DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2206 
 
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§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com 
indicação das respectivas metas. 
  
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
  
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um 
código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária 
anual. 
  
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
  
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
seqüenciais da proposta original. 
  
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando 
os 
mesmos 
recursos para 
os 
fins 
respectivamente programados. 
  
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá a Destinação de 
Recursos, 
que 
serão 
classificados 
por 
Fontes, 
conforme 
regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do 
Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE/CE. 
  
§ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão 
consolidadas, 
no 
“Demonstrativo 
da 
Despesa 
por 
Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
  
a)Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
  
b)Recursos Vinculados:compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculada. 
  
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: 
  
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade 
orçamentária; 
II. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, 
projeto e atividade; 
III. 00 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou atividades. 
  
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
  
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos 
ou atividades correspondentes. 
  
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, 
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua 
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução 
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se 
automaticamente ao universo orçamentário anual. 
  
§ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
  
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
  
01. – Nas previsões de receitas: 
  
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas; 
  
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; 
  
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária; 
  
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa. 
  
02 – Na programação da despesa não poderão ser: 
  
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão; 
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição; 
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação; 
  
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
  
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de 
contingência de que trata o art. 17 desta lei. 
  
Art. 12 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão sub-projetos novos se: 
  
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos 
em andamento; 
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
  
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 

                            

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