DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2205
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§ 1° Constatado o cumprimento da condição do caput deste artigo será
dada baixa no processo.
§ 2° No caso de reincidência na infração o processo de correção será
reaberto e a nova infração será ali processada, com a finalidade de se
registrar o histórico infracional do interessado.
Seção V
Das Comunicações
Art. 186. O interessado é responsável por informar seu endereço para
receber as comunicações da Administração Pública Municipal.
Art. 187. A Administração Pública Municipal dará ciência das suas
decisões ou exigências por meio de notificação, através da consulta do
interessado ao processo e mediante sua assinatura de qualquer
declaração de ciência.
§ 1° Qualquer pessoa que resida ou trabalhe no domicílio informado
pelo interessado poderá receber a notificação.
§ 2° Quando o endereço do interessado for desconhecido a notificação
será realizada por meio de edital datado, que deverá ser fixado em
local de fácil visualização do público, presumindo-se a ciência após
15 (quinze) dias da fixação.
§ 3° A notificação poderá, alternativamente, ser realizada por meio de
comunicação de grande circulação local.
Art. 188. A linguagem da Administração Pública Municipal a ser
utilizada no processo deverá ser de fácil compreensão para a
população do Município.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA
Art. 189. O acesso aos processos de anuência e de correção é
garantido a todos os cidadãos para que tomem ciência de seu conteúdo
e para que façam cópias reprográficas, caso desejem, sendo vedada a
sua retirada do órgão responsável.
§ 1º O acesso aos processos poderá ser negado por, no máximo, 05
(cinco) dias úteis, contando-se o dia do pedido de vista, caso o
processo de anuência esteja recolhido pelo servidor responsável para
instrução ou a autoridade competente para as decisões.
§ 2º O acesso ao processo só poderá ser negado mediante expedição
de certidão ao solicitante, constando a data, o motivo e o nome e a
assinatura do servidor responsável pela instrução ou decisão.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190. Este Plano Diretor e os seus respectivos anexos deverão
estar disponíveis para a consulta dos cidadãos.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá
assegurar a consulta a que se refere este artigo nas seguintes
condições:
I - em meio físico e digital;
II - completo e em bom estado de conservação;
III - sem impor nenhuma restrição ou burocracia.
Art. 191. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a XX, com a
seguinte denominação:
I - Anexo I - Mapa de Zonas Urbana e Rural;
II - Anexo II - Mapa de Zoneamento Rural;
III - Anexo III - Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Especiais e Vias
Estruturais;
IV - Anexo 3.1 - Mapa de Classificação Viária;
V - Anexo IV - Parâmetros Urbanísticos de Zonas pertencentes à
Zona Urbana;
VI - Anexo V - Parâmetros Viários;
VII - Anexo VI - Áreas para Estacionamento e Manobra de Veículos
nas Edificações:
a) Quadro 6.1 - Vagas de Estacionamento e Pátio de Carga e
Descarga;
b) Quadro 6.2 - Parâmetros para Atividades Atratoras de Veículos;
c) Quadro 6.3 - Faixas de Acumulação de Veículos;
VIII - Anexo VII - Classificação das Atividades Urbanas e
Repercussões Negativas com Respectivas Medidas Mitigadoras;
IX - Anexo VIII - Procedimentos e Instrumentos para Licenciamento
de Parcelamento, Edificações e Atividades;
X - Anexo IX - Infrações e Penalidades:
a) Quadro 9.1 - penalidades por infrações a normas de parcelamento
do solo
b) Quadro 9.2 - penalidades por infrações a normas de ocupação do
solo
c) Quadro 9.3 - penalidades por infrações a normas de uso do solo;
XI - Anexo X - Descrição do Perímetro Urbano da Sede;
XII - Anexo XI - Descrição do Perímetro Urbano de Uiraponga;
XIII - Anexo XII - Descrição do Perímetro Urbano de Roldão;
XIV - Anexo XIII - Descrição do Perímetro Urbano de Lagoa Grande;
XV - Anexo XIV - Descrição do Perímetro Urbano de Juazeiro;
XVI - Anexo XV - Descrição do Perímetro Urbano de Pedras;
XVII - Anexo XVI - Descrição do Perímetro Urbano de Boa Água;
XVIII - Anexo XVII - Descrição do Perímetro Urbano de Aruaru;
XIX - Anexo XVIII - Marcos Municipais;
XX - Anexo XIX - Nova Divisão dos Bairros de Morada Nova;
XXI - Anexo XX - Glossário.
Parágrafo único. Os Anexos V e VI desta Lei poderão ser alterados
pela lei que instituir o Plano de Mobilidade do Município.
Art. 192. O processo que, na data de entrada em vigor desta Lei,
estiver em andamento para licenciamento de empreendimento poderá
ser analisado de acordo com a legislação vigente na data em que o
processo tenha sido iniciado.
§ 1º No caso de aprovação de loteamento considerar-se-á em
andamento o processo de licenciamento de empreendimento cujas
diretrizes já tenham sido emitidas pela Administração Pública
Municipal, devendo o projeto ser analisado com base nas referidas
diretrizes, no limite do prazo de validade das mesmas.
§ 2º No caso de implantação de edificação, considerar-se-á em
andamento o processo protocolizado na Administração Pública
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