DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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Parágrafo único. Havendo recusa ou inércia imotivada do 
interessado, a Administração Pública Municipal poderá proceder às 
obras de demolição, diretamente ou através de terceiros, devendo o 
respectivo custo ser ressarcido pelo interessado. 
  
Art. 175. As penalidades aplicáveis no caso de cada infração às 
normas de parcelamento, ocupação e uso do solo bem como o valor 
das multas estão indicadas no Anexo IX desta Lei. 
  
Seção IV 
Do Processo 
  
Art. 176. A instrução do processo será feita com a juntada dos 
documentos na ordem em que são expedidos ou protocolados, 
devendo as páginas serem numeradas e rubricadas. 
  
Parágrafo único. Antes da juntada de documento, deverá ser juntada 
uma folha de rosto esclarecendo o seu conteúdo e o motivo de sua 
juntada, sempre que isso for necessário para que o processo seja 
compreensível. 
  
Art. 177. Qualquer falha, incompletude ou desorganização no 
processo de correção poderá ser solucionada a qualquer momento pela 
autoridade competente mediante a solicitação de informações, 
documentos ou complementações diversas a qualquer órgão da 
Administração Pública Municipal bem como ao interessado. 
  
Parágrafo único. O interessado poderá interpor, mediante petição 
simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a 
que se refere este artigo no prazo de 05 (cinco) dias após a sua 
notificação 
  
Art. 178. O processo de correção se inicia a partir da confirmação do 
auto de infração pela autoridade competente e da respectiva 
notificação do interessado. 
  
§ 1º Após a notificação o interessado terá 10 (dez) dias para 
questionar o auto de infração através de contestação, que deverá 
conter: 
  
I - a descrição dos motivos da improcedência do auto de infração; 
  
II - as provas, caso existam; 
  
III - outras informações que julgar pertinentes. 
  
§ 2º A contestação poderá ser realizada por escrito e será protocolada 
em lugar de fácil acesso e visualização determinado pela 
Administração Pública Municipal. 
  
§ 3º A autoridade competente terá 30 (trinta) dias para julgar a 
contestação. 
  
§ 4º Caso a autoridade competente entenda ser improcedente ou 
parcialmente procedente a contestação, a decisão deverá indicar: 
  
I - as instruções para a regularização da infração; 
  
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização; 
  
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma 
penalidade simultaneamente. 
  
§ 5º Da notificação do interessado sobre a decisão da autoridade 
competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo de 10 (dez) 
dias. 
  
§ 6º O colegiado recursal terá 30 (trinta) dias para julgar o recurso. 
  
§ 7º Caso o colegiado recursal entenda ser improcedente ou 
parcialmente procedente o recurso, a decisão deverá indicar: 
  
I - as instruções para a regularização da infração; 
  
II - o prazo para o Interessado iniciar e finalizar a regularização; 
  
III - a penalidade cabível, podendo ser aplicadas mais de uma 
penalidade simultaneamente e, inclusive, aumentada a penalidade 
anteriormente aplicada. 
  
Art. 179. Decreto municipal irá definir o funcionamento do colegiado 
recursal, composto por 03 (três) membros. 
  
Art. 180. Nos casos em que a obra ou a atividade precisem cessar 
imediatamente a autoridade competente poderá aplicar, liminarmente, 
as medidas cautelares de ordem de interdição ou de apreensão, de 
forma isolada ou simultaneamente. 
  
§ 1° Se a medida cautelar não for cumprida pelo interessado, 
independentemente do recurso, será aplicada multa equivalente a 5 
(cinco) vezes o valor da primeira multa, sendo acrescida de 1/10 (um 
décimo) da primeira multa para cada dia de infração continuada. 
  
§ 2° Não caberá a multa do parágrafo anterior se o interessado estiver 
executando o trabalho necessário à correção da irregularidade. 
  
Art. 181. Da decisão que determinar a medida cautelar pela 
autoridade competente caberá recurso ao colegiado recursal no prazo 
de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação ou ciência do 
interessado. 
  
Parágrafo único. O colegiado recursal terá 30 (trinta) dias para julgar 
o recurso. 
  
Art. 182. O colegiado recursal em decisão fundamentada poderá 
dilatar ou devolver qualquer prazo ao interessado nos casos: 
  
I - em que problemas de saúde tenham impedido ou dificultado o 
recurso ou contestação; 
  
II - em que a convalescência ou falecimento de cônjuge ou 
dependente tenham impedido ou dificultado o recurso ou contestação; 
  
III - em que motivo de grande relevância moral e social, claramente 
demonstrado e explicado no processo, impeça ou dificulte o recurso 
ou contestação. 
  
Art. 183. A multa será cobrada na ausência de contestação ou recurso 
ou caso os mesmos sejam julgados improcedentes. 
  
§ 1° O interessado que concordar com a penalidade imposta, 
renunciando ao direito de defesa, poderá requerer desconto de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da multa, desde que a pague no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação. 
  
§ 2° A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para o órgão 
competente providenciar a execução fiscal, com as cominações legais 
se o interessado não a satisfizer no prazo legal. 
  
Art. 184. A multa poderá ser cancelada se o interessado não contestar 
ou recorrer e se regularizar a infração no prazo determinado pela 
autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Este artigo só será aplicável se o interessado não for 
reincidente e se a infração se referir: 
  
I - à atividade sujeita à autorização; 
  
II - à edificação sujeita ao licenciamento do Tipo 1, de acordo com o 
Plano Diretor; e 
  
III - à atividade sujeita ao licenciamento do Tipo 1, de acordo com o 
Plano Diretor. 
  
Art. 185. A fase de correção será finalizada após a aplicação das 
penalidades cabíveis, da interrupção da infração e do atendimento da 
legislação aplicável. 
  

                            

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