DOMCE 30/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2205 
 
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§ 1° Constatado o cumprimento da condição do caput deste artigo será 
dada baixa no processo. 
  
§ 2° No caso de reincidência na infração o processo de correção será 
reaberto e a nova infração será ali processada, com a finalidade de se 
registrar o histórico infracional do interessado. 
  
Seção V 
Das Comunicações 
  
Art. 186. O interessado é responsável por informar seu endereço para 
receber as comunicações da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 187. A Administração Pública Municipal dará ciência das suas 
decisões ou exigências por meio de notificação, através da consulta do 
interessado ao processo e mediante sua assinatura de qualquer 
declaração de ciência. 
  
§ 1° Qualquer pessoa que resida ou trabalhe no domicílio informado 
pelo interessado poderá receber a notificação. 
  
§ 2° Quando o endereço do interessado for desconhecido a notificação 
será realizada por meio de edital datado, que deverá ser fixado em 
local de fácil visualização do público, presumindo-se a ciência após 
15 (quinze) dias da fixação. 
  
§ 3° A notificação poderá, alternativamente, ser realizada por meio de 
comunicação de grande circulação local. 
  
Art. 188. A linguagem da Administração Pública Municipal a ser 
utilizada no processo deverá ser de fácil compreensão para a 
população do Município. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA 
  
Art. 189. O acesso aos processos de anuência e de correção é 
garantido a todos os cidadãos para que tomem ciência de seu conteúdo 
e para que façam cópias reprográficas, caso desejem, sendo vedada a 
sua retirada do órgão responsável. 
  
§ 1º O acesso aos processos poderá ser negado por, no máximo, 05 
(cinco) dias úteis, contando-se o dia do pedido de vista, caso o 
processo de anuência esteja recolhido pelo servidor responsável para 
instrução ou a autoridade competente para as decisões. 
  
§ 2º O acesso ao processo só poderá ser negado mediante expedição 
de certidão ao solicitante, constando a data, o motivo e o nome e a 
assinatura do servidor responsável pela instrução ou decisão. 
  
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 190. Este Plano Diretor e os seus respectivos anexos deverão 
estar disponíveis para a consulta dos cidadãos. 
  
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá 
assegurar a consulta a que se refere este artigo nas seguintes 
condições: 
  
I - em meio físico e digital; 
  
II - completo e em bom estado de conservação; 
  
III - sem impor nenhuma restrição ou burocracia. 
  
Art. 191. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a XX, com a 
seguinte denominação: 
  
I - Anexo I - Mapa de Zonas Urbana e Rural; 
  
II - Anexo II - Mapa de Zoneamento Rural; 
  
III - Anexo III - Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Especiais e Vias 
Estruturais; 
  
IV - Anexo 3.1 - Mapa de Classificação Viária; 
  
V - Anexo IV - Parâmetros Urbanísticos de Zonas pertencentes à 
Zona Urbana; 
  
VI - Anexo V - Parâmetros Viários; 
  
VII - Anexo VI - Áreas para Estacionamento e Manobra de Veículos 
nas Edificações: 
  
a) Quadro 6.1 - Vagas de Estacionamento e Pátio de Carga e 
Descarga; 
  
b) Quadro 6.2 - Parâmetros para Atividades Atratoras de Veículos; 
  
c) Quadro 6.3 - Faixas de Acumulação de Veículos; 
  
VIII - Anexo VII - Classificação das Atividades Urbanas e 
Repercussões Negativas com Respectivas Medidas Mitigadoras; 
  
IX - Anexo VIII - Procedimentos e Instrumentos para Licenciamento 
de Parcelamento, Edificações e Atividades; 
  
X - Anexo IX - Infrações e Penalidades: 
  
a) Quadro 9.1 - penalidades por infrações a normas de parcelamento 
do solo 
  
b) Quadro 9.2 - penalidades por infrações a normas de ocupação do 
solo 
  
c) Quadro 9.3 - penalidades por infrações a normas de uso do solo; 
  
XI - Anexo X - Descrição do Perímetro Urbano da Sede; 
  
XII - Anexo XI - Descrição do Perímetro Urbano de Uiraponga; 
  
XIII - Anexo XII - Descrição do Perímetro Urbano de Roldão; 
  
XIV - Anexo XIII - Descrição do Perímetro Urbano de Lagoa Grande; 
  
XV - Anexo XIV - Descrição do Perímetro Urbano de Juazeiro; 
  
XVI - Anexo XV - Descrição do Perímetro Urbano de Pedras; 
  
XVII - Anexo XVI - Descrição do Perímetro Urbano de Boa Água; 
  
XVIII - Anexo XVII - Descrição do Perímetro Urbano de Aruaru; 
  
XIX - Anexo XVIII - Marcos Municipais; 
  
XX - Anexo XIX - Nova Divisão dos Bairros de Morada Nova; 
  
XXI - Anexo XX - Glossário. 
  
Parágrafo único. Os Anexos V e VI desta Lei poderão ser alterados 
pela lei que instituir o Plano de Mobilidade do Município. 
  
Art. 192. O processo que, na data de entrada em vigor desta Lei, 
estiver em andamento para licenciamento de empreendimento poderá 
ser analisado de acordo com a legislação vigente na data em que o 
processo tenha sido iniciado. 
  
§ 1º No caso de aprovação de loteamento considerar-se-á em 
andamento o processo de licenciamento de empreendimento cujas 
diretrizes já tenham sido emitidas pela Administração Pública 
Municipal, devendo o projeto ser analisado com base nas referidas 
diretrizes, no limite do prazo de validade das mesmas. 
  
§ 2º No caso de implantação de edificação, considerar-se-á em 
andamento o processo protocolizado na Administração Pública 

                            

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