DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS);
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2020, por três
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
§ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e
educação,
será
realizada
por
intermédio
de
transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver;
d. comprovação de desempenho.
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional
da Comunidade (CNEC).
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos
de
programas
ambientais
doados
por
organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
Art. 16 - As transferências de recursos do município consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os
arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
e
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos
da administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares;
IV. fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como
limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II – no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o
contrato dispuser de forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino
fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do
sistema único de saúde e da assistência social, considerados como
áreas prioritárias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto
coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com dinheiro.
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais,
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não
esteja sob o controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
Art. 17. Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo
valor deverá limitar-se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas
seguintes classes:
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