DOMCE 31/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2206
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§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com
indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um
código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária
anual.
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
seqüenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento
da despesa, utilizando
os
mesmos
recursos para
os
fins
respectivamente programados.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá a Destinação de
Recursos,
que
serão
classificados
por
Fontes,
conforme
regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE/CE.
§ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão
consolidadas,
no
“Demonstrativo
da
Despesa
por
Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a)Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b)Recursos Vinculados:compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade
orçamentária;
II. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa,
projeto e atividade;
III. 00 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou atividades.
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou,
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
§ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
01. – Nas previsões de receitas:
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas;
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária;
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de
contingência de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 12 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão sub-projetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos
em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
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