DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
JAGUARETAMA/CE, 
DESIGNADO 
PARA 
IMPLANTAÇÃO 
DE 
UMA 
CENTRAL 
MUNICIPAL DE RESÍDUOS, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no Art. 97, 
da Lei Orgânica do Município, resolve: 
CONSIDERANDO que afetação é o fato administrativo pelo qual se 
atribui a um bem público uma destinação pública especial (específica) 
de interesse direto da administração; 
CONSIDERANDO que o Município de Jaguaretama, pretende 
estabelecer/instalar uma CENTRAL MUNICIPAL DE RESÍDUOS, 
com a finalidade de implementar uma área de Coleta Seletiva 
Múltipla, incorporada ao imóvel de Matrícula N°4455, com 
Averbação N°02 - 4455, Protocolo N°12281, em 06/09/52018 (parte 
maior); 
CONSIDERANDO, por fim, que a agregação da área afetada visa 
atender, em caráter permanente, a uma necessidade pública em 
benefício da sociedade local. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica constituído o gravame de afetação ao terreno urbano com 
área de 7.741m2 (0,7741hectare) e 355 metros de perímetro linear, 
sem construções cobertas, localizado em área maior de um imóvel do 
Município de Jaguaretama, identificado e caracterizado através do 
Memorial Descritivo e Referências Técnicas, em apenso, parte 
integrante deste Decreto. 
Parágrafo Único. Em razão da presente vinculação fica estabelecido 
que sobre o terreno referido no caput deste artigo, observados os 
limites da área de 7.741m2, objeto e caracterizada como Central 
Municipal de Resíduos, somente poderão ser desenvolvidas 
atividades de Coleta Seletiva Múltipla, a ser implementada pelo 
Município de Jaguaretama - Estado do Ceará. 
Art. 2º. Para fins de registro, passam a integrar o presente Decreto, na 
forma de Anexos, Cópia da Certidão da Matrícula N°4455 do Cartório 
de Registro de Imóveis de Jaguaretama/CE, Mapa e Memorial 
Descritivo da área afetada. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 27 dias do mês de maio de 2019; 153º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:1891026D 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
RESULTADO DA ABERTURA DE PROPOSTAS DE PREÇOS 
– TOMADA DE PREÇOS N.º 2019041703-SAUD 
 
ESTADO DO CEARÁ – Município de Jaguaretama – Resultado da 
Abertura 
de 
Propostas 
de 
Preços 
– 
Tomada 
de 
Preços 
n.º2019041703SAUD, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE 
MELHORIAS 
SANITÁRIAS 
DOMICILIARES 
- 
MSD 
NO 
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA - CE, conf. projeto básico. A 
comissão de Licitação torna publico o resultado de julgamento das 
propostas de preços, após critério editalício menor preço chegou-se ao 
seguinte resultado: Empresa Vencedora: LOPES CALISTO E 
CALISTO LTDA valor total de R$ 475.032,84 (quatrocentos e setenta 
cinco mil, trinta dois reais e oitenta quatro centavos) a partir da 
publicação deste aviso, fica aberto o prazo recursal previsto no 
Art.109, IncisoI, Alínea b, daLei 8.666/93, maiores infor. tel. 88 3576-
1305 email: licitacao@jaguaretama.ce.gov.br, 
  
Jaguaretama-Ce, 28 de Maio de 2019 
  
FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA 
Presidente CPL. 
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:675BF611 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 277/2019 DE 27 DE MAIO DE 2019 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
PARA 
O 
EXERCÍCIO 
FINANCEIRO 
DE 
2020, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 329/2019, em 24 de maio 2019 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para o exercício financeiro de 2020. 
  
I. as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. a organização e estrutura dos orçamentos; 
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município 
e suas alterações 
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município; 
VII. as disposições finais. 
  
Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas 
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de 
Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, 
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes 
disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
I. Anexo I, Especificação da Receita; 
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
III. Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, 
estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2020. 
  
§ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício 
de 2020, não constituindo as últimas em limite à programação das 
despesas. 
  
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus 
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos 
sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz 
de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do 
funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  

                            

Fechar