DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização 
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à 
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde 
e segurança; a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos 
gastos públicos; 
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio 
histórico e cultural; 
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em 
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de 
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de 
Governo e com a iniciativa privada. 
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de 
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na 
zona rural; 
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no 
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de 
trabalho. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO  
Seção I 
Da Organização e Estrutura do Orçamento 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual do Município de Fortim para o 
exercício de 2020 apresentará a estimativa consolidada total das 
receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas 
orçamentárias: 
I – Orçamento Fiscal; e 
II – Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 5º. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, 
seus fundos e órgãos da administração direta, discriminará a receita de 
recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, 
conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por: 
I – Unidade Orçamentária; 
II – Função e Subfunção; 
III – Programa de Governo; 
IV – Ação; 
V – Categoria Econômica, compreendendo: 
a) Despesas Correntes; e 
b) Despesas de Capital. 
VI – Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: 
a) Pessoal e Encargos Sociais; 
b) Juros e Encargos da Dívida; 
c) Outras Despesas Correntes; 
d) Investimentos; 
e) Inversões Financeiras; e 
f) Amortização da Dívida. 
VII – Fonte de Recursos. 
§ 1º. Os conceitos de Programa, Função e Subfunção são os 
estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações. 
§ 2º. A Ação, classificada em Projeto, Atividade ou Operação 
Especial, compreende as operações que resultam bens ou serviços que 
contribuem para atender ao objetivo de um Programa. 
§ 3º. A discriminação da despesa será complementada pela 
informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual 
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar 
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, 
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura 
de crédito adicional. 
§ 4º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como modalidade de 
aplicação, identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos 
(FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não 
alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria 
de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, mediante 
Portaria, para atender às necessidades de execução. 
§ 5º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, 
no 
“Demonstrativo 
da 
Despesa 
por 
Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 6º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas 
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 7º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
§ 8º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programações específicas as dotações destinadas: 
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; 
II - ao atendimento das ações da educação básica; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários; 
IV - à reserva de contingência. 
Art. 8º. A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 
2020 será encaminhada ao Poder Legislativo até 01 de outubro de 
2019, contendo: 
I – mensagem 
II - texto da Lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; e 
IV - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. 
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, 
são os seguintes: 
I - demonstrativo da receita; 
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
III- demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos; 
IV- demonstrativo da Despesa por Função; 
V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa e 
Modalidade de Aplicação; 
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de 
Recursos; e 
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada. 
§ 2º. O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se 
refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da 
tramitação da propositura no Poder Legislativo. 
Art. 9º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
apresentada ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos 
nesta Lei, até o dia 10 de setembro de 2019. 
§ 1º. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício financeiro de 2020, tendo como parâmetro para a fixação 
das despesas o valor referente ao seu percentual de participação sobre 
a receita realizada no exercício de 2019, observado o limite 
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. 
§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de julho de 
2019, a projeção da receita até o final do exercício, tendo por base a 
arrecadação efetivamente realizada até o mês de junho, aplicando-se a 
variação percentual observada no exercício anterior para os meses de 
julho a dezembro. 
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder 
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70% 
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para 
o exercício de 2020. 
§ 1º. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo 
os créditos adicionais: 
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e 
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, 
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas 
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; 
III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou 
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual; 

                            

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