DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação; 
V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
Art. 11. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, os 
Poderes Executivo e Legislativo poderão: 
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na 
Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias de correntes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares. 
  
Seção II 
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento 
  
Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 
contemplará o pagamento de precatórios, na forma do disposto na 
Emenda à Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009, 
observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 99, 
de 14 de dezembro de 2017. 
Art. 14. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus 
Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em 
andamento; e 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por 
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da 
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes 
de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e 
II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista 
competência concorrente em relação ao objeto do projeto. 
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do 
Município em cooperar tecnicamente e financeiramente; 
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações 
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as 
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e 
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de 
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da 
Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 17. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que 
preencham as seguintes condições: 
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, 
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações 
ou auxílios financeiros; 
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o 
Município e o projete nacional ou internacionalmente. 
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993. 
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em 
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos 
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio cento) da receita corrente 
líquida prevista para o exercício de 2020 e será destinada a atender 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros: 
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
b) Restituição de tributos; 
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do 
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando 
em aumento do serviço da dívida pública; 
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública 
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
Art. 19. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência 
Social, incluída no Orçamento da Seguridade Social para 2020, 
poderá ser utilizada como recurso para abertura de crédito adicional 
suplementar ou especial, destinado exclusivamente às despesas 
previdenciárias. 
Art. 20. As transferências voluntárias de recursos do Município a 
serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos 
Adicionais, a título de contrapartida ao Estado para realização de 
projetos de interesse local, observarão as disposições do plano de 
trabalho, integrante do convênio firmado. 
Art. 21. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão 
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
§ 1º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos 
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem. 
§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das 
estimativas de receitas para o exercício. 
  
Seção III 
Das Diretrizes para a Execução do Orçamento 
  

                            

Fechar