DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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IX – Outros Recursos vinculados.
Art. 36. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas
recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser
contratada.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas
com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante
das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei
específica.
Art. 37. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 38. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos
incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 39. A Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças publicará concomitantemente com a promulgação da Lei do
Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de
Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos,
Atividades, Operações Especiais e Elementos de Despesas.
Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente
arrecadadas,
serão
devidamente
classificadas
e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais
sem a devida comunicação ao Município serão classificados e
contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação.
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
Parágrafo
único.
O
desembolso
dos
recursos
financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS –
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de
Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 43. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 44. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 45. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 46. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para
ajustar:
a) a modalidade de aplicação;
b) o Elemento de Despesa;
c) as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por
ato do titular da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças.
Art. 47. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2019, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção,
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2020 serão
ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de
2020.
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde – SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 48. As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará,
dentre outros.
Art. 50. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu
Programa de Trabalho.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 28 de maio de 2019.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
(A Lei nº 720/2019, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos,
pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim,
www.fortim.ce.gov.br )
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