DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas 
nos anexos desta Lei, o Poder Executivo promoverá, nos trinta dias 
subsequent4es, limitação de empenho e movimentação financeira, de 
forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de 
recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias. 
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal; 
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, 
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 
53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, 
de 20 de junho de 2007; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. 
Art. 23. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101/2000, todos os órgãos da administração do 
Poder Executivo deverão se integrar aos sistemas únicos de execução 
orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento 
de pessoal. 
  
Seção IV 
Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal 
  
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
junho de 2019, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos 
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral 
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei. 
Art. 25. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesa; e 
II – for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida 
para a despesa total com pessoal do Município. 
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde, educação e assistência social, transferidos aos municípios, 
custeadas com recursos dos referidos programas federais. 
Art. 26. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido 
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2020, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da 
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 
quatro de maio de 2000. 
Art. 27. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam 
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em 
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, 
total ou parcialmente. 
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. 
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público 
para provimento de cargos na administração pública municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 28. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestações da Secretaria de Planejamento, 
Gestão, Administração e Finanças, em suas respectivas áreas de 
competência. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL 
  
Art. 29. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no 
Plano Plurianual 2018 – 2021 poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no 
respectivo programa as modificações subsequentes. 
  
CAPÍTULO V  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÕES 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
  
Art. 30. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que 
disponha sobre alterações na legislação tributária, tais como: 
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios; 
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; 
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; 
Art. 31. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para 
pagamento em cota única. 
Art. 32. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
Art. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente 
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
  
Art. 34. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância 
ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na 
internet, por meio do site www.fortim.ce.gov.br, para acesso de toda a 
sociedade, no mínimo, as seguintes informações: 
I - Plano Plurianual; 
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
III - Lei Orçamentária Anual - LOA; 
IV - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, 
bimestralmente; 
V - Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a cada quadrimestre; 
VI - Prestação de Contas Anual. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 35. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias 
vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
I – recursos do FNDE e FUNDEB; 
II – recursos do SUS; 
III – recursos do SUAS/FNAS; 
IV – CIDE; 
V – Operações de Crédito, se houver; 
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; 
VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 

                            

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