DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. texto de lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º,
II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
II. da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
III. do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
VII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
VIII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e
grupo de despesa;
IX. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com
indicação do cenário macroeconômico para 2020;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 2020, os estimados para 2019 e os
observados em 2018;
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e
educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a
duplicidade;
IV. a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2019, ultrapasse vinte por cento do seu
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art.
10 desta lei;
V. as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que
tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos,
indicando sub-projeto/sub-atividade orçamentária correspondente,
órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para
sua conclusão e empresa executora;
VI. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal
e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários
para o exercício de 2020;
VII. a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou
externa mobiliária municipal em 2020, indicando as taxas de juros, os
deságios e outros encargos;
VIII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executado nos últimos três anos, a execução provável em 2019 e o
programado para 2020 com a indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
I. participação acionária;
II. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder
Legislativo, as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 21 de agosto de 2019, à Secretaria de
FINANÇAS do Município, suas respectivas propostas orçamentária,
para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de
terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos
administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível.
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