DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 11. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, os
Poderes Executivo e Legislativo poderão:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias de correntes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais suplementares.
Seção II
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento
Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020
contemplará o pagamento de precatórios, na forma do disposto na
Emenda à Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009,
observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 99,
de 14 de dezembro de 2017.
Art. 14. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus
Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em
andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes
de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma
Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista
competência concorrente em relação ao objeto do projeto.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do
Município em cooperar tecnicamente e financeiramente;
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da
Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 17. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas,
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações
ou auxílios financeiros;
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o
Município e o projete nacional ou internacionalmente.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2020 e será destinada a atender
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos;
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento do serviço da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 19. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência
Social, incluída no Orçamento da Seguridade Social para 2020,
poderá ser utilizada como recurso para abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, destinado exclusivamente às despesas
previdenciárias.
Art. 20. As transferências voluntárias de recursos do Município a
serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos
Adicionais, a título de contrapartida ao Estado para realização de
projetos de interesse local, observarão as disposições do plano de
trabalho, integrante do convênio firmado.
Art. 21. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem.
§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das
estimativas de receitas para o exercício.
Seção III
Das Diretrizes para a Execução do Orçamento
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