ou
parcialmente procedente o recurso, a decisão deverá indicar:
I - as instruções para a regularização da infração;
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização;
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma
penalidade simultaneamente e, inclusive, aumentada a penalidade
anteriormente aplicada.
Art. 179. Decreto municipal irá definir o funcionamento do colegiado
recursal, composto por 03 (três) membros.
Art. 180. Nos casos em que a obra ou a atividade precisem cessar
imediatamente a autoridade competente poderá aplicar, liminarmente,
as medidas cautelares de ordem de interdição ou de apreensão, de
forma isolada ou simultaneamente.
§ 1° Se a medida cautelar não for cumprida pelo interessado,
independentemente do recurso, será aplicada multa equivalente a 5
(cinco) vezes o valor da primeira multa, sendo acrescida de 1/10 (um
décimo) da primeira multa para cada dia de infração continuada.
§ 2° Não caberá a multa do parágrafo anterior se o interessado estiver
executando o trabalho necessário à correção da irregularidade.
Art. 181. Da decisão que determinar a medida cautelar pela
autoridade competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo
de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação ou ciência do
interessado.
Parágrafo único. O colegiado recursal terá 30 (trinta) dias para julgar
o recurso.
Art. 182. O colegiado recursal em decisão fundamentada poderá
dilatar ou devolver qualquer prazo ao interessado nos casos:
I - em que problemas de saúde tenham impedido ou dificultado o
recurso ou contestação;
II - em que a convalescência ou falecimento de cônjuge ou
dependente tenham impedido ou dificultado o recurso ou contestação;
III - em que motivo de grande relevância moral e social, claramente
demonstrado e explicado no processo, impeça ou dificulte o recurso
ou contestação.
Art. 183. A multa será cobrada na ausência de contestação ou recurso
ou caso os mesmos sejam julgados improcedentes.
§ 1° O interessado que concordar com a penalidade imposta,
renunciando ao direito de defesa, poderá requerer desconto de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa, desde que a pague no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
§ 2° A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para o órgão
competente providenciar a execução fiscal, com as cominações legais
se o interessado não a satisfizer no prazo legal.
Art. 184. A multa poderá ser cancelada se o interessado não contestar
ou recorrer e se regularizar a infração no prazo determinado pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Este artigo só será aplicável se o interessado não for
reincidente e se a infração se referir:
I - à atividade sujeita à autorização;
II - à edificação sujeita ao licenciamento do Tipo 1, de acordo com o
Plano Diretor; e
III - à atividade sujeita ao licenciamento do Tipo 1, de acordo com o
Plano Diretor.
Art. 185. A fase de correção será finalizada após a aplicação das
penalidades cabíveis, da interrupção da infração e do atendimento da
legislação aplicável.
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