DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde
e segurança; a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos
gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio
histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de
Governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na
zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de
trabalho.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual do Município de Fortim para o
exercício de 2020 apresentará a estimativa consolidada total das
receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas
orçamentárias:
I – Orçamento Fiscal; e
II – Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta, discriminará a receita de
recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita,
conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por:
I – Unidade Orçamentária;
II – Função e Subfunção;
III – Programa de Governo;
IV – Ação;
V – Categoria Econômica, compreendendo:
a) Despesas Correntes; e
b) Despesas de Capital.
VI – Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões Financeiras; e
f) Amortização da Dívida.
VII – Fonte de Recursos.
§ 1º. Os conceitos de Programa, Função e Subfunção são os
estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 2º. A Ação, classificada em Projeto, Atividade ou Operação
Especial, compreende as operações que resultam bens ou serviços que
contribuem para atender ao objetivo de um Programa.
§ 3º. A discriminação da despesa será complementada pela
informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização,
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
§ 4º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como modalidade de
aplicação, identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos
(FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não
alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria
de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, mediante
Portaria, para atender às necessidades de execução.
§ 5º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas,
no
“Demonstrativo
da
Despesa
por
Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
§ 6º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 7º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 8º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programações específicas as dotações destinadas:
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - ao pagamento de precatórios judiciários;
IV - à reserva de contingência.
Art. 8º. A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de
2020 será encaminhada ao Poder Legislativo até 01 de outubro de
2019, contendo:
I – mensagem
II - texto da Lei;
III - quadros orçamentários consolidados; e
IV - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo,
são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
econômicas;
III- demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
IV- demonstrativo da Despesa por Função;
V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa e
Modalidade de Aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de
Recursos; e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada.
§ 2º. O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se
refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da
tramitação da propositura no Poder Legislativo.
Art. 9º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
apresentada ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos
nesta Lei, até o dia 10 de setembro de 2019.
§ 1º. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2020, tendo como parâmetro para a fixação
das despesas o valor referente ao seu percentual de participação sobre
a receita realizada no exercício de 2019, observado o limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de julho de
2019, a projeção da receita até o final do exercício, tendo por base a
arrecadação efetivamente realizada até o mês de junho, aplicando-se a
variação percentual observada no exercício anterior para os meses de
julho a dezembro.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para
o exercício de 2020.
§ 1º. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo
os créditos adicionais:
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação,
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;
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