DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
JAGUARETAMA/CE,
DESIGNADO
PARA
IMPLANTAÇÃO
DE
UMA
CENTRAL
MUNICIPAL DE RESÍDUOS, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no Art. 97,
da Lei Orgânica do Município, resolve:
CONSIDERANDO que afetação é o fato administrativo pelo qual se
atribui a um bem público uma destinação pública especial (específica)
de interesse direto da administração;
CONSIDERANDO que o Município de Jaguaretama, pretende
estabelecer/instalar uma CENTRAL MUNICIPAL DE RESÍDUOS,
com a finalidade de implementar uma área de Coleta Seletiva
Múltipla, incorporada ao imóvel de Matrícula N°4455, com
Averbação N°02 - 4455, Protocolo N°12281, em 06/09/52018 (parte
maior);
CONSIDERANDO, por fim, que a agregação da área afetada visa
atender, em caráter permanente, a uma necessidade pública em
benefício da sociedade local.
DECRETA:
Art. 1º. Fica constituído o gravame de afetação ao terreno urbano com
área de 7.741m2 (0,7741hectare) e 355 metros de perímetro linear,
sem construções cobertas, localizado em área maior de um imóvel do
Município de Jaguaretama, identificado e caracterizado através do
Memorial Descritivo e Referências Técnicas, em apenso, parte
integrante deste Decreto.
Parágrafo Único. Em razão da presente vinculação fica estabelecido
que sobre o terreno referido no caput deste artigo, observados os
limites da área de 7.741m2, objeto e caracterizada como Central
Municipal de Resíduos, somente poderão ser desenvolvidas
atividades de Coleta Seletiva Múltipla, a ser implementada pelo
Município de Jaguaretama - Estado do Ceará.
Art. 2º. Para fins de registro, passam a integrar o presente Decreto, na
forma de Anexos, Cópia da Certidão da Matrícula N°4455 do Cartório
de Registro de Imóveis de Jaguaretama/CE, Mapa e Memorial
Descritivo da área afetada.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 27 dias do mês de maio de 2019; 153º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:1891026D
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESULTADO DA ABERTURA DE PROPOSTAS DE PREÇOS
– TOMADA DE PREÇOS N.º 2019041703-SAUD
ESTADO DO CEARÁ – Município de Jaguaretama – Resultado da
Abertura
de
Propostas
de
Preços
–
Tomada
de
Preços
n.º2019041703SAUD, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE
MELHORIAS
SANITÁRIAS
DOMICILIARES
-
MSD
NO
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA - CE, conf. projeto básico. A
comissão de Licitação torna publico o resultado de julgamento das
propostas de preços, após critério editalício menor preço chegou-se ao
seguinte resultado: Empresa Vencedora: LOPES CALISTO E
CALISTO LTDA valor total de R$ 475.032,84 (quatrocentos e setenta
cinco mil, trinta dois reais e oitenta quatro centavos) a partir da
publicação deste aviso, fica aberto o prazo recursal previsto no
Art.109, IncisoI, Alínea b, daLei 8.666/93, maiores infor. tel. 88 3576-
1305 email: licitacao@jaguaretama.ce.gov.br,
Jaguaretama-Ce, 28 de Maio de 2019
FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA
Presidente CPL.
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:675BF611
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 277/2019 DE 27 DE MAIO DE 2019
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DE
2020,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 329/2019, em 24 de maio 2019 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício financeiro de 2020.
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município
e suas alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII. as disposições finais.
Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de
Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes
disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita;
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021,
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2020.
§ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício
de 2020, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas.
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos
sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz
de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
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